
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758614-47.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ANA MARIA COELHO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO MELO DA SILVA, ARMANDO JOAQUIM DE LIMA, BARBARA MARIA DE SOUSA PAZ, BERENICE MENDES DA ROCHA CORTEZ, CARMELITA DE SOUSA OLIVEIRA, DORACI MONTEIRO MARTINS, DOROTEU JOSE DA SILVA NETO, ELIEZER VIEIRA DA SILVA, EUDALIA DE OLIVEIRA COSTA XAVIER, EULINA BARBOSA NERY, FRANCISCA MARIA BARBOSA, FRANCISCO ALVES DE LIMA, FRANCISCO MARTINS, GILDSON JOSE VALE, IRALTON ALVES DE MOURA, JOAO RIBEIRO PAIVA, JOARA DE AMORIM GONCALVES, JORGE LUIS REZENDE, JOSE ARTEIRO DUTRA FILHO, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, LUIS DUARTE SILVEIRA, LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA, LUIZ TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO MORAES ARAUJO, MARIA BARTOLOMEA DA COSTA E SILVA, MARIA DA PAIXAO PEREIRA MACHADO, MARIA DA PIEDADE CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS GUEDES PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SANTOS NEVES, MARIA DE FATIMA SILVA E SOUSA, MARIA DE LOURDES FONTENELE, MARIA DO CARMO ANDRADE, MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE, MARIA JOSE ALVES CHAVES, MARINETE LIMA RODRIGUES, MAYCON DAVID GUEDES PEREIRA, MIRIAM TEREZA E SOUSA, MIGUEL BRAGA DA PAZ, ORISVALDO SILVA LEMOS, RAIMUNDA ELOISA DOS SANTOS DANTAS, RAIMUNDA MENDES DA SILVA, RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA, RENATO JOSE AMANCIO, ROSIVALDO ALVES MOUSINHO, SANDRO LUIZ FERREIRA DA SILVA, SOLANGE CEZAR DE CARVALHO, TERESINHA DE JESUS PAULO, VICENTE DA SILVA COSTA FILHO, VITURINO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. I. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal (CEF) detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/88 e da MP n° 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). II. Ainda que compreendido o mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. III. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, firmando a competência do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito. Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar, interposto por ANA MARIA COELHO FERNANDES DE SOUSA e outros, devidamente qualificados, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL, processo n° 0001509-73.2011.8.18.0140, que declinou da competência para a Justiça Federal em razão de pedido de intervenção formulado pela Caixa Econômica Federal - empresa pública federal -, figurando como parte agravada a CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada.
Sustenta, a agravante, em suma, que o pedido de ingresso no feito formulado pela Caixa Econômica Federal veio desacompanhado de qualquer documento que se prestasse a comprovar o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice, nos termos do entendimento de há muito pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que, ainda assim, o juízo monocrático, sem ouvir as partes do processo, declinou de sua competência e determinou o envio do feito à Justiça Federal.
Pugnou pelo conhecimento do recurso, concedendo-se a medida liminar, a fim de que seja suspensa a decisão recorrida, com sua confirmação posterior, quando do julgamento definitivo do mérito.
Instada a manifestar-se, a parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso
Submetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os restituiu sem lavrar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, III (REsp n.° 1.679.909/RS), bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.
No que se refere ao recolhimento do preparo, há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo todos os recorrentes pessoas naturais, pelo que gozam da presunção legal de hipossuficiência, nos termos do que professa o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Dessarte, impõe-se a concessão de gratuidade e a dispensa do recolhimento do preparo.
Por derradeiro, verifica-se ter sido o recurso interposto tempestivamente.
RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos, o inconformismo dos Agravantes se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Primeiro, porque sobre o interesse jurídico ou não da Caixa Econômica Federal, motivo do deslocamento dos processos envolvendo ações de ressarcimento pela seguradora de supostos danos advindos de vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça - uniformizando o entendimento sobre o assunto - no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo n.°1.091.363/SC (Rela. p/ Acórdão Mina. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, assentou que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA)"(original sem destaque), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓ- RIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LI¬MITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal (CEF) detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/88 e da MP n° 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido o mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
No caso em voga, como bem evidenciaram os agravantes, não restou demonstrado comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da apólice - FESA, sendo, portanto, obstado o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pelo quê não há falar em declínio de competência.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, firmando a competência do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758614-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANA MARIA COELHO FERNANDES DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação20/06/2022