Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805529-93.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETENTO VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, por considerar presente os requisitos da responsabilidade civil do Estado, condenando o ente público a pagar ao autor (apelado) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Irresignado, o ente público interpôs apelação, alegando, em suma, a ausência de elementos para a responsabilidade civil na hipótese, ocasião em que apresentou as razões de fato e de direito pelas quais requer a reforma da sentença. Assim, pelo que se extrai do recurso, o apelante insurge-se especificamente contra os fundamentos da sentença, não havendo o que falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade (art. 37, § 6.º, da CF). 3. O Estado alega que os ferimentos apresentados pelo autor (réu) foram causados por terceiro, de modo que não haveria responsabilidade civil na hipótese. Sucede que, conforme prontuário médico, o autor deu entrada no Hospital de Urgência de Teresina, no 02 de janeiro de 2019, após sofrer ferimento de arma de fogo (na região da coxa esquerda), enquanto se encontrava detido na Penitenciária Major César Oliveira. Resta evidente a omissão do Estado, por parte dos agentes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade, visto que, estando preso sob a guarda do ente público, está, também, sob sua proteção, não havendo que se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para excluir a responsabilidade objetiva (Art. 37 , § 6º , da CF ). 3.O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, tendo em vista a dor sofrida pela autora e a própria violação ao seu direito à integridade física . 4. Indenização por dano moral fixada em patamar razoável. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805529-93.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805529-93.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: JOSÉ VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JÚNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA 

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETENTO VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, por considerar presente os requisitos da responsabilidade civil do Estado, condenando o ente público a pagar ao autor (apelado) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Irresignado, o ente público interpôs apelação, alegando, em suma, a ausência de elementos para a responsabilidade civil na hipótese, ocasião em que apresentou as razões de fato e de direito pelas quais requer a reforma da sentença. Assim, pelo que se extrai do recurso, o apelante insurge-se especificamente contra os fundamentos da sentença, não havendo o que falar em violação ao princípio da dialeticidade.

2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade (art. 37, § 6.º, da CF).

3. O Estado alega que os ferimentos apresentados pelo autor (réu) foram causados por terceiro, de modo que não haveria responsabilidade civil na hipótese. Sucede que, conforme prontuário médico, o autor deu entrada no Hospital de Urgência de Teresina, no 02 de janeiro de 2019, após sofrer ferimento de arma de fogo (na região da coxa esquerda), enquanto se encontrava detido na Penitenciária Major César Oliveira. Resta evidente a omissão do Estado, por parte dos agentes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade, visto que, estando preso sob a guarda do ente público, está, também, sob sua proteção, não havendo que se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para excluir a responsabilidade objetiva (Art. 37 , § 6º , da CF ).

3.O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, tendo em vista a dor sofrida pela autora e a própria violação ao seu direito à integridade física .

4. Indenização por dano moral fixada em patamar razoável.

5. Recurso desprovido.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEinterposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0805529-93.2019.8.18.0140) ajuizada por JOSE VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO , ora apelado, em face do ora apelante.

Em sua exordial (Num. 3582391 - Pág. 1), o autor (apelado) afirma que teria sido atingido por disparo de arma de fogo enquanto se encontrava sob a custódia do Estado do Piauí em estabelecimento prisional. Alega a responsabilidade do ente público , nos termos do artigo 37 ,§ 6.°, da Constituição Federal. Ao final, pede a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença (Num. 3582517 - Pág. 6), o d. juízo a quo reconheceu a responsabilidade civil do Estado do Piauí no presente caso e julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o réu (apelante) a pagar ao autor (apelado) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, segundo a súmula 362 STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, com base na súmula 54 do STJ. 

Irresignado, o Estado do Piauí a interpôs apelação (Num. 3582524 - Pág. 1). Nas razões recursais, alega a ausência das condições para a responsabilidade civil do Estado (ato praticado por terceiro). Defende, ainda, que o réu (apelado) não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre ação ou omissão administrativa e os danos sofridos. Subsidiariamente, defende a redução do valor da indenização fixada na origem. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (Num. 4170032), a apelada diz que sofreu danos morais e materiais em razão de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil em via pública. Sustenta a responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos. Requer a manutenção da sentença.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pela manutenção da sentença atacada (Num. 5353654 - Pág. 7 ).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 




VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Requisitos de Admissibilidade


a) Da violação ao princípio da dialeticidade recursal


Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

 

O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).

 

Analisando os autos, o observo que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, por considerar presente os requisitos da responsabilidade civil do Estado no presente caso, condenando o ente público a pagar ao autor (apelado) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Irresignado, o ente público interpôs apelação, alegando, em suma , a ausência de elementos para a responsabilidade civil na hipótese, ocasião em que apresentou as razões de fato e de direito pelas quais requer a reforma da sentença.

Assim, pelo que se extrai do recurso, o apelante insurge-se especificamente contra os fundamentos da sentença, não havendo o que falar em violação ao princípio da dialeticidade.

Afasto, pois, a preliminar.


                  II. DA PRELIMINAR


Não há questões preliminares a serem apreciadas.


III. DO MÉRITO


Insurge-se o Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de disparo de arma de fogo em estabelecimento prisional.

A Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37 ,§ 6.º, da Constituição Federal, veja-se:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Por conseguinte, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade.

No caso, o Estado (apelante) alega que os ferimentos apresentados pelo autor (réu) foram causados por terceiro, de modo que não haveria responsabilidade civil na hipótese.

Sucede que, conforme prontuário médico (Num. 3582394 - Pág. 1), o autor deu entrada no Hospital de Urgência de Teresina, no 02 de janeiro de 2019, após sofrer ferimento de arma de fogo (na região da coxa esquerda), enquanto se encontrava detido na Penitenciária Major César Oliveira .

Com efeito, a Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física dos detentos e custodiados em estabelecimento prisional (art. 5º, XLIX).

Nesse contexto, entendo resta evidente a omissão do Estado, por parte dos agentes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade, visto que, estando preso sob a guarda do ente público, está, também, sob sua proteção, não havendo que se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para excluir a responsabilidade objetiva (Art. 37 , § 6º , da CF ). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETENTO VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM OPERAÇÃO REALIZADA EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme § 6º do art. 37 da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente, com base na teoria do risco administrativo, pelos danos causados a terceiros resultantes dos atos praticados por seus agentes no exercício de função pública, logo, independentemente de dolo ou culpa na conduta lesiva, devendo, para se eximir da obrigação de indenizar, comprovar a culpa exclusiva da vítima ou, para reduzir o valor da indenização, a culpa concorrente. 2) Segundo a lição de Gilmar Mendes, Paulo Gustavo Branco e Inocêncio Coelho1, a existência ou a inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano (lícita ou ilícita), mas pela qualificação da lesão sofrida. Em outras palavras, importa que o dano seja ilegítimo, não que a conduta causadora o seja. 3) Resta caracterizada a obrigação estatal de reparar os danos morais sofridos pelo detento que, durante operação de revista no estabelecimento prisional, é atingido no olho por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para manter a ordem, vindo a perder a visão unilateral. 4) Com relação ao quantum indenizatório, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência. Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. 5) Ademais, na busca pelo arbitramento equitativo, é de grande utilidade a adoção do chamado método bifásico, consagrado na jurisprudência do STJ, analisando precedentes firmados no julgamento de causas semelhantes para, em seguida, perquirir sobre as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade da conduta lesiva, o dano efetivamente sofrido e a capacidade econômica das partes. 6) Partindo da constatação que este Tribunal de Justiça, em causas semelhantes, fixou a indenização entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso, considerando a gravidade da lesão sofrida pela vítima, bem como a reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo agente público, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, não deve ser reduzido. 9) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento recurso. Vitória, 04 de setembro de 2018. DESEMBARGADOR PRESIDENTE / RELATOR (TJ-ES - APL: 00101132520128080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2018)



RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETENTO VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS MORATÓRIOS (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. SUMULAS NºS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da demanda cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade Civil do Estado do Ceará pela lesão sofrida pelo autor em decorrência de disparos de arma de fogo no interior de sistema penitenciário, após ato de rebelião provocado por detentos custodiados no estabelecimento prisional PIRS, no município de Sobral. 2 É cediço que o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve, então, responsabilizar-se. É a chamada teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CF/88, na qual o dever de indenizar tem por fundamento o risco da própria atividade, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza do serviço prestado. 3. De toda forma, estando o promovente sob custódia do Estado e tendo sofrido a lesão por disparos de arma de fogo, que lhe gerou danos sérios, torna-se irrelevante a discussão acerca de quem foi o causador. A ocorrência do fato foi consequência direta da desídia daquele que tinha o dever de vigilância e tal omissão reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima, eis que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 4. Nessa toada, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Poder Público Estadual, no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (agressão física da vítima), do dano (lesão grave na perna esquerda provocada por disparo de arma de fogo) e do nexo causal (que o dano causado à vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio). 5. A fixação do quantum exige a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. Em verdade, nos casos da espécie, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos. 6. Neste diapasão, considerando a situação vivenciada pelo autor quando se encontrava sob a custódia do Estado e considerando o bem jurídico tutelado/lesado – a integridade moral/emocional e as peculiaridades do caso concreto, detento que sofreu lesão grave a ponto de perder a funcionalidade da perna esquerda, entendo razoável o valor requerido a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), condizente com o dano sofrido, não sendo ínfimo e capaz de atender as funções punitiva, pedagógica e compensatória e obedecendo a razoabilidade. 7. Quanto aos juros e correção monetária, por serem consectários legais, assim os fixo: a) os juros de mora, serão calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. E por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ, assim redigida: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". b) Em relação ao índice de cálculo da correção monetária, defino o IPCA-E como incidente sobre o montante indenizatório, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 STJ). 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator

(TJ-CE - AC: 00023844820188060167 CE 0002384-48.2018.8.06.0167, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2021)



Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal consagrou a responsabilidade civil objetiva nos casos de omissão do Estado, por meio do julgamento do RE 841.526, pelo Plenário, cuja ementa segue adiante:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37§ 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas , posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.”

(STF RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

 

Por conseguinte, tendo sido demonstrado o fato administrativo (agressão física da vítima), o dano (lesão grave na perna esquerda provocada por disparo de arma de fogo) e o nexo causal (que o dano causado à vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio), entendo presentes os pressupostos para a responsabilidade do Estado do presente caso.

O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, tendo em vista a dor sofrida pelo autor (apelado) e a própria violação ao seu direito à integridade física .

Em relação ao quantum da indenização por dano moral, entendo que o valor fixado na origem, a saber, R$ 7.000,00 (sete mil reais), é proporcional ao caso, e deve ser mantido.

Assim, não merece nenhum retoque a sentença atacada.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.

Reexame necessário prejudicado.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí para 15% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11,º, do CPC)

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


 

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0805529-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO

Publicação

08/06/2022