Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801699-67.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PLEITO PELA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. II – Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada, utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. III - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. IV – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 2º Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. V – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 1º Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. VI – Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VII – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. VIII – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IX – Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório fixado na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. X – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. XI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801699-67.2019.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801699-67.2019.8.18.0028

APELANTE: ELIZIARIO LOPES DE SOUZA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ELIZIARIO LOPES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, KLEBER LEMOS SOUSA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA 

 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PLEITO PELA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

I – Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo.

 

II – Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada, utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. 

 

III - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

IV – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 2º Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

 

V – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 1º Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

 

VI – Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

 

VII – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

VIII – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

 

IX – Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório fixado na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

X – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

XI Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801699-67.2019.8.18.0028. 

 

1º Apelante/2º Apelado         : ELIZIÁRIO LOPES DE SOUSA. 

Advogada                                  : Thamiris Ceres Lopes Freire (OAB/PI nº 12.038). 

2º Apelante/1º Apelado:         : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. 

Advogada                                  : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864).

RELATOR                                   : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos, etc;

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por ELIZIÁRIO LOPES DE SOUSA e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 1122456 - pág. 01/05), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a inexistência do indébito referentes aos contratos nº 856939196, 85699027 e 136743220 e condenando o 2º Apelante a repetição do indébito em dobro, além do pagamento a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Nas suas razões recursais (id. nº 1122516 – págs. 01/06), o 1º Apelante sustenta que a sentença a quo foi proferida sem a oitiva da testemunha e da produção de prova processual, não consumando a necessária instrução processual, ocorrendo o cerceamento de defesa.

O 2º Apelante, em suas razões recursais (id. 1122519 – pág. 01/13), pugnou pela ocorrência do cerceamento de defesa, em desatendimento as disposições do art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobre a necessidade de produção de prova pericial, bem como sustentou pela inexistência de qualquer ilícito ou fraude, pela impossibilidade de devolução em dobro e pela não comprovação dos danos morais. 

Em contrarrazões (id. nº 1122529 – págs. 01/05), o Apelante, síntese, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.  

Em Juízo de admissibilidade, este Relator conheceu da Apelação Cível interposta pelo 2º Apelante/Banco, porém, não conheceu a Apelação Cível interposta pelo 1º Apelante, conforme decisão de id nº 4415468 – pág. 01/02.

É o Relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 4415468 – pág. 01/02 sobre o recurso do 2º Apelante/Banco, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.

Contudo, no que pertine ao recurso interposto pelo 1º Apelante, verifica-se que as alegações constantes no apelo estão inteiramente dissociadas da realidade dos autos e do que a sentença decidiu, uma vez que os pedidos pleiteados na exordial foram julgados procedentes, não remanescendo, portanto, interesse recursal da 1º Apelante, o que impede o seu conhecimento, nos moldes do art. 932, III, do CPC, de modo que NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – DA PRELIMINAR

 

O 2º Apelante, em sede de preliminar, alega a ocorrência de cerceamento de defesa diante do provimento da sentença a quo que desconsiderou a necessidade de produção de prova pericial. 

Há de se consignar que o cerceamento de defesa ocorre com a limitação de umas das partes no que pertine a produção de provas, o que tem resulta em prejuízo ao objetivo processual, afetando, inclusive, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  

In casu, compulsando-se os autos, verifico que a referida tese não deve prosperar, uma vez que em face do conjunto probatório foi analisada a conduta das partes e de todo o ocorrido na fase instrutória da demanda, bem como os desdobramentos que isso causou às partes e no julgamento da lide, em primeiro grau, oportunidade em que foram bem analisados os documentos existentes, inclusive, especificando-os na sentença atacada.

Nesse sentido, tem-se que o Juízo de primeiro grau analisou corretamente as circunstâncias do caso em análise, tanto que foi minucioso na descrição dos fatos ocorridos, apontando os documentos que lhe serviram de base para formar o seu convencimento.

O pedido de cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia grafotécnica apenas retardaria por mais tempo o trâmite do feito, que se encontrava devidamente instruído. Não é necessário ser nenhum perito para verificar que as assinaturas constantes nos documentos.

Anota-se que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas ou alegações em juízo, quando as já juntadas aos autos se mostram suficientes para o convencimento do prolator da sentença. Só ao Juiz diretor do processo cabe avaliar a necessidade ou não de novas provas, não configurando, portanto, cerceamento de defesa a sua não produção.

Nesse sentido, destaca-se que o magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução probatória do feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias.

À proposito, prescreve o art. 370, do CPC:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento o mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Cabe ressaltar, ainda, que o magistrado julgando desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, do CPC.

Ocorre que os documentos juntados aos autos em epígrafe são suficientes para esclarecer a questão posta em juízo e que, de fato, a assinatura constante no documento de identidade da autora e na procuração outorgada ao advogado é idêntica à assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo Apelado, não apresentando quaisquer indícios de fraude.

Assim, desnecessária se faz a produção de prova pericial, não havendo cerceamento de defesa e agindo corretamente o juiz ao proceder com julgamento antecipado da lide.

Esse também é o entendimento abaixo transcrito: 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias. Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada para fins de formação do seu convencimento. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...]3. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no Ag n. 1.366.277/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/10/2016).”

 

Assim, de acordo com o disposto no art. 370 do CPC, analisado de forma conjunta com o princípio da persuasão racional, não que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual não merecer prosperar o pleito recursal.

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade dos Contratos 856939196, 856939028, 136743220, supostamente firmados entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 1º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou os contratos sob análise (856939196, 856939028, 136743220) com o Banco/Apelante. 

Por outro lado, o 2º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 1º Apelante, juntando aos autos como prova da operação, os empréstimos consignados: 1) Contrato nº 856939196 no valor de R$ 6.956,78 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 195,43 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos); 2) Contrato nº 856939028 no valor de R$ 1.091,77 (um mil, noventa e um reais e setenta e sete centavos), dividido em 72 (setenta e duas)  parcelas de R$ 30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos); 3) Contrato nº 136743220 no valor de R$ 176,14 (cento e setenta e seis reais e quatorze centavos), dividido em 72 (setenta e duas)  parcelas de R$ 5,00 (cinco reais). Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. 

Em contrapartida, o 1º Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação dos supostos contratos entabulados entre as partes, materializado sob o nº. 856939196, 856939028, 136743220. 

Por conseguinte, ao 2º Apelante, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas prints” da tela de computador.

Nesse passo, consigne-se que não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ademais, não como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade dos mútuos, ensejando a declaração de nulidade dos contratos 856939196, 856939028, 136743220. 

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade das contratações, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes aos contratos de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do 1º Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 2º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. 

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1º Apelante. 

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/01/2023

Detalhes

Processo

0801699-67.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIZIARIO LOPES DE SOUZA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/03/2023