TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000481-26.2018.8.18.0140
APELANTE: FABRICIO DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO DIRETO COMPROVADO. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CONDENAÇÃO PELA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). INVIABILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por FABRÍCIO DA SILVA OLIVEIRA, que foi denunciado nos artigos 180 e 311 do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Narra a denúncia que:
“(…) no dia 23.01.2018, por volta de 19:30, o denunciado foi encontrado na posse de um veículo, marca FORD, modelo Fiesta, com sinal identificador adulterado, sabendo que este automóvel seria produto de crime de roubo realizado no dia 30.12.2017.
Segundo o apurado, na referida ocasião, policiais militares se encontravam em rondas ostensivas nas proximidades da Ponte Estaiada, na zona leste da cidade, quando foram abordados por FELIPE JEFFERSON CHAVES E SILVA, ocasião em que este informou que acabara de avistar um veículo, subtraído recentemente de um amigo seu, estacionado nas proximidades do Shopping Riverside.
Ato contínuo, os militares se deslocaram até o referido centro comercial em busca do automóvel descrito. Assim, conseguiram rapidamente identificar FABRÍCIO DA SILVA OLIVEIRA, ora denunciado, que se achava encostado do lado de fora do carro (marca Forde, modelo Fiesta, cor cinza, placa LVJ-2318/PI), portanto a respectiva chave do mesmo em uma de suas mãos, enquanto mantinha no seu bolso uma chave do tipo micha (ferramenta utilizada para arrombar fechaduras). Ao ser indagado, o denunciado não soube explicar a origem do veículo, tampouco apresentou documentos pessoais ou mesmo do carro. Por sua vez, ao constatarem que as informações do chassi do veículo não eram as mesmas da placa afixada na estrutura interna e externa do automóvel, os policiais deram voz de prisão em flagrante em desfavor do denunciado, conduzindo-o, na sequência, até a central de flagrantes dessa capital. Uma vez na referida central, apurou-se que o automóvel em que o denunciado se deslocava havia sido objeto de subtração violenta ocorrida no dia 30.12.2017, no bairro mocambinho, zona norte dessa capital, no qual JOÃO VICTOR CHAVES COLARES, mediante utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, teve o carro citado subtraído de sua pessoa. Colhidos os depoimentos tanto do proprietário do automóvel, como também de seu possuidor no momento da subtração, estes não reconheceram o denunciado como um dos autores do delito originário. Após a devida apreensão do automóvel e sua condução até a delegacia especializada em delitos dessa natureza, a autoridade policial tratou de realizar vistoria no veículo (fl.30), ocasião em que se comprovou a adulteração de sinal identificador do mesmo, haja vista que a placa original do carro (NIL-9488) havia sido trocada por outra (LVJ-2318), utilizada pelo denunciado no momento de sua prisão.” Concluída a instrução criminal, o MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima (Núm. 3870443 – Págs.179/188). Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Intimações da sentença regulares. O Ministério Público apelou e, nas razões (Núm. 3870444 – Págs. 43/59), requereu a condenação do acusado no art. 311 do Código Penal, em concurso material com o delito de receptação. A Defesa também apelou e, nas razões (Núm. 3870444 – Págs. 66/73), solicitou a absolvição do réu ou a redução/parcelamento da pena de multa imposta. Nas contrarrazões (Núm. 3870444 – Págs. 75/92 e 94/96), o Parquet e a Defesa pugnaram pela improcedência do recurso aviado pela parte contrária. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, devendo ser modificada a sentença a quo com a consequente condenação do réu nos termos do art. 311 do CP, considerando a incidência do concurso material entre este e o delito previsto no art. 180, do CP, pelo qual foi originalmente condenado; bem como pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Fabrício da Silva Oliveira Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Da receptação (art. 180, do CP)
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (Núm. 3870443 – Pág. 19), pelo auto de apresentação e apreensão (Núm. 3870443 – Pág. 25); pelo relatório de ocorrência policial (Núm. 3870443 – Pág. 37); pelo auto de vistoria (Núm. 3870443 – Pág. 67); pelo termo de restituição (Núm. 3870443 – Pág. 79); e pela prova oral coligida nos autos.
A autoria também é certa.
O delito de receptação está previsto no art. 180 do Código Penal, in verbis:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Como é cediço, para a configuração do delito de receptação, faz-se necessário que o objeto apreendido com o agente seja produto de crime, o que, de fato, pode se verificar no presente feito.
Isto porque, ficou demonstrado que o veículo Ford Fiesta, cor cinza, com a placa adulterada LVJ-2318/PI, encontrado em poder do apelante, (Núm. 3870443 – Pág. 25) era fruto de injusto.
A prova testemunhal, coletada durante o processado, também confirmou a posse espúria.
Em juízo, Felipe Jefferson Chaves e Silva narrou com detalhes que:
''(...) O carro foi furtado acho que dia 31 de dezembro, foi no finalzinho do ano, ele tava em posse do meu primo João Victor, eu tava nesse dia viajando para Luís Correia, aí ele só me ligou dizendo que o carro tinha sido roubado. (…) Foi um roubo e levaram o automóvel, eu não estava aqui, estava em Luís Correia, tinha acabado de chegar lá, cheguei por volta de umas 18 horas, aí de manhã eu vi as mensagens dele e a vi as ligações dele, ele disse que tinha feito todos os procedimentos necessários, enfim, o B.O., era um Fiesta cinza. (…) Ele fez os procedimentos na polícia, me informou e eu digo 'fazer o que? vamos aguardar', e a gente tava, aí depois passou uns 20 dias na data que foi citada aí, só que uns 3 dias antes da gente localizar o carro, eu cruzei com o carro e conheci o carro na cidade de Teresina, no cruzamento da Miguel Rosa com a Joaquim Ribeiro, eu estava no meu carro, eu tinha ido em casa deixar um material para o pedreiro que tava fazendo um serviço em casa, me ausentei um pouco mais cedo do trabalho, fui comprar esse material e deixei para ele e eu cruzei com o carro e eu vi que o carro estava com outra placa, foi na sexta-feira anterior a data aí, o dia certo foi na sexta-feira mas a data só se eu olhar no calendário, tava em deslocamento, ele estava com outra placa, aí eu liguei para o tenente coronel Marcos Rogério que é um amigo da gente de trabalho, aí ele disse 'Felipe, pois a viatura está chegando aí', eu disse 'eu estou atrás do carro', mas só que eu rodei, ele rodou duas vezes também, lá na frente o carro me trancou e eu perdi o carro e assim eu me desloquei para o meu trabalho novamente, me desloquei para o meu trabalho, cheguei lá, contei o relato para o pessoal, só que aí eu identifiquei a placa que estava o veículo com a placa clonada, anotei, eu tinha até uma foto, eu anotei a placa que o veículo estava clonada, aí eu entrei em contato com uns amigos meus da secretaria de segurança, aí eles disseram 'Felipe, esse carro está dando um Fiesta cinza do ano parecido do seu, mas segunda-feira a gente vai dá os procedimentos necessários', eles pegaram o carro original, levaram para a POLINTER, fizeram a vistoria, mas constataram que não era meu carro, eu digo 'não, esse não é o meu carro, o meu carro está rodando com essa placa' aí ele até brincou 'ah, entendi', aí eu disse 'to com 3 dias te dizendo isso'. (…) Eles pegaram o veículo original que estava com a placa que eu vi o veículo, levaram para a POLINTER para fazer a vistoria do veículo todinha, fizeram a vistoria e constataram que não era o meu veículo, mas só que o veículo que eu vi era o meu porque estava clonado com aquela placa, o que eles fizeram a vistoria na POLINTER não era o meu, eu até brinquei 'não mas eu achei uma vez, eu acho de novo' e comentei com o pessoal que trabalha comigo placa que o veículo tava, eu disse 'se alguém ver esse veículo com essa placa que entrasse em contato comigo', um amigo meu que é o João Pedro, (…) isso, a placa que estava rodando o veículo, aí o João Pedro, um amigo meu, ele roda de uber, na segunda-feira ele viu o carro, na sexta eu verifiquei, na segunda ele viu o carro, ele viu no mesmo local, em frente ao Riverside Shopping, estacionado, aí ele tentou me ligar, mas na hora que ele me ligou, eu estava fazendo um serviço e não vi as ligações dele, ele me ligou, me ligou mas não conseguiu êxito, não consegui falar com ele e ele disse também que perdeu o carro de vista, aí eu disse 'não, mas eu vou lá na Terça que o carro vai estar no mesmo lugar', eu fui lá e o carro estava no mesmo lugar, na terça-feira em frente o Riverside, eu liguei para o Coronel Marcos Rogério novamente e ele disse 'não saia daí que a viatura está se deslocando para aí', aí eu digo 'não, mas eu sei que eles fazem ronda lá em frente a ponte Estaiada', aí eu fui lá onde tava a viatura, na hora que eu cheguei na viatura, o COMPOM estava passando o rádio para a viatura dando os meus dados, que o Tenente Coronel Marcos Rogério tinha ligado que o Felipe tava aguardando, eu disse 'oh, a pessoa que ele está falando sou eu no rádio', aí ele disse 'não, pois entre e vamos lá', quando a gente foi lá e verificou o fato, tava o carro e a pessoa tava encostada no carro, eles só fizeram os procedimentos necessários, pediram os documentos do carro, ele disse que o carro parece que era de um amigo que estava fazendo compra no supermercado lá dentro do Carvalho, do Riverside e eles pediram os documentos, ele disse que não tinha o documento dele, ele também parece que afirmou que não tinha, aí eles pediram para mim o B.O., no BO fica o chassi do carro, aí eu disse 'rapaz, o BO, deixa eu verificar aqui' eu vi que não tinha mais, que tinha apagado, mas eu liguei para uns amigos da polícia civil, aí ele disse 'Felipe, eu to te mandando novamente', eles já estavam inclusive até se deslocando para lá, aí ele me mandou novamente e eu passei a foto para o policial e ele constatou que lá, pelo boletim de ocorrência, o chassi que estava lá era o mesmo do vidro, ele disse 'não, o carro é o seu', aí eu digo 'não, eu tenho é certeza, eu já sabia que o carro era o meu', a alteração foi só na mudança da placa e no adesivo de logomarca do carro que foi retirado, não tentou, mudou só a placa para um carro da mesma cor e quase o mesmo ano, o carro a princípio que foi feito a vistoria. (…) Eu não sei, porque eu não acompanhei, fiquei dentro da viatura, os policiais disseram que não era para mim descer, ele disse 'não, fique dentro da viatura, não saia', eu fiquei todo o tempo dentro da viatura, o que eles relataram, que deu para mim perceber foi que ele disse que estava ligando para o amigo que tava lá no supermercado, mas em seguida chegou dois advogados lá, que foram com ele, cada um em seu carro foram até a central de flagrante, eu fui, prestei meu depoimento lá e em seguida fui liberado. (…) Não teve contato, na central de flagrantes ele verificou que não era o rapaz. (…) Não posso afirmar, por conta do fumê não deu para identificar a pessoa. (…) Não, mas o João Pedro que era um amigo meu ele viu e era ele que estava na segunda e na terça-feira (…).'' (Felipe Jefferson Chaves e Silva-mídia-fl.79)
Em juízo, João Victor Chaves Colares afirmou que:
“(...) No momento, era por volta das 23:30 da noite, eu tinha ido lanchar, eu estava com uma amiga minha, fui deixar ela em casa e foi lá que aconteceu, na porta da casa, na hora que a gente desceu do carro, bateu no portão para entrar na casa dela, chegou 3, na região do mocambinho, chegou 3 assaltantes, 2 armados e anunciaram o assalto, pediram a chave do carro, nunca fui proprietário do carro, só estava com ele no momento. (…) O amigo do Felipe, o João Pedro identificou o carro que possivelmente poderia ser o do Felipe, então o Felipe foi lá e reconheceu o carro pelas características que tinha, (…) ele viu em frente o Riverside, aí ele disse que possivelmente poderia ser mas quem reconheceu mesmo na verdade foi o Felipe, porque ele que conhece o carro dele, é porque o carro tem umas características marcantes, que ele tem uma amassada debaixo da lanterna e tem uma mancha de cimento no capo e eles reconheceram por essas características. (…) Não estava no momento que foi achado, como ele foi pego em flagrante, o Felipe e o João Pedro disseram que era ele mas eu não estava lá no momento, eu não posso afirmar. (…) Sim, eu vi por foto, eu cheguei na delegacia de novo, vi por foto e não reconheci ele como autor do assalto, sim, vagamente, era 3 garotos magros em torno de 1,75m, morenos, tinha em torno de uns 17 a 19 anos no máximo. (…) Foi os 4 pneus que não eram os mesmos, eram 4 pneus novos, foi retirado o emblema do Ford, do carro e a tampa do porta-malas, e tava sem o step também, a placa tinha sido adulterada, tinha sido encontrada com outra placa. (…) Eles chegaram a pé, é porque a casa dela é a segunda da esquina, na hora que a gente parou o carro, desceu, eles dobram na esquina correndo anunciando o assalto, um deles saiu dirigindo e os outros dois sairam atrás (...).'' (João Victor Chaves Colares-mídia-fl.79)
A testemunha João Pedro de Oliveira Rêgo Barros, diante da autoridade judicial, disse que:
''(…) Dia 30 de dezembro de 2017 o veículo foi roubado, soube depois do recesso do final do ano, primeira, segunda semana de janeiro, já tava completando uma semana e meia, duas semanas já o carro desaparecido, e por uma coincidência, no caso, o Felipe que é o proprietário do carro tava se deslocando para o trabalho e se deparou com o veículo, com a placa, ele percebeu que era o veículo dele devido a algumas características que tinha, uma batida, faltando o emblema e viu que a placa estava diferente e ele citou a placa, quando ele citou a placa, eu fiquei com a placa na memória, trabalhamos juntos, (…) e como eu trabalhava na época como motorista de aplicativo e eu rodava Teresina quase toda. Algum tempo depois, eu me deslocando para fazer um atendimento aqui no espaço família do Ricardo Paraguassú, passando pelo Riverside, verifiquei o carro estacionado com a placa e o senhor Fabrício encostado nela, isso numa segunda-feira, deu para identificar, e na segunda, isso foi, no caso, ele foi detido na terça, na segunda verifiquei, dei a volta, fiquei lá aguardando, acionei o proprietário Felipe, no momento ele não conseguiu chegar no ato que ele tava e o Fabrício entrou no carro, dirigiu e eu tentei segui-lo, só que chegou um pouquinho depois do eurobusiness, não consegui mais localizar, então ele saiu e não consegui acompanhar. No dia seguinte, numa terça-feira, eu cheguei praticamente umas 07:40h, estava chegando para estacionar o carro, não conseguiu vaga, deu a volta, aí retornou de novo para a frente do Riverside, conseguiu vaga, estacionou o veículo, daí saiu do veículo e colocou e foi para o lado do passageiro, do lado de fora e ficou lá apoiado no carro até quando ele foi interceptado pela polícia, (…) eu cheguei e fiquei até umas 07h, 7:40h lá parado, na hora que eu cheguei ele tava chegando junto também, quando eu verifiquei que ele tava lá eu já acionei o Felipe, no caso, o proprietário, ele já se deslocou para a região para acionar a policia e se deslocou junto com os policiais para fazer a abordagem. (…) No momento, ele tava encostado, os policiais chegaram, ele se afastou, foi para o muro, quando eu cheguei estava junto com o pessoal, ele informou que estava aguardando um amigo que foi fazer umas compras dentro do shopping, e daí ele pediu para os policiais com licença se poderia fazer uma ligação para chamar que disse que era o proprietário do carro, quando ele ligou, questão de 15, 20 min chegou os dois advogados. (…) Ele informou que estava com um amigo que até o momento não existia, que ele chegou sozinho informando que estava esperando um amigo, que o carro era do amigo, mas na verdade não existia, ele chegou já sozinho no carro, sim, depois que os policiais verificaram a placa com o chassi, constatou que não batia. (…) Quando eu estava chegando, ele estava o carro a frente, ele jogou o carro pata a fila dupla, para estacionar e eu passei ao lado e identifiquei ele, então ele estava dentro do carro, então, na segunda eu identifiquei e na terça eu também identifiquei, nesse dia eu encontrei dirigindo o veículo chegando na altura do Riverside, quando ele parou em fila dupla, eu avistei ele sentado num banco do motorista aguardando uma vaga para estacionar. (…) No momento da abordagem, ele estava do lado de fora, ele foi indagado, perguntado sobre os documentos do veículo, ele informou que não era proprietário, era amigo da pessoa que tava dirigindo e não mostrou nenhuma documentação, mostrou só a identidade, a carteira de habilitação dele, acho que alguma identificação pessoal dele, comprado, recepcionado, eu não tenho nenhuma prova, mas estava na posse do veículo. (…) De ele ter sido responsável pela adulteração também eu não tenho como lhe responder porque eu não estava, eu não vi, mas, devido aos dois dias seguidos ele se encontrar com esse veículo com a placa adulterada, adulterando, como eu lhe falei, eu não estava presente quando ele adulterou mas eu vi o carro com a placa adulterada. (…) Eu fui voluntário ao caso dele, tinha conhecimento do prejuízo do roubo, investigar não, como eu vi ele na segunda, provavelmente, como eu até falei com o Felipe, se ele já estava lá, poderia ir no dia seguinte, no caso a vi na terça-feira, no dia seguinte estacionando fora, após a entrada onde fica o estacionamento de moto, do lado de fora, de frente para os quiosques, no mesmo local, ele ficou no mesmo local, só saiu do lado do motorista e foi para o lado de fora do passageiro, ele tinha avaria, o próprio proprietário Felipe informou que tinha uma avaria no porta-malas, faltava um emblema da Ford no porta-malas, era um Fiesta Ret, e a cor do veículo facilitou, aí essas características, como ele viu também esse veículo e viu a placa já era adulterada, quando o Felipe encontrou esse veículo já era a placa que ele foi encontrado no dia na terça-feira, (…) era o João Victor, ele estava acompanhado da sua namorada (…).'' (João Pedro de Oliveira Rêgo Barros-mídia-fl.79)
A testemunha Daniel Roberto Santos da Silva, policial militar responsável pela prisão do apelante, em juízo assim, se manifestou:
''(…) Eu e meu companheiro, o cabo Teixeira, a gente tava fazendo rondas na Raul Lopes próximo à ponte estaiada, quando fomos abordados pelo Jefferson, salvo engano, o dono do veículo que disse que viu o veículo dele em frente ao Riverside e que tinha uma pessoa lá perto, ele disse que tinha roubado há um tempo, acho que um mês e que reconheceu porque tinha um amaçado embaixo da lanterna traseira, aí chamou a gente para ir até lá, a gente acompanhou a gente até lá, aí quando chegamos lá, tava esse Fabrício lá, a porta do carro tava aberta e ele ao lado do carro com a chave de posse dele, ele falou que estava esperando o colega dele que tinha ido dentro do shopping fazer compras, que esse colega dele que estava dirigindo o carro, aí no aguardamos esse colega dele, pedimos para ele ligar para esse colega dele e nada desse colega aparecer e aí quando fomos surpreendidos por dois advogados, chegaram lá onde a gente tava esperando e aí perguntamos por esse colega dele e não tinha colega nenhum, foi nisso que a gente deu voz de prisão para ele, (…) pedimos, se não me engano ele não estava com os documentos do carro, aí nós consultamos pelo COPOM, vimos que havia divergência entre o chassi e a placa, porque no vidro tem os numero finais do chassi, a gente consultou e viu que não condizia com o numero de placa, (…) ele alegou que seria desse amigo mas esse amigo não apareceu, aí foi quando a gente desconfiou que ele tava mentindo, sim, pessoa essa que nunca apareceu, sim (estava com a chave), carro aberto, era um Fiesta cinza, Ford. (…) Não dificultou, tava tranquilo, no momento que a gente chegou até conduzir ele para a central, cera de 45min, a gente chegou, abordou ele, pediu para ele encostar na parede ver se ele tava armado, revistamos, 5 a 10 min, aí a gente ficou esperando esse possível colega dele, nós pedimentos para ele ligar para esse colega dele para esclarecer, ele ligou agora não sei se foi para esse colega dele mas ele fez essa ligação, é tanto que chegaram dois advogados, ele não relevou em momento algum que ia ligar para advogado, ele estava do lado do carro, a porta tava aberta e ele com o braço na porta do veículo. (…) Segundo a vítima, ele não efetuou o roubo, mas a cena que a gente viu era ele do lado do carro com a porta aberta e a placa adulterada, sendo que o veículo tinha sido produto de roubo, (…) para o amigo que seria o condutor do veículo que ele tava esperando, o dono do veículo 'não, meu amigo é o dono do veículo, ele tá ali fazendo umas compras, eu to aqui esperando ele', ele negou, ele disse que tava esperando esse colega que estava dentro do shopping, que ele tava apenas acompanhando esse colega dele e esse dono nunca apareceu (…).'' (Daniel Roberto Santos da Silva-mídia-fl.79)
Nesse mesmo sentido foram as declarações prestadas em juízo pelo policial militar Francisco das Chagas Teixeira Santos.
O acusado, por sua vez, sob o crivo do contraditório, asseverou que:
''(…) Estive no Riverside segunda-feira, que nós estávamos fazendo um serviço numa casa no Dirceu Arcoverde. É verdadeiro que eu estava com o carro, mas o carro não era meu, eu sei que eu sou inocente nesse processo. Estávamos fazendo o serviço no Dirceu Arcoverde eu e o Ricardo e nesse serviço faltaram algumas peças que a gente teve que comprar e já estava fora do horário, só haveria essas peças no Antenão do Riverside e eu estava com ele no carro e como nós, ele não quis entrar para pagar o estacionamento, eu fiquei do lado de fora com a chave do carro, arrudiei, fiz a rotatória lá, apareceu uma vaga, botei o carro na vaga segunda-feira, na terça-feira nós fomos de novo até o Riverside comprar o restante do material, ele me deixou lá fora, parou o carro, estacionou e eu fiquei com a chave do carro, no momento eu tava dirigindo carro, aí fiquei aguardando do lado de fora mas em momento algum eu sabia que o carro era roubado, foi no dia que a policia chegou e eu não esbocei nenhuma reação. (…) Orientado por advogados que disse que me tirariam no outro dia. (…) Mas eu não tive mais contato com ele, quando eu falei com ele no celular, ele não apareceu mais. (…) Mas isso o rapaz me viu na parte da frente ou na parte de trás? Porque eu deixei o rapaz na parte de trás do Riverside (…) Eu disse que ele estava fazendo compras dentro do shopping, não especifiquei o que ele tava comprando, (…) aí o Ricardo, eu liguei para ele, eu falei toda a situação para ele, dizendo que a polícia tava lá, eu fui instruído pelos advogados que eu arrumei a dizer isso a ficar calado, os policiais ficaram com meu celular, até hoje me devolveram, o meu celular tá com eles até hoje na central de flagrantes, o número da pessoa está lá, eu disse para eles, o policial ficou com o celular, o celular foi entregue para o PM, o número, ele estava ligando diretamente do meu celular para o rapaz, (…) eu nunca falei para eles que ele tinha entrado para comprar camisa, é porque eles pensam que no shopping só vede camisa. (…) Ele falou que eu passei uns minutos ligando lá para o rapaz, eu falei com o Ricardo, depois que eu falei como Ricardo, eu liguei para ele novamente, ele não atendeu mais minhas ligações, o que que eu fiz? Liguei para a minha esposa, minha esposa nervosa com tudo isso, já sabendo o que já estava acontecendo, que eu já era prejudicado por um processo, como ela trabalha num lugar e conhece várias pessoas, umas pessoas deram o contato de uns advogados para ela ligar e ela ligou para os advogados, os advogados chegaram lá, foi só isso que aconteceu. (…) Eu informei para a polícia que estava esperando ele. (…) Se eles tivessem entrado e procurado eles tinham prendido mas eles tavam focado em mim, eu chamei eles para ir comigo 'vamos entrar?' mas eles não quiseram, quiseram foi ficar esperando, (…) tinha no máximo umas 6 viaturas, tinham cercado a área, tinham me conduzido até lá dentro, nós tinha procurado e tinha achado, mas eles como policiais não fizeram isso, só estavam focado em mim, (…) não sei de chave, não vi chave. (…) Nego sim senhor, esse carro não era meu, (…) conheci ele através de terceiros, (…) eu estava cumprindo um trabalho para ganhar o dinheiro, (…) eu contei essa versão dos PMS, mas porque os advogados me instruíram para mim falar só em juízo, (…) e na audiência de custódia eu falei. (…) Não, na outra rua, que estava até congestionada aquela rua da Pintos, fica entre a Pintos e o shopping, aí eu passei por trás onde tem a academia lá por trás, eu deixei ele lá e fui, retornei e fiquei lá na frente. (…) Não, em nenhum momento, até porque eu não tenho nada a ver com a vida pessoal dele, apenas tava cumprindo um serviço (…) Bueno Aires, médio, nada, com minha mãe e minha esposa, sim, custeo dos meus enteados, minha filha (…).'' (Fabrício da Silva Oliveira-mídia-fl.79)
O réu, como visto, sustentou não ser o condutor do veículo abordado pelas testemunhas de acusação. Na ocasião, afirmou ser de um colega e que estava somente aguardando no carro o retorno do amigo. Disse, ainda, que desconhecia a origem criminosa do automóvel, bem como que as placas estariam clonadas.
Apesar de o apelante afirmar que não tinha conhecimento que o objeto era derivado de roubo, tal alegação se encontra dissociada dos demais elementos dos autos.
Afinal, o elemento subjetivo do tipo, dolo, restou devidamente comprovado, sobretudo pelos depoimentos dos policiais militares, quando afirmaram em juízo que o acusado, no momento da abordagem, disse que o veículo seria de um colega, contudo, não apresentou comprovação do alegado, pois o suposto amigo jamais se apresentou.
Ora, o álibi defensivo não foi corroborado por nenhum elemento de prova.
Tendo em vista que as circunstâncias que circundam a conduta do réu demonstram que ele tinha pleno conhecimento da origem ilícita do carro, mantenho a condenação pelo crime de receptação dolosa.
Da adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP)
Em suas razões, alega o Parquet que a simples alegação de que desconhecia a adulteração do sinal identificador de veículo automotor não tem o condão de afastar a autoria do crime tipificado no artigo 311 do CP.
Sem razão.
O art. 311 do CP não tipifica a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, etc. coisa com sinal identificador adulterado. São criminalizadas as condutas de adulterar e de remarcar sinal identificador de veículo automotor.
Convém ressaltar que o réu foi denunciado e restou condenado pela prática de receptação de um Ford Fiesta, cor cinza, com a placa adulterada LVJ-2318/PI. Ora, nada impede que o acusado já tenha adquirido o veículo com o sinal identificador adulterado, principalmente porque não há nenhuma prova sequer que indique que ele foi o responsável pela troca das placas.
Nesse ponto, como bem pontuou o d. Magistrado sentenciante, "(...) Do teor do acervo probatório contido nos autos, não é possível concluir o envolvimento do acusado na adulteração, devendo, pois, subsistir unicamente a condenação por receptação." (Núm. 3870443 – Pág. 184).
O ônus da prova no processo penal cabe ao órgão acusador. E é inadmissível em um Estado Constitucional Democrático de Direito entregar ao acusado o ônus da prova de sua inocência. No processo penal, somente a prova firme e incontroversa está apta a ensejar juízo de culpabilidade.
Assim sendo, diante das provas coligidas nos autos, não vejo como afirmar com a certeza necessária que o réu foi o responsável pela adulteração das placas do carro, motivo pelo qual rejeito o pleito ministerial condenatório.
Da pena de multa.
Por fim, no que concerne ao pleito da Defesa em relação à redução e/ou parcelamento da pena de multa, entendo que também não assiste razão.
O artigo 49 do Código Penal dispõe que a pena de multa será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 dias-multa. O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que o aumento ou a diminuição feita na pena corporal deve também incidir na pena de multa.
No caso dos autos, o Magistrado a quo acertadamente fixou o número de dias-multa na proporcionalidade legal, bem como limitou o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, justamente por levar em consideração a situação econômica do apelante.
Portanto, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Quanto à possibilidade de parcelamento, a competência é do juízo da execução.
Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0000481-26.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorFABRICIO DA SILVA OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022