Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0809490-08.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a juntada das faturas comprovando a sua utilização e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809490-08.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809490-08.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA SEREJA DE SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TALITA DAMAS FERREIRA, AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a juntada das faturas comprovando a sua utilização e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SEREJA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos do PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Proc. nº 0809490-08.2020.8.18.0140) movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Na sentença (Id. 5430648), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, por entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Custas e honorários pela parte sucumbente.

Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs este recurso (Id. 5430651), defendendo a abusividade do contrato. Assevera que os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade. Pede o conhecimento e provimento da apelação.

Em sede de contrarrazões (id. 5430656), a instituição financeira defende a manutenção da sentença, pois comprovada a regularidade da operação e transferência de valores à recorrente durante a instrução processual.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. 5878847).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

 

VOTO



O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito consignado existe e fora firmado de forma regular (Id. 5430573) e, ao revés das alegações da apelante, servidora pública efetiva do Município, detentora de diploma de curso superior, está claro no negócio jurídico que se trata de “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, do qual verifica-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da autora em favor do banco, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de credito até a liquidação do saldo devedor.

Ademais, como bem assentou o d. Juízo da origem, é de notar que a própria suplicante deixa claro que utilizou o cartão normalmente para realização de compras até o ano de 2015, o que também é comprovado através das faturas constantes dos autos. (…) No ponto, após o ano de 2015 a parte autora continuou a efetuar o pagamento somente da quantia correspondente ao mínimo das faturas relacionadas ao mencionado cartão através de descontos em seu contracheque, de modo que no mês subsequente, naturalmente foi exigido o débito remanescente, acrescido de juros e encargos contratuais, os quais novamente foram adimplidos somente através do pagamento do valor relativo ao mínimo da fatura, exigindo-se no mês subsequente, novamente, o débito remanescente, mais juros e encargos, perdurando tal situação pelo menos até 2020. Ora, apesar de não ter mais utilizado o cartão, a parte autora não adimpliu o pagamento da totalidade da fatura, efetuando mensalmente tão somente o pagamento do mínimo, sendo natural a exigibilidade do débito remanescente na fatura seguinte, além de juros e outros encargos próprios da contratação, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado.”.

Dessa forma, desincumbiu-se a instituição financeira ré/apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). A parte autora/apelante, por sua vez, não comprovou a abusividade do contrato, sequer seu desconhecimento da pactuação, não merecendo prosperar o argumento da “dívida infinita”, tendo em mira que o valor devido só aumentou pelo efeito uso do cartão de crédito.

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.

2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).



CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE RÉ. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. PARTE QUE FAZ SAQUE DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Vale dizer, o contrato acostado pelo apelado evidencia que o consumidor contratou o serviço de Cartão de Crédito Bonsucesso, o que se encontra expresso em letras garrafais no topo da página do contrato.

2. As cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, não havendo que se falar em responsabilidade do banco apelado e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo ser mantida a r. sentença monocrática.

3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802157-84.2019.8.18.0028 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).



É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0809490-08.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCA SEREJA DE SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/06/2022