Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0802216-61.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO -- EMBARGOS REJEITADOS. 1- Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. 2- Não existe contradição ou omissão no acórdão embargado que não declarou a nulidade da sentença por falta de determinação de perícia técnica quando a recorrente não aduziu referida nulidade no recurso e, em primeiro grau, pugnou pela desnecessidade da perícia. 3- A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a chamada "contradição interna", ou seja, entre dois ou mais trechos de uma mesma decisão. Inexiste contradição entre a sentença e o acórdão dado o efeito substitutivo que este faz incidir sobre aquela. 4- É vedado ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base em suposta isonomia. 5- Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802216-61.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802216-61.2018.8.18.0140

APELANTE: DORIS DA SILVA REIS COIMBRA

Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO -- EMBARGOS REJEITADOS. 

1-  Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material.

2- Não existe contradição ou omissão no acórdão embargado que não declarou a nulidade da sentença por falta de determinação de perícia técnica quando a recorrente não aduziu referida nulidade no recurso e, em primeiro grau, pugnou pela desnecessidade da perícia.

3- A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a chamada "contradição interna", ou seja, entre dois ou mais trechos de uma mesma decisão. Inexiste contradição entre a sentença e o acórdão dado o efeito substitutivo que este faz incidir sobre aquela. 

4- É vedado ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base em suposta isonomia.

5- Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por DORIS DA SILVA REIS COIMBRA em face do acórdão de ID. 4470903 que negou provimento ao recurso de apelação de sua autoria.

Nos embargos de declaração a embargante afirma: a) a sentença recorrida foi contraditória pois julgou a lide de forma antecipada ao tempo que reconheceu a necessidade de laudo pericial sem que fosse determinada a perícia; b) afirma que existe contradição entre a sentença recorrida e o acórdão embargado em relação à legislação utilizada na fundamentação.

Requer o provimento dos embargos para sanar contradição anulando a sentença do juízo de base com o consequente retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica sob pena de cerceamento do direito de defesa ; subsidiariamente,  requer que seja sanada a contradição no sentido de adequar a sentença que julgou improcedente o pedido condenando o município ao pagamento do adicional de insalubridade; c) Que seja deferido os efeitos infringentes desse recurso, reformando a decisão do Acórdão objeto deste recurso deferindo a anulação da sentença do juízo de base e consequente retorno dos autos ao juiz de piso para regular instrução do feito, a realização da perícia técnica e o devido julgamento enfrentando todos os pontos que o caso requer, inclusive alertando da legislação a ser aplicada qual seja a INR 14 e 15.

Regularmente intimada, a Fundação Municipal de Saúde não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID. 5543997.

É o que bastava para relatar.

VOTO


De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Inicialmente, a embargante aduz que houve cerceamento do direito de defesa quando o magistrado julgou a lide de forma antecipada sem determinar realização de perícia técnica. Nesse sentido, destaco que os embargos de declaração opostos em face do acórdão devem apontar  obscuridade, contradição, omissão ou erro material em face do acórdão e não da sentença de primeiro grau recorrida.

Destarte, o vício apontado pela embargante teria ocorrido na sentença de primeiro grau e não no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Com efeito, nas razões do recurso de apelação a embargante não trouxe aos autos o presente argumento e nem questionou o julgamento da lide sem realização de perícia técnica.

Nesse sentido, é inviável a utilização de embargos de declaração que introduza argumento novo. Sobre o tema, colho arresto da Corte Superior de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO NOVO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado apreciou as teses defensivas fundamentadamente, explicitando as razões que levaram ao desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, não há como se acolher os declaratórios. 2. É inviável a introdução de argumento novo em sede de embargos de declaração, alegando defeito no aresto impugnado. Precedentes. 3. Não se prestam aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RHC: 83993 MS 2017/0103792-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017)


Ademais, o argumento da embargante omite que a própria requereu o julgamento da lide sem realização de perícia, porquanto em sua manifestação em sede de réplica abriu um tópico sobre a desnecessidade da perícia e requereu a utilização de laudos periciais emprestados.

Destarte não existe omissão ou contradição a ser sanada nos presentes embargos pois: a) a embargante apontou suposta contradição da sentença e não do acórdão embargado; b) a suposta contradição da sentença não foi embargada no momento oportuno e nem foi aduzida nas razões recursais; c) a suposta nulidade consistente no julgamento da lide sem a realização de perícia foi postulada pela própria embargante em fase de réplica.

Em seguida a embargante argumenta que houve contradição entre a legislação utilizada na sentença e a legislação utilizada como parâmetro no acórdão embargado.

O próprio argumento, embora redigida de forma extremamente confusa, demonstra uma má compreensão acerca do significado da expressão "contradição".

A doutrina, aqui representada na sempre precisa lição de Luis Eduardo Simardi Fernandes, revela o real significado da contradição como possível fato gerador da oportunidade de interposição de embargos de declaração: 

Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação”. 


          Ou seja, a contradição apta a macular o acórdão só existiria se no bojo do próprio acórdão existisse afirmações inconciliáveis entre si. A embargante aduz a presença de contradição entre provimentos jurídicos distintos: a sentença e o acórdão recursal que a substituiu.  A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a chamada "contradição interna", ou seja, entre dois ou mais trechos de uma mesma decisão. Inexiste contradição entre a sentença e o acórdão dado o efeito substitutivo que este faz incidir sobre aquela.  

             Com efeito, a sentença recorrida consignou: 


Em que pesem a norma regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria n.3.214/78 do Ministério do Trabalho prevê outra porcentagem para os casos de insalubridade, esta não deve ser utilizada no caso em questão. Este também é o entendimento do STF, senão vejamos: (...)


             Por sua vez, o acórdão embargado prelecionou: 

 

As atividades funcionais da recorrente se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho. Não restam dúvidas de que faz jus à percepção do adicional de insalubridade, entretanto, na definição do percentual a ser aplicado é que reside a controvérsia.

Não deve prosperar a alegação da Fundação Municipal de Saúde sobre o percentual incidente que deve ser aplicado ao caso é o da legislação federal específica – Lei Federal nº 8.270/91 e o Decreto Federal nº 97.458/89. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, quando não há regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

(...)Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vinculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade (...)(TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)

Além disso, entende-se que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas.

(...)No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2015.0001.007905-7 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes 1ª Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/06/2016) (grifo nosso) 

        Ou seja, inexiste contradição. O acórdão embargado tão somente afastou a fundamentação alegada pela Fundação Municipal de Saúde sobre o percentual incidente que deve ser aplicado ao caso é o da legislação federal específica – Lei Federal nº 8.270/91 e o Decreto Federal nº 97.458/89 e acatou a tese de que quando não há regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, concluiu que o caso em recurso não é de implantação de adicional de insalubridade, mas de majoração do referido adicional e que, portanto, não basta a simples utilização da NR n° 15, anexo 14 ou de provas emprestadas pois é necessário perícia que indique o grau de insalubridade. 

            Ao contrário do alegado pela embargante, não foram utilizados como fundamentos duas normas regulamentadoras, mas tão somente a de n° 15 e o número 14 se refere ao anexo. Contudo, o acórdão embargado de forma fundamentada asseverou que ainda que seja aplicável para casos de concessão de adicional de insalubridade a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego em caso de omissão da legislação municipal, o caso em recurso não se trata de concessão mas de majoração de percentual. 

             Por fim, a embargante assevera que existem servidores recebendo o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a embargante requereu na inicial.  Nesse sentido, verifico que a embargante juntou aos autos contracheque de odontólogo que recebe insalubridade em grau máximo, o que não indica que a embargante, que exerce função diferente em unidade de saúde diferente esteja sujeita mesmo grau de insalubridade do servidor utilizado como paradigma. 

             Ademais,  não cabe ao Poder Judiciário conceder vantagem que não foi legalmente prevista, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF que assim determina: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 

              No caso, restou nítido que o propósito dos presentes embargos não foi aclarar o acórdão, mas revelar inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.  

             Frise-se que a inteligibilidade da decisão é manifesta, havendo harmonia entre as premissas adotadas e a conclusão, tendo sido enfrentadas todas as questões suscitadas nos autos e relevantes para o julgamento do mérito.  

Em verdade, a irresignação do recorrente, repita-se, mais se aproxima a uma discordância quanto ao mérito recursal, do que propriamente com uma incongruência entre o resultado adotado na decisão e os fundamentos que lhe serviram de base. 

Eventual incompatibilidade, como pretende demonstrar o embargante, entre os fundamentos lançados na decisão e o direito eventualmente aplicável à espécie (suposto error in judicando), deve ser sanada pelo meio processual adequado. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 

Sem custas. 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0802216-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

DORIS DA SILVA REIS COIMBRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

23/05/2022