TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005365-45.2011.8.18.0140
APELANTE: ALCENOR MENDES BARRADAS, AMAURY BRAGA DA SILVA, ANTONIO LISBOA MOURAO, HOSANA MARIA PEREIRA DA SILVA, JULIANA FERNANDES DE SOUSA, LUIZA DE SANTANA COSTA, MARIA DEUZUITE PINHEIRO DA SILVA, PAULO SERGIO DA SILVA E SOUSA, ROBERTO SOARES RODRIGUES, ROSALVI SENA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, LUIZ CARLOS SILVA, VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO, JANICE ALVES LOUREIRO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÓRGÃO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo os autores se irresignado contra a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento, as questões ali decididas restam preclusas, não podendo mais serem discutidas.
2. As questões relativas à referida decisão não podem mais ser reexaminadas por este juízo ad quem, como pretendeu a ora recorrente, não havendo que se falar em vício da sentença.
3. Consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCENOR MENDES BARRADAS e Outros contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Securitária (Proc. nº 0005365-45.2011.8.18.0140) ajuizada pelos apelantes em face da FEDERAL DE SEGUROS, posteriormente substituída pela CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada.
Em sentença (Num. 4112099 - Pág. 43), o d. juízo de 1º grau, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas iniciais, julgou extinta sem resolução de mérito a presente demanda, com fundamento nos arts. 485, IV c/c 290, do CPC.
Em suas razões recursais (Num. 4112099 - Pág. 48), os apelantes alegam fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Sustentam que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Entende que, no caso em apreço, o d. juízo a quo deveria ter determinado a sua intimação pessoal para sanar o vício. Requer seja cassada a sentença, com a remessa dos autos à origem para que se dê seu regular processamento.
Em contrarrazões (Num. 4112099 - Pág. 163), a apelada defende que, tendo os autores/apelantes permanecido inertes ao comando judicial indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de recolhimento das custas, tal matéria encontra-se preclusa. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender injustificada sua intervenção (Num. 4279003 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV c/c 290, do CPC. Sobre o tema, dispõe o CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, constato que os autores, ora apelantes, não se irresignaram contra a decisão de Num. 4112098 - Pág. 34/Num. 4112099 - Pág. 20, que negou o pedido de gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento. As questões ali decididas, portanto, restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas. Prevê o CPC, em seu art. 1.015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Nesse contexto, as questões relativas à referida decisão não podem mais ser reexaminadas por este juízo ad quem, como pretendeu a ora recorrente.
Não há, pois, que se falar em vício da sentença. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ? RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO ? RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, I, C/C ART. 321, AMBOS DO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que ocorreu no presente feito. 2. Não poderia o magistrado de primeiro grau ter proferido sentença em outro sentido que não fosse nos termos da sentença recorrida, pois, como determina a legislação processual vigente, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intimou a parte apelante para comprovar os pressupostos para a concessão do referido benefício, o que não foi providenciado. 3. Não tendo a apelante promovido as diligências determinadas na decisão, bem como não tendo interposto o recurso cabível, além de não ter efetuado o pagamento das custas, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0031061-78.2014.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020)
Por fim, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça realizada em sede de segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, eis que, consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0005365-45.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHabitação
AutorALCENOR MENDES BARRADAS
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação14/06/2022