Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758466-36.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES SUPOSTAMENTE SACADOS INDEVIDAMENTE. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente pleiteou na origem a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a devolução de toda a quantia sacada da conta bancária de sua titularidade. Todavia, constitui entendimento sedimentado nos tribunais pátrios acerca da impossibilidade de concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, definidas no RESp 664224/RJ pelo então Ministro Teori Albino Zavascki, como sendo aquelas cuja “execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de revogação”. Portanto, versando o mérito da ação sobre a restituição dos valores sacados da conta da recorrente, inviável o deferimento de medida liminar de urgência para determinar a devolução dos valores contestados. 2. O pedido de tutela de evidência será concedido apenas quando as alegações forem instruídas com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV do CPC). No presente caso, todavia, a recorrente não juntou qualquer documento nos autos do presente recurso para comprovar as suas alegações, limitando-se a juntar apenas os documentos pessoais. Assim, resta inviável a este juízo analisar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 311, IV do CPC. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758466-36.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758466-36.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA LUCIA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JAIRON COSTA CARVALHO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES SUPOSTAMENTE SACADOS INDEVIDAMENTE. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A recorrente pleiteou na origem a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a devolução de toda a quantia sacada da conta bancária de sua titularidade. Todavia, constitui entendimento sedimentado nos tribunais pátrios acerca da impossibilidade de concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, definidas no RESp 664224/RJ pelo então Ministro Teori Albino Zavascki, como sendo aquelas cuja “execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de revogação”. Portanto, versando o mérito da ação sobre a restituição dos valores sacados da conta da recorrente, inviável o deferimento de medida liminar de urgência para determinar a devolução dos valores contestados.

2. O pedido de tutela de evidência será concedido apenas quando as alegações forem instruídas com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV do CPC). No presente caso, todavia, a recorrente não juntou qualquer documento nos autos do presente recurso para comprovar as suas alegações, limitando-se a juntar apenas os documentos pessoais. Assim, resta inviável a este juízo analisar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 311, IV do CPC.

3. Recurso desprovido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA LUCIA DA SILVA CARVALHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803455-34.2021.8.18.0031) ajuizada pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (id. Num. 4869025), o douto juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, em razão da necessidade de melhores elementos cognitivos para se constatar alguma conduta omissiva ou comissiva do réu que tenha contribuído para o resultado danoso descrito na inicial.

Nas suas razões recursais (id. Num. 4869024), a recorrente afirma terem sido subtraídos todos os seus valores da poupança. Alega que teve seu direito de restituição negado pela instituição financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinado a devolução dos valores informados na inicial. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.

Indeferi o pedido liminar do instrumental (Num. 5046827 - Pág. 5), por considerar ausente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano.

 Intimado para apresentar contrarrazões , o banco réu/agravado não se manifestou (Num. 5707334 - Pág. 1) .

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 





 

 


VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

 1. Exame de Admissibilidade.

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois a autora/agravante é beneficiária da Justiça Gratuita.

Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Preliminares.

 

Não há.

 

3. Mérito

 

Insurge-se o agravante contra a decisão de origem que indeferiu o pedido liminar contido na exordial, em razão da necessidade de melhores elementos cognitivos para se constatar alguma conduta omissiva ou comissiva do réu que tenha contribuído para o resultado danoso descrito na inicial.

Compulsando os autos de origem, verifico que a recorrente pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a devolução de toda a quantia sacada da conta bancária de sua titularidade.

Todavia, constitui entendimento sedimentado nos tribunais pátrios acerca da impossibilidade de concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, definidas no RESp 664224/RJ pelo então Ministro Teori Albino Zavascki, como sendo aquelas cuja “execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de revogação”.

Portanto, versando o mérito da ação sobre a restituição dos valores sacados da conta da recorrente, inviável o deferimento de medida liminar de urgência para determinar a devolução dos valores contestados. Sobre a matéria, eis os seguintes precedentes:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - VEDAÇÃO DE CONCESSÃO. 1- Tratando-se de decisão que antecipa o mérito da demanda, devese observar se há perigo de irreversibilidade dos efeitos de referida decisão. Em caso afirmativo, não será possível a concessão de tutela provisória de urgência de tal natureza, consoante disposição do art. 300,§3º, do CPC. 2- As liminares satisfativas irreversíveis são aquelas cuja “execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de revogação.” (REsp 664224/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 01/03/2007). 3- Em suma, irreversível, para fins do art. 300, §3º, do CPC, é a medida precária “cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação”, reversibilidade essa que deve ser analisada nos limites do próprio processo em que a tutela provisória é concedida. 4- No caso sub judice, o cumprimento da tutela provisória imposta, qual seja, a determinação de que os agravados arquem com as despesas hospitalares da agravante na rede particular, consolidará, de forma definitiva, a situação fática pretendida pelo objeto da ação, ante a dificuldade de retorno à situação anterior à prolação da decisão ora recorrida. 5- Não olvido que a vedação de concessão de liminares irreversíveis não é absoluta devendo ser analisada em concreto em cada caso. Ocorre que, no caso, é de fácil constatação que o pagamento das despesas hospitalares da agravante esgotará o objeto da demanda e tornará difícil o retorno à situação anterior, pois para reaver o valor pago, os requeridos devem ajuizar ação própria e a agravante sequer disporia do montante pago. 6- Além do mais, não há urgência na medida, já que a saúde da agravante se encontra salvaguardada, ante a determinação de internação em hospital público de referência para a continuidade do tratamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.012300- 8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2020, publicação da súmula em 09/10/2020)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO DE PROJETO DE ADAPTAÇÃO DE CLÍNICA EM POSTO DE SAÚDE - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - VEDAÇÃO DE CONCESSÃO. 1- Tratando-se de decisão que antecipa o mérito da demanda, devese observar se há perigo de irreversibilidade dos efeitos de referida decisão. Em caso afirmativo, não será possível a concessão de tutela provisória de urgência de tal natureza, consoante disposição do art. 300,§3º, do CPC. 2- As liminares satisfativas irreversíveis são aquelas cuja “execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de revogação.” (REsp 664224/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 01/03/2007). 3- Em suma, irreversível, para fins do art. 300, §3º, do CPC, é a medida precária “cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação”, reversibilidade essa que deve ser analisada nos limites do próprio processo em que a tutela provisória é concedida. 4- No caso sub judice, o cumprimento da tutela provisória pretendida, qual seja, a determinação de que o ora agravante execute projeto de adaptação das instalações físicas da clínica de fisioterapia que funciona no posto de saúde do Município de Alpercata, consolidará, de forma definitiva, a situação fática pretendida pelo objeto da ação, ante a dificuldade de retorno à situação anterior à prolação da decisão ora recorrida. 5- Não olvido que a vedação de concessão de liminares irreversíveis não é absoluta devendo ser analisada em concreto em cada Ocorre que, no caso, é de fácil constatação que a realização das adaptações nas estruturas físicas da clínica de fisioterapia esgotará o objeto da demanda e tornará difícil o retorno à situação anterior.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.172114-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020)

 

Por outro lado, em relação ao pedido de tutela de evidência, este será concedido apenas quando as alegações forem instruídas com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV do CPC).

No presente caso, todavia, a recorrente não juntou qualquer documento nos autos do presente recurso para comprovar as suas alegações, limitando-se a juntar apenas os documentos pessoais. Assim, resta inviável a este juízo analisar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 311, IV do CPC.

Trago o seguinte julgado nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA AINDA CONTROVERTIDOS - INDEFERIMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - CONFIGURAÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DE PROCESSO CRIMINAL - NECESSIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INUTILIDADE - DOCUMENTOS DEVIDAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ - PREVISÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AUTORAL - INDEFERIMENTO - Não caracterizada a hipótese aventada pela parte autora de instrução da inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", nos termos do artigo 311 do CPC, não há que se falar em concessão da tutela de evidência. - Constatada a necessidade de se aguardar a resolução de demanda instaurada no âmbito criminal, voltada à apuração de fatos delituosos com evidente repercussão nesta seara cível, reputa-se caracterizada a prejudicialidade externa, revelando-se pertinente a suspensão da demanda, até o deslinde do processo criminal, a fim de se evitar a prolação de pronunciamentos judiciais conflitantes. - É descabida a inversão do ônus probatório quando já acostados aos autos pela parte demandante os documentos apontados como necessários para o deslinde da controvérsia e, ainda, não demonstrada a alegada hipossuficiência probatória. (TJMG - Agravo de InstrumentoCv 1.0000.20.582873-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 19/08/2021)



Por conseguinte, não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem.

É o quanto basta.

 

4.Decido


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.



 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0758466-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA LUCIA DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/06/2022