TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015275-23.2016.8.18.0140
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI, RENAN DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS, RENAN DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015275-23.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI, RENAN DOS SANTOS SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI8853-A, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - PI8458-A
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI8853-A, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - PI8458-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS, RENAN DOS SANTOS SOUSA
Advogados do(a) APELADO: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - PI8458-A, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI8853-A
Advogados do(a) APELADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI8853-A, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - PI8458-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração proposto por ESTADO DO PIAUÍ em sede de Apelação nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, inconformados com o acórdão que conheceu da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e não conhecer do recurso adesivo, ante a ausência de interesse recursal, contrariamente ao parecer do Parquet Superior.
Para tanto, alega o embargante, a omissão por não ter se manifestado inexistência do dever de indenizar – não configuração do nexo causal – ausência de provas – fato praticado por terceiro que não é agente público., Artigo 37, § 6º, da Constituição da República e art. 373, I, NCPC e violação aos arts. 844 e 944 do Código Civil. Requerendo ao final o provimento dos embargos e também para efeito de prequestionamento. Em sede de contrarrazões a parte embargada requer sua rejeição e condenação em embargos protelatórios. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, CF/88. DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS. ART. 5º, LXIX, CF/88. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 362/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/1997. CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1 - A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa -, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, respondendo, assim, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 2 - O Estado tem o dever constitucional de prezar pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, assegurando-lhes o respeito à integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88. 3 - No caso em comento, ficou comprovada a omissão do Estado do Piauí, através de seus agentes públicos, quanto à tomada de providências necessárias para evitar a fatalidade, bem como sua negligência ao não assegurar a integridade física e moral do detento, configurando, pois, a sua reponsabilidade civil quanto aos danos morais suportados pelos apelados. 4 - Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 5 – Nas condenações impostas à Fazenda Pública devem incidir correção monetária com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir da data da sentença (Súmula nº. 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, contados da data do evento danoso (13/12/2015 – data do óbito), conforme Súmula nº. 54 do STJ. 6 – O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.102.479/RJ, observando o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973, vigente à época), firmou o entendimento no sentido de que o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, hipótese diversa dos autos, uma vez que, os autores, ora apelantes adesivos, não quantificaram o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que os recorrentes não sucumbiram do pleito indenizatório. 7 - No que tange ao pedido de pensão, os autores, ora recorrentes, foram vencidos, uma vez que, o aludido pleito fora julgado improcedente, incumbindo aos mesmos interporem Apelação Cível visando a reforma da sentença neste ponto, não sendo admitido o Recurso Adesivo, pois, conforme dispõe o artigo 997, § 1º, do Código de Processo Civil, o Recurso Adesivo está atrelado à apelação e, no caso dos autos, o Estado do Piauí não fora sucumbente quanto ao aludido pedido autoral. 8 – Manutenção da sentença. 9 – Apelação Cível conhecida e improvida. 10 – Recurso Adesivo não conhecido.
III - DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 08/07/2022
0015275-23.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022