TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803409-48.2017.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LAZARO DUARTE PESSOA, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, SERGIO SCHULZE
APELADO: FRANCISCO MESQUITA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de o Código de Processo Civil preconizar o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, tal princípio não atende a todas as situações fáticas, motivo pelo qual aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência. 2. Em entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça observa-se que em atenção ao Princípio da Causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência. 3. Analisando a sentença primeva percebe-se que o apelante pretende extinguir a causa por razão diversa e destoante dos fatos, vez que não houve abandono da causa, hipótese que nem mesmo foi ventilada na sentença. 4. Desta forma, é cediço que o princípio da causalidade preconiza que a parte a qual deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. In casu, ambas as partes deram causa as ações propostas. Ademais, ante a extinção de ambas as ações, as duas partes são sucumbentes, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono e dividindo as custas processuais, como bem determinou o Magistrado de Primeiro Grau. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada in totum. Por fim, considerando que houve desprovimento total do recurso de apelação, cabível majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o patrono da parte apelada, segundo art. 85, § 11, do CPC/2015. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO MESQUITA BARBOSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7 ª Vara da Comarca de Teresina/PI (ID. 3212624) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou extintas a ação e a reconvenção propostas.
Em suas razões, ID. 3212630, o apelante sustenta que houve o abandono do processo pelo autor (art. 485, III, do NCPC), uma vez que devidamente intimado, o autor teria permanecido inerte. Assim, requer que o banco seja condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado.
A parte recorrida apresenta contrarrazões, ID. 3212636, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Apesar de o Código de Processo Civil preconizar o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, tal princípio não atende a todas as situações fáticas, motivo pelo qual aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência.
Em entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça observa-se que em atenção ao Princípio da Causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, in verbis:
"(...) Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes." (STJ, AgInt noAREsp 1018133/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,DJe 23/05/2017).
No caso posto, alega o apelante que houve o abandono do processo pelo autor (art. 485, III, do NCPC), uma vez que devidamente intimado, o autor teria permanecido inerte. Assim, requer que o banco seja condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado.
O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Entretanto, analisando a sentença primeva percebe-se que o apelante pretende extinguir a causa por razão diversa e destoante dos fatos, vez que não houve abandono da causa, hipótese que nem mesmo foi ventilada na sentença.
A extinção da ação ocorreu em razão do descumprimento da determinação de que o autor emendasse a inicial juntando o comprovante de recebimento da notificação enviada ao requerido, uma vez que o AR juntado com a inicial constava a informação ausente.
Destaca-se que se tratam de situações jurídicas distintas, vez na falta de emenda a ação sequer é recebida, ao passo que o abandono da causa pressupõe a admissibilidade da inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Desta forma, é cediço que o princípio da causalidade preconiza que a parte a qual deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. In casu, ambas as partes deram causa as ações propostas. Ademais, ante a extinção de ambas as ações, as duas partes são sucumbentes, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono e dividindo as custas processuais, como bem determinou o Magistrado de Primeiro Grau.
Forte nestas razões, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada in totum.
Por fim, considerando que houve desprovimento total do recurso de apelação, cabível majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o patrono da parte apelada, segundo art. 85, § 11, do CPC/2015.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803409-48.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO MESQUITA BARBOSA
Publicação27/06/2022