Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0759300-39.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – REJEIÇÃO – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0759300-39.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0759300-39.2021.8.18.0000 / Altos – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000600-37.2020.8.18.0036 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Lucas Pires de Araújo (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – REJEIÇÃO – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas Pires de Araújo (id. 5072724 - Pág. 438), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (em 04/05/2021, id. 5072724 - Pág. 409/417) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 5072724 - Pág. 109/116), a saber:

I- DOS FATOS

Na tarde do dia 05.06.2020, por volta de 16h00min, a vítima FRANCISCO GEAN VIEIRA DA PAZ chegou dirigindo um moto no Lava Jato do Bruno, localizada na Rua Dona Altina, Bairro Bom Princípio, Alto Longá – PI.

Em seguida, chega por trás da vítima o denunciado LUCAS PIRES DE ARAUJO, conduzindo uma motocicleta POP 100, vermelha, sem placa, e, parando sua moto bem próximo de Francisco Gean, surpreende o mesmo, sacando uma arma de fogo, e disparando-a várias vezes contra a vítima, atingindo-a cinco vezes, em regiões vitais, como cabeça e pescoço causando-lhe a morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico, acostado aos autos.

II DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS

As testemunhas ouvidas trazem a certeza da autoria do denunciado e da materialidade, destaca-se a declaração de Bianca Elen Freitas (DI 02. Fls. 01-03), irmã de Brunno Freitas Alencar, proprietário do Lava Jato, onde aconteceu o crime:

(…) que o indivíduo que apontava a arma para Gean estava usando máscara mas na parte debaixo do queixo, que não usava capacete, boné ou algo que cobrisse seu rosto; que relata ainda que os meninos que estavam presentes perguntaram se ela tinha visto o rosto do atirador e quando detalhou, um deles disse que era o Chico Lima; (...). Que ao ver fotografias pertencentes ao setor de investigação desta Delegacia, apontou sem nenhuma dúvida, para a foto do nacional Lucas Pires de Araújo, conhecido por “Chico Lima”, como sendo a mesma pessoa que estava apontando a arma para Gean (...). (grifos nossos).

E as declarações de Wemerson Ítalo Borges, amigo da vítima (DI 01 Fls. 13-15), em declarações:

Que tão Jogo desceu da moto foi alertado por transeuntes para que não permanecesse no local, uma vez que o autor do homicídio, o indivíduo CHICO LIMA, poderia retornar a qualquer momento"

O avô da vítima, José Ribamar Bezerra (DI 01 Fls. 08-10) por sua vez, afirma:

"(…) Que soube por populares que o autor do homicídio de seu neto foi o indivíduo conhecido por Chico Lima, filho da Meíre"

III - DO ANIMUS NECANDI

O conjunto probatório, em especial as testemunhas e o Exame Pericial Cadavérico lançado nos autos, revelam claramente que o intento do Réu em ceifar a vida da Vítima, ao lhe atingir pelas costas por 05 (cinco) vezes com projéteis de arma de fogo, em região de grande letalidade, causando-lhe a morte.

IV - DA MOTIVAÇÃO DO CRIME

O homicídio pode ocorrer com qualificadoras, como se verifica no presente caso há duas qualificadoras bem vislumbradas nos fatos: a uma, face a motivação (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe); e a outra, pela forma de execução, realizado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

A motivação do homicídio foi de que a vítima supostamente teria matado GILMAR FRANCISCO GOMES (objeto do IP n° 1924/2020) e que o filho de Gilmar, Zildomar, teria contratado o denunciado de alcunha Chico Lima para matar o assassino de seu pai, FRANCISCO GEAN VIEIRA DA PAZ (vítima).

Corroborando essa tese é o depoimento de Francisco José Nunes da Costa, fls. 91 e 92:

(...) Que tem conhecimento que Chico Lima matou o Gean, mas não acredita que esse fato tenha qualquer relação com a inimizade dele com Garapé; Que o mais provável, e que tem sido motivos de muitos comentários no Bairro Bom Princípio, é que Gean teria matado Gilmar, e em razão disso Zildomar, que é filho de Gilmar, Teria contratado Chico Lima para vingar a morte de seu pai, pela quantia de R$ 500,00 e um revolver calibre 32.

A desavença e possível contratação de execução pelo valor de meio salário mínimo, converge que, ceifar uma vida por pagamento, é medida desproporcional, desprezível, vergonhosa, repudiada moral e socialmente. O que configura o motivo torpe, neste sentido: (omissis)

Afora essa motivação mencionada pela testemunha, também é importante considerar que há possibilidade de que a motivação tenha ainda sido composta pela inimizade mantida entre a vítima Gean e o denunciado Chico Lima. Segundo informações das testemunhas ouvidas, o denunciado teria matado o tio de Paulo Henrique Alves Rodrigues, chamado de José Francisco Gomes, e por isso, iniciou a inimizade entre Paulo Henrique e Chico Lima. E não tendo encontrado Paulo Henrique para matá-lo, Chico Lima teria matado o amigo íntimo de Paulo Henrique, a vítima Francisco Gean Vieira da Paz, como forma de vingar-se de Paulo Henrique. Esse cenário retrata o motivo vingança que também se apresenta como torpe.

Essa a possibilidade motivadora elencada acima, é esclarecida pela mãe de Paulo Henrique, observe:

Antônia Alves Gomes, (DI 04 fls. 10), mãe de Paulo Henrique, vulgo Garapé, "Que poucos dias após ameaçar Paulo Henrique, Chico Lima tirou a vida do jovem Gean, pessoa que era muito próximo da família e amigo intimo do seu filho."

Não se pode olvidar que a motivação vem ainda recheada de intrigas e rivalidades de facções criminosas oponentes. A vítima e Paulo Henrique pertencem a uma facção e o denunciado à facção rival.

As três motivações acima manuseadas, quer somadas quer individualizadas, caracterizam crime de homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no art. 121, §2°, I do Código Penal, senão veja o que tem orientado a jurisprudência remansosa pátria: (omissis)

V – DO HOMICÍDIOS QUALIFICADO, ART. 121, § 2º, IV

Relanceando o Laudo de Exame Cadavérico, observa-se pelas fotografias disponibilizadas com as devidas legendas o seguinte:

FOTO 01 (DI 02 , Fl.15):Cadáver do sexo masculino, pardo, trajando bermuda azul e camisa preta. Apresenta rigidez cadavérica, livores em processo de fixação em dorso, resfriamento do corpo e manchas de sangue no corpo, notadamente na região cefálica.

FOTO 02 (DI 02. Fl.15) :Observa-se um ferimento contuso na região frontal à esquerda, que mede aproximadamente 4 cm de comprimento.

FOTO 03 (DI 02. Fl.16): Lesão ovalar, de 1cm de diâmetro, com bordas invertidas, na face lateral do pescoço à direita, com orla de escoriação, contusão e enxugo, característico de ser ferimento de entrada de projétil de arma de fogo, com formação de um túnel transfixiante, de sentido de baixo para cima, da esquerda para a direita, tendo perfuração de 1cm de diâmetro, transfixiada, com orla de escoriação e contusão, na região occipital à direita, característico de ser ferimento de saída de projétil de arma de fogo.

FOTO 04 (DI 02. Fl. 16): Observa-se mais uma lesão ovalar, de 1cm de diâmetro, com bordas invertidas, localizada na região parietal à direita, com orla de escoriação, contusão e enxugo, característico de ser ferimento de entrada de projétil de arma de fogo, com formação de um túnel, de sentido de cima para baixo, da direita a esquerda, não possuindo orifício de saída.

FOTO 05 e 06 (DI 02.Fl 17):Observa-se uma lesão com característica de ferimento de entrada de projeto de arma de fogo localizado na nádega direita, com túnel com sentido da direito para a esquerda, de cima para baixo, cujo o projétil estava alojada na face anterior da coxa esquerda.

Estreme de dúvidas, a vítima foi surpreendida pelas costas, a pouca distância, o que impossibilitou qualquer defesa da mesma.

O estatuto penal descreve as qualificadoras do homicídio resultantes do modo insidioso de execução, o que se amolda ao presente caso pelos diversos disparos cometidos a vítima, que foi surpreendida sorrateiramente pelo executor que parou a moto por trás da vítima e bem perto desta, sacou de inopino a arma de fogo e alvejou pelas costas, impossibilitando sua defesa. Ao presente objeto desta denúncia, que o homicídio por disparos pelas costas, tem-se o entendimento jurisprudencial: (omissis)

4. DO PEDIDO

EX POSITIS, estando caracterizadas a autoria e a materialidade delitiva, é esta suficiente para denunciar LUCAS PIRES DE ARAÚJO , devidamente qualificado, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme anteriormente explicitado, requerendo, pois, o órgão ministerial: (omissis)

 

Recebida a denúncia (em 25/11/2020, id. 5072724 - Pág. 133) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5072724 - Pág. 439/449), que seja dado conhecimento e provimento à presente recurso e, em consequência: a) Impronunciar o acusado, com fulcro no artigo 414, do Código de Processo Penal, ante a existência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva; b) Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. Num. 5072724 - Pág. 457/464), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 5072724 - Pág. 469), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5300066 - Pág. 1/8).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia do acusado ou (ii) o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, IV, do CP).

RAZÕES DE FATO. TESTEMUNHA OCULAR. Com efeito, a prova judicializada conta com testemunha ocular do delito, a qual reconheceu o acusado LUCAS PIRES DE ARAÚJO, ainda na cena delitiva, como o autor dos disparos de arma de fogo que culminaram no falecimento da vítima FRANCISCO GEAN VIEIRA DA PAZ.

Ademais, algumas testemunhas oculares, que não foram ouvidas nessa fase do judicium accusationis, poderão ser inquiridas na fase do judicium causae.

E, finalmente, em que pese o acusado, em juízo, tenha negado a autoria delitiva e mencionado a existência da álibis, sua versão ainda encontra-se isolada no acervo probatório.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de despronúncia.

 

2 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, evidenciadas na acentuada gravidade concreta da conduta, na elevada periculosidade social e na contumácia na prática delitiva.

Demais disso, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a soltura após a prolação da decisão de pronúncia.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao acusado.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104/2015). VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei 13.142/2015). VIII – (VETADO); Pena – reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos (Redação dada pela Lei 8.069/1990). §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência (Incluído pela Lei 13.104/2015); III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima (Incluído pela Lei 13.104/2015).

Detalhes

Processo

0759300-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUCAS PIRES DE ARAÚJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022