TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0757632-67.2020.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA SANTOS & CIA. LTDA – ME
ADVOGADO: FELIPE REGIS MENDES FRANCO (OAB/PI N°18758)
APELADO: ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU A CONTESTAÇÃO DA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS CONTRATOS APRESENTADOS NÃO TIVERAM SUAS ASSINATURAS RECONHECIDAS EM CARTÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DENEGOU A LIMINAR COM BASE NA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. JUNTADA DOS CONTRATOS COM AS ASSINATURAS DEVIDAMENTE RECONHECIDAS EM CARTÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O Mandado de Segurança é a via adequada para se analisar a existência de eventual violação ao direito da Agravante de ter deferida a sua contestação administrativa formulada junto à Administração Tributária Estadual. Preliminar Rejeitada. 2. Diante da juntada dos contratos devidamente assinados, em atendimento às exigências do agravado, afigura-se presente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), requisito que se junta à possibilidade, já configurada, de dano irreparável ou de difícil reparação que a decisão administrativa em tela poderá acarretar à agravante, uma vez que a empresa não mais irá gozar dos benefícios inerentes ao regime do Simples Nacional. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARIA PEREIRA SANTOS & CIA. LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n.º 0815176-78.2020.8.18.0140) impetrado em face de ato do Diretor da Unidade de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí- UNATRI, que indeferiu a medida liminar pleiteada.
Em suas razões, ID 2585886, a agravante narra que, em 10/02/2020, foi notificada da sua possível exclusão de ofício do regime do Simples Nacional por possuir um valor de compras superior ao de vendas no ano de 2019, conforme art. 29, X, da Lei Complementar nº 123/2006. Aduz que, em 28/05/2020, contestou administrativamente e requereu a exclusão da sua Inscrição Estadual junto à malha fiscal e a consequência no Simples Nacional, juntando na oportunidade documentos que justificavam o seu aumento de estoque (Contratos de Empréstimos e Contrato de Financiamento de Capital de Giro).
Prossegue afirmando que a autoridade coatora indeferiu a contestação administrativa, sob o fundamento de que não havia o registro em Cartório nas assinaturas dos contratos de empréstimo apresentados, consoante o art. 221 do Código Civil.
Sustenta que a decisão interlocutória recorrida merece reforma, já que existe a probabilidade do direito pleiteado, com base nos documentos acostados ao presente agravo, considerando, inclusive, que o único motivo que levou ao indeferimento da decisão administrativa (ausência de registro em cartório do contrato bancário) foi superado nos documentos acostados à inicial.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a contestação da Agravante.
O Estado do Piauí apresentou Contrarrazões, ID. 3211313, pugnando, preliminarmente, pela inadequação da via processual eleita, pois não se pode admitir mandado de segurança contra lei em tese, diante da inexistência de direito líquido e certo. Argumenta, ainda, no sentido de que não existe verossimilhança nas alegações da agravante, uma vez que a conduta da administração tributária foi respaldada na Lei Complementar nº 123/2006, art. 29, X. Pondera que, diante da ausência de registro dos contratos em cartório, é impossível caracterizar a operação, visto que, para efeitos perante terceiros, o instrumento particular que materializa o ato deve estar registrado no Registro Público, conforme art. 221 do CC. Por fim, alega a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte o pedido principal.
O Ministério Público Superior apresenta manifestação, ID. 4611457, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Em preliminar, aduz o agravado em contrarrazões a inadequação da via eleita, uma vez que não se admite o manejo do mandado de segurança contra lei em tese, por inexistência do principal pressuposto objetivo, qual seja, o direito líquido e certo.
Não merece acolhimento a preliminar.
Com efeito, o Mandado de Segurança é a via adequada para se analisar a existência de eventual violação ao direito da Agravante de ter deferida a sua contestação administrativa formulada junto à Administração Tributária Estadual.
Dessa forma, segue acostada a documentação probatória suficiente à demonstração do alegado, possibilitando a análise do mérito da quaestio debatida, tendo a Agravante se desincumbido do ônus legal e processual imposto para a admissibilidade e processamento do presente recurso.
Rejeito a preliminar.
3. DO MÉRITO
Narra a agravante que contestou, administrativamente, a notificação da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí que lhe deu ciência de sua possível exclusão do Simples Nacional. A referida contestação foi, porém, indeferida, sob o argumento de que os contratos de empréstimos apresentados não tiveram suas firmas (assinaturas) reconhecidas em cartório.
Por sua vez, a decisão judicial de primeiro grau, ora impugnada, ampara-se na ausência de comprovação, nos autos, do chamado fumus boni juris, requisito essencial para a concessão da medida liminar.
É de observar-se, no entanto, como bem destaca a ilustre representante do Ministério Público Superior em sua manifestação de id. 4611457, que a impetrante juntou “cópia dos supracitados contratos devidamente assinados e registrados em cartório (id. 2585896-p.1/id. 2585898-p.1/id. 2585899-p.1/4, suprindo a ilegalidade ou ausência de comprovação do capital de giro da empresa agravada”.
Entendo, com efeito, que diante da juntada dos contratos devidamente assinados, em atendimento às exigências do agravado, afigura-se presente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), requisito que se junta à possibilidade, já configurada, de dano irreparável ou de difícil reparação que a decisão administrativa em tela poderá acarretar à agravante, uma vez que a empresa não mais irá gozar dos benefícios inerentes ao regime do Simples Nacional.
De fato, preceitua o art. 29, X, da LC nº 123/2006 que a Exclusão de Ofício das empresas inscritas no Simples Nacional poderá ocorrer quando for constatado durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início da atividade, salvo as hipóteses em que as empresas justificarem de aumento de estoque, vejamos:
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
A propósito, calha notar que a agravante logra, com sucesso, comprovar o aumento no percentual com os contratos de empréstimo juntados aos autos e, ainda que a Lei Complementar nº 123/2006 tenha definido as hipóteses em que o Fisco poderá excluir as empresas do sistema Simples Nacional, estas regras não deverão, em princípio, ser aplicadas à sua situação.
Por fim, quanto à alegação do Agravado de que foi descumprido o disposto no art. 1º, §3º da Lei 9.494/97 e art. 1º da Lei 8.437/92, que vedam a concessão de liminar em face da Fazenda Pública que esgote o objeto, no todo ou parcialmente, o objeto da lide, entendo pela inexistência de violação aos citados artigos, isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007).
E, no presente caso, entendo que não há falar em liminar satisfativa irreversível, tendo em vista que a medida liminar concedida poderá ser revogada a qualquer momento, e, uma vez revogada, voltarão as partes ao status quo.
Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e, AFASTANDO a preliminar de inadequação da via eleita, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, suspendendo a decisão administrativa que indeferiu a contestação da agravante e, consequentemente, a retirada da sua inscrição estadual da lista de Exclusão do Simples Nacional.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757632-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorFRANCISCA MARIA PEREIRA SANTOS & CIA. LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/06/2022