Acórdão de 2º Grau

Receptação 0001350-74.2017.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2. Entre dois marcos interruptivos da prescrição, recebimento da denúncia em 20 de setembro de 2017 e publicação da sentença, em 07 de julho de 2021, passaram-se 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias. Tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, VI, c/c o artigo 115 e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal. 3. Declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade de Francisco Clemilton Marques de Sales pela prescrição. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001350-74.2017.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001350-74.2017.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO CLEMILTON MARQUES DE SALES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. Entre dois marcos interruptivos da prescrição, recebimento da denúncia em 20 de setembro de 2017 e publicação da sentença, em 07 de julho de 2021, passaram-se 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias. Tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, VI, c/c o artigo 115 e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.

3. Declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade de Francisco Clemilton Marques de Sales pela prescrição.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Clemilton Marques de Sales, em face de sua irresignação contra sentença (ID nº 6517482, págs. 14/17), proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que condenou o apelante pelo crime de receptação (art. 180, CP) à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e absolveu do delito previsto no art. 311 do código penal, por insuficiência de provas.

A denúncia (ID nº 6517479, págs. 56/58) narra que o acusado adquiriu a motocicleta Honda CG 125 fan ks, placa OUA-1995, roubada e colocou a placa OEB-2019 que pertence a outra motocicleta, conforme documento anexos ao inquérito policial.

O acusado foi pego conduzindo a motocicleta roubada com a placa adulterada pelo acusado na BR 343 em Campo Maior (PI) pela Polícia Rodoviária Federal em 30 de julho de 2017.

A moto foi adquirida por preço abaixo do valor de mercado, pois pagou apenas R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais) por uma motocicleta que valeria R$ 3.000,00 (três mil reais).

Isto posto, o Ministério Público denunciou Francisco Clemilton Marques de Sales pela prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor na forma dos art. 180 e 311 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2017 (ID nº 6517479 , pág. 61).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6517482, pág. 14/17).

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 6517482, págs. 30/37). O apelante alega que a sentença guerreada deve ser modificada, para desconsiderar a agravante de reincidência, por não haver prova do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com a fixação do regime inicial mais favorável ao apelante, considerando a exclusão da agravante de reincidência. E por fim, a desconsideração da pena de multa, face a hipossuficiência do réu, devido ser assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID nº 6517482, págs. 47/54), o Ministério Público, alega que a sentença guerreada não merece nenhum reparo, primeiro porque fez constar aos autos por meio do protocolo de petição eletrônico nº 0001350- 35.20170.8.18.0026.5003 a situação da execução penal em desfavor do apelante Francisco Clemilton Marques de Sales extraído diretamente do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificada, proveniente do Conselho Nacional de Justiça, que comprova que o apelante teve condenação criminal transitada em julgado referente ao processo nº 0000857-83.2006.8.18.0026, não cabendo falar em ausência de reincidência.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6912661, págs. 01/04 pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da prescrição

Inicialmente, consoante preceitua o artigo 61, do CPP, suscito, de ofício, preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Conforme relatado, a denúncia contra Francisco Clemilton Marques de Sales foi recebida em 20 de setembro de 2017 (ID nº 6517479 , pág. 61).

A sentença condenatória, proferida e publicada no dia 07 de julho de 2021, impôs ao réu a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, acrescida de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional semiaberto.

A sentença transitou em julgado para a acusação em 18 de agosto de 2021, conforme manifestação do Ministério Público ID nº 6517482, pág. 24).

O prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal, após o trânsito em julgado para o órgão acusador (art. 110, § 1º, do Código Penal), é regulado com base na pena em concreto.

Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, esta prescreve em 03 (três) anos.

Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo).

Dessa maneira, verifica-se que entre dois marcos interruptivos da prescrição, recebimento da denúncia em 20 de setembro de 2017 (ID nº 6517479 , pág. 61) e publicação da sentença, em 07 de julho de 2021 (ID nº 6517482, pág. 14/17), passaram-se 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias. Tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, VI, c/c o artigo 115 e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão agravada. 2. Publicada a decisão agravada em 18/4/2018 (quarta-feira), o prazo recursal findou em 23/4/2018 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 24/4/2018. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apenas quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. (AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifo)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário. II - Com a superveniência da decisão que recebe a denúncia, em princípio, não mais se justifica a determinação judicial para que se promova o indiciamento formal do acusado (Precedentes). III - O recebimento da denúncia esvazia qualquer procedimento que objetive apurar a prática da infração penal, a ser imputada a alguém. No transcorrer da própria instrução criminal é que o Ministério Público poderá comprovar a procedência das acusações que pesam sobre o denunciado, não se justificando, assim, o indiciamento determinado após o recebimento da inicial acusatória. IV - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância. V - Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), observa-se que já escoou o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do fato (25/08/2013) e o recebimento da denúncia (20/02/2017), o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, por determinação do art. 107, IV, do Código Penal, apenas quanto ao crime de ameaça. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva, c/ fulcro nos arts. 109, VI; 111, I e 117, I, todos do Código Penal; e para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal quanto a este delito. (RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifo)

Portanto, com essas considerações, declaro extinta a punibilidade de Francisco Clemilton Marques de Sales pela prescrição, aos termos do art. artigo 107, inciso IV, do CP.


Dispositivo

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Francisco Clemilton Marques de Sales pela prescrição.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade de Francisco Clemilton Marques de Sales pela prescrição.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001350-74.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO CLEMILTON MARQUES DE SALES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022