TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0759344-58.2021.8.18.0000 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0016968-42.2016.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Rafael dos Santos Silva (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – MOMENTO INADEQUADO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao acusado Rafael dos Santos Silva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cominada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael dos Santos Silva (id. 5086847 - Pág. 31), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 17/11/2019; id. 5086846 - Pág. 249/261) que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), e art. 244-B3 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5086846 - Pág. 1/9), a saber:
I- DOS FATOS APURADOS NO INQUÉRITO
Consta incluso nos autos de Inquérito Policial que, no dia 03 de julho de 2016, por volta das 20 horas, o denunciado juntamente com o adolescente Francisco de Assis de Sousa Silva subtraíram mediante grave ameaça, o aparelho eletrônico tipo Tablete, cor branca de Vilma Regina dos Santos.
Na oportunidade, o denunciado conduzia uma motocicleta Yamaha Factor, cor Roxa, Placa ODX-2118-PI, o qual continha o adolescente em sua garupa, momento em que ambos ao trafegarem na Rua Seis, nº 4007, Bairro Loteamento Novo Bela Vista, avistaram a vítima sentada na calçada do que seria sua residência, acompanhada de sua filha de 10 (dez) anos de idade, a qual possuía em suas mãos um Tablet de cor branca, instante em que o adolescente desceu da motocicleta, dirigiu-se às vítimas e pronunciou as seguintes palavras “Passa, Passa”.
Diante da exigência ameaçadora, a vítima Vilma Regina dos Santos jogou o referido aparelho eletrônico ao chão, de maneira que o adolescente apanhou o Tablete logo em seguida empreendeu fuga juntamente com o denunciado.
No entanto, os autores do crime em questão não obtiveram êxito em concluir a fuga, pois eles sofreram uma queda do veículo que conduziam, fato que possibilitou uma pessoa não identificada, capturar o denunciado e acionar a polícia militar, que o conduziu para a central de flagrantes, onde foi devidamente autuado pela autoridade policial pelo crime de roubo. Todavia, o adolescente não foi da mesma forma conduzido à central de flagrantes, pois conseguiu fugir com o objeto subtraído da vítima.
Destaca-se que o denunciado, no momento da prisão, declinou o endereço do comparsa, o que possibilitou a vítima recuperar o objeto subtraído posteriormente.
Recebida a denúncia (em 10/10/2016; id. 5086846 - Pág. 153) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5086847 - Pág. 34/48), “que: a) seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada e ABSOLVER o réu RAFAEL DOS SANTOS SILVA com fundamento no art. 386, III do CPP; b) Caso contrário requer-se a reforma da sentença na 1ª da dosimetria da pena para afastar a negativação das circunstâncias e consequências do crime uma vez que estas são inerentes ao tipo penal, redimensionando-se a pena base aplicada para o mínimo legal. c) o afastamento das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo concurso formal de crimes, tendo em vista a ausência de liame subjetivo e inexistência de corrupção de menor; d) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5086847 - Pág. 50/67), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5262463 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.6957910).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) decote da majorante (concurso de agentes) e do concurso formal e (ii-c) reconhecimento de atenuante (menoridade relativa), e (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autorias dos delitos resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), e art. 244-B4 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).
RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS POST FACTUM. CONFISSÃO QUALIFICADA. De fato, a vítima confirmou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia. Esclareceu que se encontrava com sua filha, sentadas na calçada, quando observou 02 (dois) homens se aproximando em uma motocicleta. O condutor parou o veículo próximo a elas, enquanto o adolescente que se encontrava no garupa desceu e ordenou que entregassem o tablet que se encontrava em posse da criança. A vítima/genitora cumpriu a determinação e a dupla imediatamente empreendeu fuga. Porém, a motocicleta derrapou, mais à frente, e caíram ao chão. Apenas o adolescente/infrator logrou êxito em empreender fuga. O condutor foi imediatamente detido por populares, até a chegada dos policiais militares. E, na sequência, foi reconhecido como sendo a pessoa de RAFAEL DOS SANTOS SILVA, ora acusado.
Os policiais que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado confirmaram em juízo suas atuações.
Finalmente, em que pese a versão autodefensiva, exposta pelo acusado, tenha sido ratificada pela do comparsa/menor/infrator, todas em juízo, por outro lado, carece de mínima razoabilidade e verossimilhança.
Com efeito, alegaram que o chinelo do menor/infrator havia caído ao chão, quando passavam em frente à vítima. O comparsa gritou: “Para! Para!”. E, então, desceu do banco do garupa, xingando: “Porra! Porra!”. A vítima, assustada, teria compreendido equivocadamente como: “Passa! Passa!”. Ela, na sequência, jogou o tablet aos seus pés, sendo recolhido, sem que o acusado/piloto notasse.
Sucede, porém, que as versões expostas pela vítima e pelo comparsa alinharam-se no que tange à circunstância de que o menor/infrator, antes de retornar ao banco do garupa, ainda retirou a capa protetora do tablet e dispensou-a ao chão.
Ora, seria então absolutamente improvável que o piloto não observasse toda essa movimentação. Ao contrário, se o infrator tivesse se limitado a, meramente, recolher furtivamente o bem, somente então ganharia algum crédito a versão de que nada viu.
Além disso, saíram em disparada, sendo imediatamente perseguidos por populares que, mais à frente, os detiveram, após a moto derrapar em uma curva, tamanha a velocidade empreendida.
Ora, essa conjuntura somente faria sentido se, antes, o acusado/piloto soubesse da real intenção do menor/infrator. De outro modo, não o teria auxiliado na mencionada fuga (da forma como se procedeu, em disparada e sendo perseguidos).
Vale dizer, as circunstâncias do delito indicam tanto conluio quanto a prévia divisão de tarefas, fatores suficientes à manutenção da condenação pela prática do roubo majorado pelo concurso de agentes.
Aliado a isso, o acusado, seu irmão, sua genitora e seu comparsa/menor mencionaram em juízo que os infratores seriam amigos de longa data, a comprovar o prévio conhecimento da condição de menoridade, fator suficiente à manutenção da condenação pela prática da corrupção de menor.
Assim, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
2.1 Do roubo.
PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda do roubo5, todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – circunstâncias e consequências – carecem de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual promovo a redução da pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão.
FATOR SURPRESA NO ROUBO (INVIÁVEL GENERICAMENTE). Com efeito, o roubo sem o “elemento surpresa” tornaria o crime impraticável, pois viabilizaria à vítima a adoção de precauções suficientes a impedir a sua consumação. Utilizar-se genericamente desse fator, como argumento único (como na espécie) para o incremento da pena, implicaria em automático plus de reprovabilidade, extensível à prática de absolutamente todos os roubos.
CONSEQUÊNCIAS (AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO). Finalmente, a vítima não mencionou em juízo eventuais desdobramentos duradouros e/ou supostas mudanças na sua rotina de vida, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito. Ao contrário, relatou mero temor passageiro, inviável à desvaloração das consequências. De mais a mais, a res furtiva foi-lhe devolvida.
SEGUNDA FASE (02 ATENUANTES). Na fase intermediária da dosimetria, foram reconhecidas tão somente as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP).
Nesse ponto, a única irresignação defensiva reside no reconhecimento daquela (menoridade relativa). E, como visto, o pleito recursal foi acolhido ainda na origem.
QUANTUM DE REDUÇÃO. AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). Nesse ponto, cumpre mencionar que, mesmo diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP6), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)7 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)8.
PENA INTERMEDIÁRIA (MANTIDA NO MÍNIMO). Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na fase final, foi computada apenas a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), cujo recurso defensivo visa o decote. Porém, deve ser mantida, consoante razões de decidir esposadas em tópico anterior, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias.
QUANTUM DE INCREMENTO NO MÍNIMO (MANTIDO). Tomando o quantum mínimo de incremento utilizado na origem – ora de 1/3 (um terço) –, torno a pena definitiva (do roubo) em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
2.1 Da corrupção de menor.
CONCURSO FORMAL. A defesa pleiteia o afastamento do concurso formal (art. 709 do CP) – entre as práticas do roubo e da corrupção de menor –, ora computado no mínimo legal de 1/6 (um sexto).
Contudo, nada mencionou, nas razões de pedir, acerca do tema, em patente violação ao princípio da dialeticidade.
PARÁGRAFO ÚNICO (EVENTUAL BENESSE). Por outro lado, em atenção ao princípio da ampla defesa, passa-se à verificação do eventual enquadramento à benesse ressalvada no dispositivo de regência: “Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código” (art. 70, parágrafo único, do CP).
HIPÓTESE 01 (CONCURSO FORMAL). O juízo sentenciante deixou de proceder à dosimetria, de forma isolada, do delito de corrupção de menores. Procedeu, tão somente, ao incremento de 1/6 (um sexto), o que, aplicado à pena ora redimensionada (do roubo), culminaria na pena definitiva (para ambos os delitos) de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
HIPÓTESE 02 (CONCURSO MATERIAL). Acaso passasse à fixação da pena, isoladamente, pela prática da corrupção de menor, diante da ausência de vetoriais e de fatores de alteração, também resultaria fixada no mínimo legal, ora de 01 (um) ano de reclusão. E, diante do cômputo material (art. 69 do CP), resultaria na pena definitiva (para ambos os delitos) de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Sendo, portanto, mais benéfica ao acusado aquela opção adotada na origem (concurso formal), rejeito o pleito de afastamento.
Assim, torno a pena definitiva (para ambos os delitos) em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
3 Da pena pecuniária.
REDUÇÃO (ACOLHIDA). Merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, como deve guardar proporcionalidade com a pena-base, ora redimensionada ao mínimo legal 04 (quatro) anos, torno-a definitiva em 10 (dez) dias-multa.
PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial10, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 16411 e 16912 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5013 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao acusado Rafael dos Santos Silva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cominada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao acusado Rafael dos Santos Silva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cominada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
3Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
7A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
8Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
10Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.
11Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
12Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
0759344-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL DOS SANTOS SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022