Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000237-49.2015.8.18.0093


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se dos documentos acostados ao feito que, em relação ao convênio questionado pelo demandante, não se observa a existência de prova que a ex-gestora tenha agido de forma ímproba. De acordo com o documento de ID nº 1619253, a prestação de contas sob o qual se insurge o feito foi devidamente realizada pela demandada/recorrente, ademais, a inadimplência do município recorrido, encontra-se suspensa. 2. Houve, portanto, a demonstração do efetivo cumprimento do convênio firmado e a aplicação do recurso recebido na finalidade pretendida. 3. A princípio, se o gestor ficou inerte em prestar as contas no momento adequado, apresentando-as de forma extemporânea, não deixou ele de prestar contas, mas atrasou no cumprimento de tal dever. Vale ressaltar que, embora tenham sido apresentadas de forma de tardia, não restou devidamente comprovado a ocorrência de danos ao erário pelo atraso nas contas, tampouco a caracterização de dolo na conduta da agente, não ficando comprovado o recebimento de qualquer vantagem por conta desta conduta. 4. Destarte, na espécie, entendo que não restou configurada qualquer má-fé da apelante, uma vez que a prestação de contas de forma tardia, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, caracterizado o cumprimento da obrigação imposta à apelante, no que se refere à contraprestação prevista no convênio firmado, mostrando-se apenas que a aludida prestação de contas deram-se com atraso, sem configuração de má-fé ou dolo da ex-gestora, não há que se falar em configuração de ato de improbidade administrativa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000237-49.2015.8.18.0093 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000237-49.2015.8.18.0093

ORIGEM: MANOEL EMIDIO / VARA ÚNICA

APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO

ADVOGADO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO (OAB/PI N°14900-A) E OUTROS

APELADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se dos documentos acostados ao feito que, em relação ao convênio questionado pelo demandante, não se observa a existência de prova que a ex-gestora tenha agido de forma ímproba. De acordo com o documento de ID nº 1619253, a prestação de contas sob o qual se insurge o feito foi devidamente realizada pela demandada/recorrente, ademais, a inadimplência do município recorrido, encontra-se suspensa. 2. Houve, portanto, a demonstração do efetivo cumprimento do convênio firmado e a aplicação do recurso recebido na finalidade pretendida. 3. A princípio, se o gestor ficou inerte em prestar as contas no momento adequado, apresentando-as de forma extemporânea, não deixou ele de prestar contas, mas atrasou no cumprimento de tal dever. Vale ressaltar que, embora tenham sido apresentadas de forma de tardia, não restou devidamente comprovado a ocorrência de danos ao erário pelo atraso nas contas, tampouco a caracterização de dolo na conduta da agente, não ficando comprovado o recebimento de qualquer vantagem por conta desta conduta. 4. Destarte, na espécie, entendo que não restou configurada qualquer má-fé da apelante, uma vez que a prestação de contas de forma tardia, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, caracterizado o cumprimento da obrigação imposta à apelante, no que se refere à contraprestação prevista no convênio firmado, mostrando-se apenas que a aludida prestação de contas deram-se com atraso, sem configuração de má-fé ou dolo da ex-gestora, não há que se falar em configuração de ato de improbidade administrativa.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, julgou procedente a demanda para condenar a ex-prefeita de Eliseu Martins/PI, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor da respectiva remuneração percebida no último mês de seu mandato.

Em suas razões, ID. 1619254, a apelante alega, em suma, que o município de Eliseu Martins ajuizou a presente ação aduzindo que se encontra com diversas restrições em convênios federais, pelo fato de a recorrente, ex-prefeita, não ter prestado contas. Dispôs que a ex-gestora, realizou a aquisição de um veículo automotor, com especificação para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do programa caminho da escola, no valor de R$ 145.431,00 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e trinta e um reais), convênio nº 657796/2009, contudo, não teria prestado contas, motivo pelo qual o mencionado Município estaria incluso no cadastro de inadimplentes da instituição, fato que estaria criando obstáculos e transtornos à gestão da época da propositura da ação.

Ressalta que em nenhum momento se omitiu do seu dever de prestar contas, conforme pode ser verificado por meio da prestação de contas do convênio n° 657796/2009, anexa ao presente recurso. Alega que em razão da alta burocracia existente na administração pública, terminou por haver pequenas falhas técnicas na prestação de contas, as quais ocasionaram a inadimplência do Município, e geraram a presente ação de improbidade, entretanto essas já foram devidamente sanadas, inexistindo, atualmente, qualquer inadimplência com o SIAFI, consoante consulta feita a Secretaria do Tesouro Nacional em 20/07/2017.

Aduz, ainda, que, considerando que não restou comprovado o prejuízo ao erário nem o elemento subjetivo doloso, afigura-se ilegal e desarrazoada a penalidade de multa cível no importe de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração auferida, pois isso corresponde a quase 01 (um) ano de salário da ex-gestora municipal, ou seja, pouco mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em contrarrazões apresentadas, o apelado rechaça todos os argumentos apontados na apelação, pugnando, ao final, pelo desprovimento da mesma (ID. 1619254).

O Ministério Público Superior apresenta parecer no feito, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja reformada a decisão impugnada a fim de que as condenações impostas na sentença sejam excluídas, uma vez que a ex-gestora prestou contas do convênio n° 657796/2009, conforme documentação anexa, restando assim inexistente qualquer violação ao artigo 11, VI, da Lei nº1 8.429/92”. (ID. 3689656).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


Conforme relatado, o referido recurso busca combater a sentença que reconheceu a ocorrência de improbidade administrativa, no moldes do art.11, I, da lei 8.429/92, na conduta da apelante, ex-gestora do Município de Eliseu Martins-PI, de não prestar contas do convênio n° 657796/2009, verba pública do FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO), no valor de R$ 145.431,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais), para aquisição de veículo – ônibus escolar.

Sobre o tema, tem-se que a prestação de contas é obrigação pessoal e intransferível, que toca à pessoa física do gestor dos recursos. O dever de prestar contas, como obrigação do administrador público, encontra fundamento, numa visão mais técnica, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, que tão bem norteiam o atuar da Administração Pública como um todo, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

In casu, o ponto central da controvérsia diz respeito à dicção literal do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429-92, em vigor à época dos fatos, o qual dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas quando o agente estiver obrigado a fazê-lo”.

De sorte, para que reste configurado a improbidade administrativa por atentado aos princípios administrativos, art.11 da lei 8429/1992, é necessário a comprovação de dolo genérico na conduta da apelante, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017. 2. O Tribunal a quo ao entender pela necessidade da demonstração do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Além do mais, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da lei 8.429/92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 813040/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 627294/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 07/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1450533 SC 2014/0092849-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018).


Colhe-se do entendimento ora esposado, que para restar caracterizada a improbidade administrativa é necessário a comprovação de dolo do agente, ou seja, se a sua conduta de não prestar contas foi com o objetivo de lhe garantir uma vantagem indevida que possa resultar em danos ao erário.

Na espécie, verifica-se dos documentos acostados ao feito que em relação ao convênio questionado pelo demandante, não se observa a existência de prova que a ex-gestora tenha agido de forma ímproba.

 De acordo com o documento de ID nº 1619253, a prestação de contas sob o qual se insurge o feito foi devidamente realizada pela demandada/recorrente, ademais, a inadimplência do município recorrido encontra-se suspensa.

 Houve, portanto, a demonstração do efetivo cumprimento do convênio firmado e a aplicação do recurso recebido na finalidade pretendida.

 A princípio, se o gestor ficou inerte em prestar as contas no momento adequado, apresentando-as de forma extemporânea, não deixou ele de prestar contas, mas atrasou no cumprimento de tal dever. Vale ressaltar que, embora tenham sido apresentadas de forma de tardia, não restou devidamente comprovado a ocorrência de danos ao erário pelo atraso nas contas, tampouco a caracterização de dolo na conduta da agente, não ficando comprovado o recebimento de qualquer vantagem por conta desta conduta.

 Destarte, na espécie, entendo que não restou configurada qualquer má-fé da apelante, uma vez que a prestação de contas de forma tardia, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico" ( AgRg no AREsp 409.732/DF, Rel. Ministro Og Fernandes Segunda Turma, DJe 16/12/2013). Nesse mesmo sentido: REsp 1161215/MG, Rel. Ministra Marga Tesler (Juíza Federal, convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da ausência de elementos que demonstrem a existência de dolo na conduta da parte ora agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido"(STJ, AgInt no REsp 1.474.377/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018).

 

Verifica-se, portanto, que, no caso em exame, houve a apresentação das contas, não obstante a destempo, bem como a inexistência de efeitos deletérios ao ente público decorrentes da conduta imputada a acusada.

Ademais, em situações análogas à dos autos, esse também é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA COMO ATO DE IMPROBIDADE - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUIZ A QUO. 1. Para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público, o que não ocorre na espécie. 2. Conforme documentos constantes dos autos, o réu cumpriu a contento o objeto do convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional. Assim, as contas do Convênio nº 1376/2001 foram devidamente aprovadas. 3. Com o reconhecimento da correta e integral aplicação da verba repassada, não há que se falar em ato de improbidade do ex-gestor municipal. 4. Conforme ressalta a sentença monocrática, a dificuldade do ex-gestor municipal em aprovar as contas do convênio não configura improbidade administrativa, tendo em vista que não houve lesão aos princípios da administração pública, lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito por parte do gestor. 5. Assim, não se configura, in casu, a prática de ato ímprobo ou que tenha causado dano ao erário. Desta feita, descabe o ressarcimento requerido. 6. Sentença monocrática pela improcedência da ação, posto que não restou caracterizada a prática de ato de improbidade, nos termos da Lei de nº 8.429/92. 7. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJPI | Processo REEX 0000017-31.2008.8.18.0082 PI | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25 de Janeiro de 2018)



AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEIS ATOS ILEGAIS PRATICADOS POR EX-PREFEITO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a suposta prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido, em virtude de irregularidades na execução do Convênio 132/01, celebrado quando o réu/apelado era Prefeito do Município de São João do Arraial/PI, ora apelante. 2. Segundo o Relatório de Vistoria emitido pela Caixa Econômica Federal e o Parecer Técnico da FUNASA, o Convênio foi executado de forma satisfatória. Desta forma, apesar das impropriedades apontadas na prestação de contas, os objetivos do Convênio foram atingidos, tendo as obras sido revertidas no interesse público. 3. Não há comprovação de que as irregularidades apontadas pela parte apelante tenham importado em enriquecimento ilícito do apelado ou causado danos econômicos ao erário, tratando-se apenas da infringência às normas legais e ao regulamento do Convênio. 4. A jurisprudência e a doutrina pátrias possuem entendimento pacífico no sentido de que a condenação por ato previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 depende da demonstração do dolo ou da má-fé do agente público. 5. Analisando os autos, constata-se que não há provas do dolo do agente em atentar contra a Administração. Pelo contrário, as provas juntadas aos autos demonstram que os recursos transferidos pela FUNASA foram aplicados na finalidade para a qual se celebrou o convênio, tendo havido aprovação técnica da integralidade da obra realizada. 6. Recurso improvido, sentença mantida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | AC 0000011-92.2007.8.18.0103 PI | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13 de Junho de 2019).

 

Assim, caracterizado o cumprimento da obrigação imposta à apelante, no que se refere à contraprestação prevista no convênio firmado, mostrando-se apenas que a aludida prestação de contas deu-se com atraso, sem configuração de má-fé ou dolo da ex-gestora, não há que se falar em configuração de ato de improbidade administrativa.


III - CONCLUSÃO

Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada a fim de que as condenações impostas no decisum sejam excluídas, uma vez que a ex-gestora, ora apelante, prestou contas do convênio n° 657796/2009, sob o qual se insurge a lide, restando assim inexistente qualquer violação ao artigo 11, VI, da Lei nº1 8.429/92.

É o voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000237-49.2015.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS

Publicação

08/06/2022