Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0758827-87.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PIS/PASEP. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS ELEVADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ELEVADOS. CUSTAS ELEVADAS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, nos termos do art. 98 do CPC. 2. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte agravante/autora não percebe remuneração apta a afastar a presunção de veracidade acerca da sua afirmação de hipossuficiência (Id. 2825730), no sermos do que determina o art. 99, §3º, do CPC. 3. o elevado valor da causa (R$ 89.061,44 - oitenta e nove mil sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) (Id. 2825732: Num. 7523217 - Pág. 25), gera, automaticamente, um maior dispêndio relativamente às custas processuais e honorários advocatícios. Neste contexto, dadas as circunstâncias apresentadas, depreende-se que a não concessão da gratuidade judiciária poderá inviabilizar o acesso à Justiça, com o cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do NCPC), direito este consagrado pela Carta Constitucional de 1988 (art. 5º, inciso XXXV). 4. A contratação de advogado particular, por si só, não representa óbice à concessão de gratuidade da justiça, conforme redação do art. 99, §4º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758827-87.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758827-87.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PIS/PASEP. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS ELEVADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ELEVADOS. CUSTAS ELEVADAS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, nos termos do art. 98 do CPC.

2. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte agravante/autora não percebe remuneração apta a afastar a presunção de veracidade acerca da sua afirmação de hipossuficiência (Id. 2825730), no sermos do que determina o art. 99, §3º, do CPC.

3. o elevado valor da causa (R$ 89.061,44 - oitenta e nove mil sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) (Id. 2825732: Num. 7523217 - Pág. 25), gera, automaticamente, um maior dispêndio relativamente às custas processuais e honorários advocatícios. Neste contexto, dadas as circunstâncias apresentadas, depreende-se que a não concessão da gratuidade judiciária poderá inviabilizar o acesso à Justiça, com o cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do NCPC), direito este consagrado pela Carta Constitucional de 1988 (art. 5º, inciso XXXV).

4. A contratação de advogado particular, por si só, não representa óbice à concessão de gratuidade da justiça, conforme redação do art. 99, §4º, do CPC.

5. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOANA PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Proc. nº 0835473-43.2019.8.18.0140 que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas de forma parcelada (Id. 2825732).

Em suas razões (Id. 2825729), o agravante afirma que em seu favor milita a presunção de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência. Diz que o valor da causa é elevado assim como o montante das custas processuais. Sustenta que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Pede a concessão de medida liminar para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em decisão monocrática, deferi o efeito suspensivo (ativo) para conceder a justiça gratuita à agravante (Id. 3831468).

Em sede de contrarrazões (Id. 5660030), instituição financeira agravada alega que a parte agravante tem condições de arcar com as custas e honorários, uma vez que contratou advogado particular. Pede o desprovimento do instrumental.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO


O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos De Admissibilidade

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento (art. 1.015, V do CPC).


2. Matéria Preliminar

Não há.


3. Matéria de Mérito

Versa o referido instrumental acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem.

Os autos originários tem como objeto a revisão de valores do PASEP e indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A (banco gestor do respectivo fundo). Esclareça-se, todavia, desde já, que o presente agravo de instrumento apenas controverte sobre o direito de a autora, parte agravante, ter deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, não sendo atingido, portanto, pela decisão suspensão proveniente do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000 (Id. 2953013), que tem por objeto as seguintes matérias: i) competência para apreciar a matéria (responsabilidade pelo saldo presente das contas PIS/PASEP); ii) legitimidade passiva da instituição financeira; iii) prazo de prescrição para interposição da ação; iv) termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Segue a ementa da decisão de admissão do referido incidente:

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL PELA SUPOSTA MÁ GESTÃO DAS CONTAS DE PASEP.

1. Presentes os pressupostos de cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas constantes do art. 976 do Código de Processo Civil.

2. Delimitação da controvérsia: competência para apreciar a matéria; legitimidade passiva; prazo de prescrição para interposição da ação e termo inicial para a contagem do prazo prescricional.

3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA; INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 0756585- 58.2020.8.18.0000; SUSCITANTE: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM; SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; DATA: 09/12/2020) – grifou-se.

 

Após detida análise dos autos, pude constatar que a parte recorrente é aposentada, e não percebe remuneração apta a afastar a presunção de veracidade acerca da sua afirmação de hipossuficiência (Id. 2825730), no sermos do que determina o art. 99, §3º, do CPC.

Diga-se de passagem que a contratação de advogado particular, por si só, não representa óbice à concessão de gratuidade da justiça, conforme redação do art. 99, §4º, do CPC.

Nesse sentido, julgados proferidos por este TJPI:

 

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.APELO IMPROVIDO. 1 O Apelante em suas razões recursais aduz que não foi demonstrado pelos autores a hipossuficiência financeira, e tendo em vista que são patrocinados por advogado particular. Requerendo ao final a revogação do benefício da Justiça gratuita dos apelados. 2. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. Ademais, a assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício. 4 Ressalto que, no caso de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Eventual revogação do benefício da justiça gratuita deve vir lastreada em elementos firmes de convicção. 5. Nesta senda, conheço da presente apelação, mas para negar provimento mantendo a sentença a quo em todos os termos.

(TJ-PI - AC: 00314644720148180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/06/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI.

2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15.

3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – grifou-se.

  

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL. INEXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO DECLARANTE.

A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 99, § 4°, do Código de Processo Civil.

A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

A presunção que milita em face da pessoa natural declarante (CPC, art. 99, § 3°), associada à irrelevância jurídica da assistência por advogado particular (CPC, art. 99, § 4°), implicam, por si sós, a hipossuficiência que justifica a concessão.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006671-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019) – grifou-se.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência nacional:


APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. Conforme documentos acostados aos autos, a parte agravante não possui renda superior aos cinco salários mínimos. Ademais, no caso concreto, o simples fato da parte ter constituído advogado particular não é elemento suficiente para desfazer essa presunção. À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70057456683, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017).

(TJ-RS - AC: 70057456683 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 24/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017) – grifou-se.

 

Agravo de instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Contrato de locação residencial - Justiça gratuita. Para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação da parte de seu estado de insuficiência de recursos, sem que o juiz possa negar o benefício se não estiver respaldado em "fundadas razões". Agravo provido.

(TJ-SP - AI: 20935790220228260000 SP 2093579-02.2022.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Comporta deferimento o benefício da Gratuidade de Justiça quando demonstrada, a partir de elementos concretos nos autos, a alegada hipossuficiência financeira de recursos para o pagamento das custas processuais. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008475-55.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022)

(TJ-PR - AI: 00084755520228160000 Londrina 0008475-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) – grifou-se.

 

De mais a mais, o elevado valor da causa (R$ 89.061,44 - oitenta e nove mil sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) (Id. 2825732: Num. 7523217 - Pág. 25), gera, automaticamente, um maior dispêndio relativamente às custas processuais e honorários advocatícios. Neste contexto, dadas as circunstâncias apresentadas, depreende-se que a não concessão da gratuidade judiciária poderá inviabilizar o acesso à Justiça, com o cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do NCPC), direito este consagrado pela Carta Constitucional de 1988 (art. 5º, inciso XXXV).

Desse modo, presente a incapacidade financeira da parte agravante para fazer frente às despesas, custas e honorários, faz ela jus à justiça gratuita.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, confirmando a decisão monocrática por mim proferida (Num. 3831468), DOU PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão combatida e deferir, em definitivo, os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0758827-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/06/2022