
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0002694-10.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CICERA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita apta a demonstrar o direito do postulante, nos termos do art. 700 do CPC. 2. A fatura de energia elétrica constitui documento idôneo para o ajuizamento da demanda monitória, sendo, pois, desnecessária a juntada de outros documentos. 3. Em embargos à monitória, incumbe ao devedor comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Como o devedor, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, devem prevalecer os fatos constitutivos devidamente comprovados pela parte credora, na forma do art. 373, I, do CPC. 3. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do que dispõe o art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por CICERA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, processo n° 0002694-10.2015.8.18.0140, em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificado(a).
Na origem, ingressou a apelada com ação monitória cobrando faturas vencidas e não pagas. Instruiu a ação com os referidos documentos, é dizer, com prova escrita desprovida de eficácia de título executivo.
Devidamente citada, a apelante apresentou embargos à monitória alegando a inépcia da inicial, a imprestabilidade da prova produzida unilateralmente, ausência de interesse de agir e abusividade das cobranças.
O juízo de piso, em sua sentença, julgou improcedentes os embargos a monitória e converteu em título executivo o mandado monitório.
Irresignada, a requerida apresentou apelação em que requer seu recebimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a assentar se a fatura de energia elétrica produzida unilateralmente pela concessionária pode ser considerada prova idônea para a instauração da ação monitória. A par disso, a apelante ainda ressuscita a preliminar de inépcia da inicial, bem assim a exorbitância da cobrança por suposta onerosidade excessiva.
O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A prova escrita que aparelha a presente monitória são as faturas de energia elétrica, que segundo entendimento desta Corte de Justiça, são documentos viáveis a instruir ação monitória, sendo desnecessária, na hipótese, contrato da prestação de serviço com a assinatura do devedor.
Pois bem, no que se refere à impossibilidade de utilização das faturas de consumo para fins de aparelhamento da monitória, está assentado, de há muito, na jurisprudência nacional, que são elas prova idônea e suficiente para promover a ação. Veja-se:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita apta a demonstrar o direito do postulante, nos termos do art. 700 do CPC. Logo, a fatura de energia elétrica constitui documento idôneo para o ajuizamento da demanda monitória, sendo, pois, desnecessária a juntada de outros documentos. 2. Em embargos à monitória, incumbe ao devedor comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Como o devedor, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, devem prevalecer os fatos constitutivos devidamente comprovados pela parte credora, na forma do art. 373, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07119872220208070001 DF 0711987-22.2020.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Gratuidade judiciária concedida à recorrente. A embargante não logrou afastar a presunção de veracidade de que gozam as faturas de energia elétrica apresentadas pela concessionária. Em se tratando de mora ex re, os juros moratóros incidem desde o vencimento de cada fatura. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080225808, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 15/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080225808 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 15/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA - DOCUMENTO HÁBIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A prova escrita que aparelha a presente monitória são as faturas de energia elétrica, consoante entendimento desta Corte de Justiça, são documentos viáveis a instruir ação monitória, no mesmo sentido do entendimento do STJ. - sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06165394020198040001 AM 0616539-40.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020)
Do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra ElianaCalmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.284.763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) Nessas condições, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das colendas Turmas da Primeira Seção desta Corte.??????? Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 03 de agosto de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1628936 PB 2019/0353827-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/08/2020)
Ademais, a embargante não logrou afastar a presunção de veracidade de que gozam as faturas de energia elétrica apresentadas pela concessionária, ônus que lhe cabia caso quizesse controvertê-las.
Quanto à inépcia da inicial, esta alegação restou preclusa por ocasião da sentença, não cabendo mais ser reavivada neste momento da marcha processual. Todavia, apenas por apego ao debate, a inicial é hígida e, ao contrário do que alega a apelante, fora instruída com prova suficiente para seu ingresso, a saber, com as faturas de energia elétrica, acompanhadas dos demais documentos essenciais.
Não há falar, ademais, em exorbitância dos valores cobrados. É que, compulsando os autos, pode ser observado que o montante dos juros de mora praticados, bem assim a multa de mora e o índice de correção monetária aplicado são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, conforme segue:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
§ 1o Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
Face a isso, outra saída não senão desprover o apelo.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do que dispõe o art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002694-10.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCICERA MARIA DA SILVA
Publicação21/06/2022