TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0750592-97.2021.8.18.0000
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
AGRAVANTE: LÚCIA MARIA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: WILSON SPÍNDOLA RODRIGUES SILVA (OAB/PI Nº 7.565)
AGRAVADO: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: LAURA DONARYA ALVES DE SÁ NASCIMENTO (OAB/PI Nº 14.099) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL DE 1973 - ARTS. 973 e SEGUINTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS - RETOMADA DA SUSPENSÃO - ART. 921 E SEGUINTES - ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2016 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - 1. Em consulta aos autos do primeiro grau, por meio do sistema PJE, o exequente vem promovendo diligências na busca do patrimônio dos executados, mas todas as vezes foram infrutíferas, gerando a suspensão dos autos, cito como exemplo o requerimento das diligências ID (4000171) - (págs. 67 a 73), (págs. 95 a 97), (págs. 117 a 123), (págs. 67 a 73). 2. Ocorreu a determinação judicial para a arquivamento dos autos ID (4000171) - (págs. 125), no ano de 2014. E aqui necessário a aplicação do lei processual, à época, qual seja o Código de Processo Civil de 1973, este determinava que os autos ficariam arquivados e o prazo processual prescricional acompanhava idêntica sorte do processo, conforme a redação dos artigos 791, III, e 793 do CPC. 3. Assim, durante a suspensão da execução, quando não localizado bens penhoráveis, era defeso ao exequente praticar atos processuais, salvo ao juiz quando determinava atos cautelares urgentes. Com efeito, se a execução havia sido suspensa, não podia fluir o prazo prescricional, porquanto o instituto pressupõe inércia da parte que promove o processo, daí que, se este, exatamente por estar com seu curso suspenso, por autorização judicial, não corre, não se pode considerar o período de suspensão para efeito de cômputo da prescrição durante período em comento. 4. Portanto, explicitado toda a dinâmica procedimental, a prescrição permaneceu suspensa todo o ano de 2014, portanto sob a égide do regramento do CPC de 1973, voltando a correr no ano de 2018, sob a égide do CPC de 2016, quando do arquivamento dos autos, sendo interrompida em 2021, com a localização de patrimônio pecuniário da executada. Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente a fulminar os autos da execução, vez que o período de suspensão foi interrompido com a localização de bens da executada, afasto, pois a prejudicial de mérito. 5. No mérito, a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria de uma ex-professora já idosa, de certo a coloca em situação de vulnerabilidade acentuada, porquanto, como é comezinho, quando se chega à terceira idade, os custos com medicação, com alimentação balanceada, o cenário de dificuldades se agrava, de tal forma que se descortina como não razoável dar prosseguimento à execução sob comento, mormente no caso em tela em que a Agravante foi apenas fiadora da dívida que originou a execução. No caso, infere-se que o Juízo executório não diligenciou, mesmo porque não foi objeto de pedido, no sentido de identificar se os devedores principais percebem benefícios previdenciários ou pensões, a exemplo da Agravante, de tal forma que não me aparenta justo que a Agravante responda isoladamente pela dívida que sequer contraiu, quando, na verdade, não se exauriram as tentativas de se excutir o patrimônio dos devedores principais 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE provimento, restabelecendo a decisão que concedeu o efeito suspensivo inicialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcia Maria Rodrigues Silva contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos do processo 0000054-37.2005.8.18.0026 (Execução de Título Executivo Extrajudicial), movida por José Alves do Nascimento, ora agravado, em que o supracitado Juízo não reconheceu a tese de prescrição aventada pela ora agravante.
Em Decisão Monocrática de ID (3893802), esta relatoria, verificando inexistir pedido de concessão de efeito suspensivo naquele momento, deferiu tão somente o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da agravada para, querendo, apresentasse contrarrazões ao recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar qualquer manifestação.
Em petição de ID (4768343), Lúcia Maria Rodrigues Silva requereu a concessão de antecipação de tutela no recurso, porquanto, ainda na pendência da discussão da ocorrência, ou não, de prescrição da cobrança, o juízo a quo deferiu a penhora mensal da aposentadoria da agravante, em 52 parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) da sua aposentadoria, que é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos).
Interposto Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (Proc. nº 0750592-97.2021.8.18.0000), este Juízo concedeu a antecipação da tutela recursal para suspender o efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau, determinando que se suspendesse a realização de quaisquer medidas constritivas em face da agravante enquanto da pendência do julgamento definitivo deste recurso. ID (5148781).
Contra aludida decisão for interposto Agravo Interno (Proc. nº 0759842-57.2021.8.18.0000), requerendo a reconsideração da decisão que deu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela então agravante, momento este Juízo reformou a decisão anterior de modo a reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, permitindo a constrição nos proventos da agravante. ID (6226572).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por ausência de hipóteses legal da intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Prejudicial de Mérito - Prescrição.
Em análise à dinâmica dos autos, percebe-se que a ação de execução de título extrajudicial deu-se em 12 de dezembro de 2005, transcorrendo mais de 16 (dezesseis) anos de curso, de tal forma que necessário, pois, um aprofundamento na análise acerca do instituto da prescrição intercorrente durante o feito executório, seu termo inicial e marcos temporais de interrupção e suspensão.
O Código de Processo Civil no § 4º - A, do artigo 921, disciplina a interrupção da execução, asseverando que o prazo prescricional da execução interrompe-se quando efetivar-se a citação, intimação e/ou constrição judicial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O aludido dispositivo legal regulamenta o termo inicial da suspensão da prescrição intercorrente, que se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas de todo modo poderá ter suspensa a prescrição no máximo 01 (um) ano, vejamos:
Art. 921 - CPC
§ 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Em consulta aos autos do primeiro grau por meio do sistema PJE, o exequente vem promovendo diligências na busca do patrimônio dos executados, mas todas as vezes foram infrutíferas, gerando a suspensão dos autos, cito como exemplo o requerimento das diligências ID (4000171) - (págs. 67 a 73), (págs. 95 a 97), (págs. 117 a 123), (págs. 67 a 73).
Ocorreu a determinação judicial para a arquivamento dos autos ID (4000171) - (págs. 125), no ano de 2014. E aqui necessária a aplicação da lei processual vigente à época, qual seja o Código de Processo Civil de 1973, que determinava que os autos ficariam arquivados e o prazo processual prescricional acompanhava idêntica sorte do processo, conforme a redação dos artigos 791, III, e 793 do CPC, os quais rezavam o seguinte:
Art. 791. Suspende-se a execução:
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes”.
Assim, durante a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, era defeso ao exequente praticar atos processuais, salvo ao juiz quando determinava atos cautelares urgentes. Com efeito, se a execução havia sido suspensa, não poderia fluir o prazo prescricional, porquanto o instituto pressupõe inércia da parte que promove o processo, daí que, se este, exatamente por estar com seu curso suspenso, por autorização judicial, não corre, não se pode considerar o período de suspensão para efeito de cômputo da prescrição durante período em comento.
Diferente não é entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABIMENTO. CPC, ARTS. 791, III E 793. EXEGESE.I. A suspensão da execução a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial.II. Precedentes do STJ.III. Recurso especial conhecido e provido. Prescrição afastada.(REsp 63.474/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 316).
Após, no 2015, foram requeridas novas diligências pelo exequente ao que foi deferido pelo Juízo de origem ID (4000171) - (pág. 137). As diligências foram realizadas, mas todas infrutíferas, sendo concluso os autos ao juiz de primeiro grau que determinou o arquivamento dos autos no dia 17.07.2018 ID (4000172) - (págs. 07 e 08). Da aludida decisão foram interpostos embargos de declaração, os quais foram decididos em 15.09.2019, sendo acolhidos parcialmente para determinar a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes e a suspensão do processo. ID (5990542).
Em setembro de 2021, o exequente requereu a realização de mais diligências ID (12025326), o juiz deferiu como pleiteado ID ( 12403542). Das aludida diligências foram localizadas valores monetários da executada LUCIA MARIA RODRIGUES SILVA e foi autorizada a liberação em favor do exequente, com a expedição de alvará na importância R$ 1.161,37 (um mil cento e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) de cada conta bloqueada no equivalente a 25% dos valores constantes no ID – 12531303.
Os alvarás foram liberados em benefício do exequente e, a pedido deste ID (16429584), foi determinada a penhora e o desconto junto ao órgão empregador ( Matrícula 051638-4), qual seja, o Estado do Piauí, de 52 (cinquenta) parcelas, no valor de R$ 394,25 LUCIA MARIA RODRIGUES SILVA ID (19000013).
Portanto, explicitada toda a dinâmica procedimental, a prescrição permaneceu suspensa todo o ano de 2014 sob a égide do regramento do CPC de 1973, voltando a correr no ano de 2018, desta feita sob a égide do CPC de 2016, quando do arquivamento dos autos, sendo interrompida em 2021, com a localização de patrimônio pecuniário da executada.
Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente a fulminar os autos da execução, vez que o período de suspensão foi interrompido com a localização de bens da executada, de tal forma que afasto a prejudicial de mérito.
Quanto ao andamento da ação executória, desta feita em análise mais percuciente da situação, entendo de forma distinta daquela adotada no citado Agravo Interno, quando reconsiderei decisão de efeito suspensivo anteriormente concedida pelo então relator.
De fato, adentrando nas especificidades do caso, infere-se que a Agravante, conforme contracheque da agravante em id. 3189932, recebe, em valores líquidos, a parca quantia de R$ 1.567,60 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), fato este que, inclusive, possibilitou-a de ser beneficiada pela justiça gratuita.
Assim, a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria de uma ex-professora já idosa, de certo a coloca em situação de vulnerabilidade acentuada, porquanto, como é comezinho, quando se chega à terceira idade, os custos com medicação, com alimentação balanceada, o cenário de dificuldades se agrava, de tal forma que se descortina como não razoável dar prosseguimento à execução sob comento, mormente no caso em tela em que a Agravante foi apenas fiadora da dívida que originou a execução.
No caso, infere-se que o Juízo executório não diligenciou, mesmo porque não foi objeto de pedido, no sentido de identificar se os devedores principais percebem benefícios previdenciários ou pensões, a exemplo da Agravante, de tal forma que não me aparenta justo que a Agravante responda isoladamente pela dívida que sequer contraiu, quando, na verdade, não se exauriram as tentativas de se excutir o patrimônio dos devedores principais.
Conquanto haja dois executados, Sr. FRANCISCO ISPO DA SILVA e a Sra. FRANCISCO ISPO DA SILVA, vê-se que as constrições patrimoniais incidem, tão somente, sobre o patrimônio da Agravante, permanecendo incólume o patrimônio dos executados, de tal forma que necessária se faz diligências idênticas às utilizadas para se excutir os bens da parte executada, devendo tal determinação ter origem no Juízo de primeiro grau, competente para as determinações das eventuais constrições patrimoniais.
Logo, parece-me prudente que quaisquer medidas constritivas em face da Agravante sejam obstadas enquanto se aguarda o desfecho da execução, dado que eventuais danos que se perpetrarem em face da recorrente serão, de certo, irreversíveis.
Forte nessas razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE provimento, restabelecendo a decisão que concedeu o efeito suspensivo inicialmente.
Intimações necessárias.
É o voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. João Malato Neto, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Wilson Spíndola Rodrigues Silva (OAB/PI Nº 7.565).
Fez sustentação oral o Dr. Roberto Carvalho Veloso Filho (OAB/PI Nº 16990).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750592-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorLUCIA MARIA RODRIGUES SILVA
RéuJOSE ALVES DO NASCIMENTO
Publicação05/07/2022