TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758977-68.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA MELO MACHADO, HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI N° 10.931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO GUERREADA CONTRÁRIA A JULGADO REPETITIVO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, II, DO CPC. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS APENAS PERANTE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Quanto à necessidade de apresentação da cédula bancária original, deve incidir o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).
2. Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão agravada foi equivocada, uma vez que a cédula de crédito original não juntada pela instituição financeira autora, ora Agravada, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei n° 10.931/04.
3. A eventual ausência de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos não tem o condão de impedir o deferimento da medida liminar de apreensão do veículo, tendo em vista que tal medida diz respeito a produção de efeitos perante terceiros, e não perante a contratante, ora Agravante, não sendo capaz de obstar o prosseguimento normal do procedimento estabelecido no Decreto-lei n° 911/69.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCA ARAÚJO DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, que concedeu a medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre os demandantes.
Irresignada, a Ré, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que:
i) o Autor, ora Agravado, não comprovou ser possuidor da cédula de crédito bancário original, documento indispensável para o ajuizamento da ação;
ii) a apresentação da cédula original é imprescindível para o ajuizamento da ação, eis que o referido documento é passível de circulação via endosso, conforme o art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/2004; iii) não foi apresentado o registro em cartório do contrato firmado com a parte Agravada. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com a suspensão da decisão agravada, e a confirmação de tal decisão no julgamento definitivo do recurso.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 3017912 deferindo parcialmente o efeito suspensivo deferido.
Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que:
i) o Agravante é patrocinado por advogado particular, e firmou contrato em valor expressivo, circunstâncias estas que não coadunam-se com a hipossuficiência alegada, de modo que não há motivos para o deferimento de gratuidade de justiça ao Agravante;
ii) nos contratos celebrados a título de alienação fiduciária, a mora é ex re, ou seja, incide automaticamente com o vencimento da obrigação, bastando a expedição de notificação extrajudicial, cujo destino seja o endereço fornecido pelo devedor, para que a busca e apreensão seja autorizada;
iii) não se mostra obrigatória a juntada do contrato original, bastando tão somente a juntada da cópia do instrumento jurídico, conforme preceitua o artigo 424 do CPC. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5108436 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para fins de deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto conheço, o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Agravante levantou em suas razões recursais as seguintes teses:
i) a necessidade de juntada da cédula de crédito bancária original;
ii) a necessidade de registro em cartório do contrato firmado com a parte Agravada.
Quanto a tais pontos, entendo que parte da pretensão da Agravante merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Primeiro, quanto à necessidade de apresentação da cédula bancária original, deve incidir o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).
Vide ainda os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).
Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão agravada foi equivocada, uma vez que a cédula de crédito original não juntada pela instituição financeira autora, ora Agravada, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei n° 10.931/04.
Com efeito, não se está questionando a originalidade do documento apresentado pela instituição financeira, todavia subsiste a necessidade de apresentação da cédula original, eis que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28, Lei 10.931), revestido, dessa feita, das características atinentes à autonomia, literalidade e cartularidade, inerentes aos títulos executivos”, conforme lições fundamentais do Direito Cambiário.
Ora, por conta das contundentes características supracitadas, a apresentação da cártula original impede que, porventura, o título de crédito continue a circular no mercado e venha a acarretar uma nova execução em face do ora apelante, o que caracterizaria verdadeiro bis in idem de cobrança do débito sub judice.
Quanto ao segundo ponto levantado, qual seja, a necessidade de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos, verifica-se que o pleito da Agravante não deve ser acolhido.
Isto porque a eventual ausência de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos não tem o condão de impedir o deferimento da medida liminar de apreensão do veículo, tendo em vista que tal medida diz respeito a produção de efeitos perante terceiros, e não perante a contratante, ora Agravante, não sendo capaz de obstar o prosseguimento normal do procedimento estabelecido no Decreto-lei n° 911/69.
Nesse sentido:
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. EMENTA DA INICIAL NÃO CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. O juiz deve propiciar a parte emendar a inicial, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. A exigência do registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos traz como consequência a de impedir que o contrato tenha validade em relação a terceiros e não em relação aos contratantes. (TJ-MT - APL: 00723136920068110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2007, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/03/2007) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VALIDADE.
1. A exigência de arquivamento do contrato, em que se estabeleceu cláusula de alienação fiduciária, no registro de títulos e documentos, tem por finalidade emprestar validade ao documento perante terceiros, não sendo, portanto, imprescindível quando a controvérsia se estabelece entre as partes contratantes.
2. Restando devidamente comprovados a mora e o inadimplemento do réu, a busca e apreensão do veículo alienado é medida que se impõe, com a consequente consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva em favor do credor.
3. Apelo conhecido e provido. Unânime
(TJ-DF - AC: 20020110372816 DF, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 30/10/2003, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 26/11/2003 Pág.: 49)
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial do recurso, determinando-se que a Recorrido apresente a cédula de crédito bancária original.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada para condicionar a expedição do mandado de busca e apreensão à juntada, no processo de origem, da cédula de crédito bancária original.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0758977-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFRANCISCA ARAUJO DE SOUSA
RéuEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação06/06/2022