Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758977-68.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI N° 10.931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO GUERREADA CONTRÁRIA A JULGADO REPETITIVO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, II, DO CPC. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS APENAS PERANTE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Quanto à necessidade de apresentação da cédula bancária original, deve incidir o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR). 2. Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão agravada foi equivocada, uma vez que a cédula de crédito original não juntada pela instituição financeira autora, ora Agravada, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei n° 10.931/04. 3. A eventual ausência de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos não tem o condão de impedir o deferimento da medida liminar de apreensão do veículo, tendo em vista que tal medida diz respeito a produção de efeitos perante terceiros, e não perante a contratante, ora Agravante, não sendo capaz de obstar o prosseguimento normal do procedimento estabelecido no Decreto-lei n° 911/69. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758977-68.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758977-68.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA MELO MACHADO, HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO

AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI N° 10.931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO GUERREADA CONTRÁRIA A JULGADO REPETITIVO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, II, DO CPC. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS APENAS PERANTE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.


1. Quanto à necessidade de apresentação da cédula bancária original, deve incidir o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).

2. Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão agravada foi equivocada, uma vez que a cédula de crédito original não juntada pela instituição financeira autora, ora Agravada, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei n° 10.931/04.

3. A eventual ausência de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos não tem o condão de impedir o deferimento da medida liminar de apreensão do veículo, tendo em vista que tal medida diz respeito a produção de efeitos perante terceiros, e não perante a contratante, ora Agravante, não sendo capaz de obstar o prosseguimento normal do procedimento estabelecido no Decreto-lei n° 911/69.

4. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 


RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCA ARAÚJO DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, que concedeu a medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre os demandantes.

 

Irresignada, a Ré, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que:

 i) o Autor, ora Agravado, não comprovou ser possuidor da cédula de crédito bancário original, documento indispensável para o ajuizamento da ação;

 ii) a apresentação da cédula original é imprescindível para o ajuizamento da ação, eis que o referido documento é passível de circulação via endosso, conforme o art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/2004; iii) não foi apresentado o registro em cartório do contrato firmado com a parte Agravada. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com a suspensão da decisão agravada, e a confirmação de tal decisão no julgamento definitivo do recurso.


Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 3017912 deferindo parcialmente o efeito suspensivo deferido.


Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que:

i) o Agravante é patrocinado por advogado particular, e firmou contrato em valor expressivo, circunstâncias estas que não coadunam-se com a hipossuficiência alegada, de modo que não há motivos para o deferimento de gratuidade de justiça ao Agravante;

ii) nos contratos celebrados a título de alienação fiduciária, a mora é ex re, ou seja, incide automaticamente com o vencimento da obrigação, bastando a expedição de notificação extrajudicial, cujo destino seja o endereço fornecido pelo devedor, para que a busca e apreensão seja autorizada;

iii) não se mostra obrigatória a juntada do contrato original, bastando tão somente a juntada da cópia do instrumento jurídico, conforme preceitua o artigo 424 do CPC. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.


Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5108436 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para fins de deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


 

 

VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto conheço, o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Agravante levantou em suas razões recursais as seguintes teses:


i) a necessidade de juntada da cédula de crédito bancária original;

ii) a necessidade de registro em cartório do contrato firmado com a parte Agravada.


Quanto a tais pontos, entendo que parte da pretensão da Agravante merece prosperar, pelas razões que passo a expor.


Primeiro, quanto à necessidade de apresentação da cédula bancária original, deve incidir o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).


Vide ainda os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).


Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão agravada foi equivocada, uma vez que a cédula de crédito original não juntada pela instituição financeira autora, ora Agravada, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei n° 10.931/04.


Com efeito, não se está questionando a originalidade do documento apresentado pela instituição financeira, todavia subsiste a necessidade de apresentação da cédula original, eis que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28, Lei 10.931), revestido, dessa feita, das características atinentes à autonomia, literalidade e cartularidade, inerentes aos títulos executivos”, conforme lições fundamentais do Direito Cambiário.


Ora, por conta das contundentes características supracitadas, a apresentação da cártula original impede que, porventura, o título de crédito continue a circular no mercado e venha a acarretar uma nova execução em face do ora apelante, o que caracterizaria verdadeiro bis in idem de cobrança do débito sub judice.


Quanto ao segundo ponto levantado, qual seja, a necessidade de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos, verifica-se que o pleito da Agravante não deve ser acolhido.


Isto porque a eventual ausência de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos não tem o condão de impedir o deferimento da medida liminar de apreensão do veículo, tendo em vista que tal medida diz respeito a produção de efeitos perante terceiros, e não perante a contratante, ora Agravante, não sendo capaz de obstar o prosseguimento normal do procedimento estabelecido no Decreto-lei n° 911/69.


Nesse sentido:


CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. EMENTA DA INICIAL NÃO CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. O juiz deve propiciar a parte emendar a inicial, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. A exigência do registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos traz como consequência a de impedir que o contrato tenha validade em relação a terceiros e não em relação aos contratantes. (TJ-MT - APL: 00723136920068110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2007, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/03/2007) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VALIDADE.


1. A exigência de arquivamento do contrato, em que se estabeleceu cláusula de alienação fiduciária, no registro de títulos e documentos, tem por finalidade emprestar validade ao documento perante terceiros, não sendo, portanto, imprescindível quando a controvérsia se estabelece entre as partes contratantes.

2. Restando devidamente comprovados a mora e o inadimplemento do réu, a busca e apreensão do veículo alienado é medida que se impõe, com a consequente consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva em favor do credor.

3. Apelo conhecido e provido. Unânime

(TJ-DF - AC: 20020110372816 DF, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 30/10/2003, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 26/11/2003 Pág.: 49)


Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial do recurso, determinando-se que a Recorrido apresente a cédula de crédito bancária original.


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço o presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada para condicionar a expedição do mandado de busca e apreensão à juntada, no processo de origem, da cédula de crédito bancária original.


É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

 

RELATOR

 

 



 

Detalhes

Processo

0758977-68.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA

Réu

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

06/06/2022