
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003934-13.2008.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: HOMERO DE ALMEIDA REIS, RICARDO GHIRGHI
AGRAVADO: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença, nos termos do art. 461 e seguintes do CPC/73, que transitou em julgado, com as devidas baixas e arquivamento do processo na origem.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Homero de Almeida Reis e Ricardo Ghirghi, já qualificados nos autos, em desfavor de Coohabex Habitacional e Agronegócios Ltda, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 003/2005, na qual o juízo de primeiro grau determinou a reintegração pleiteada na exordial. Logo, em juízo de cognição sumária, o relator concedeu o efeito suspensivo, por conseguinte, revogado nestes autos.
Em manifestação de ID Num. 5658820 - Pág. 625/ 626, o magistrado de primeiro grau informa que o feito já foi sentenciado, tendo, inclusive transitado em julgado, pelo que procedeu a baixa e arquivamento definitiva do processo.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Consoantes informações prestadas pelo magistrado primevo e documentação acostada aos autos no ID Num. 5658820 - Pág. 625 / 636, verifiquei que o processo original de nº 003/2005, anexo ao cumprimento de sentença nº 0000034-76.2009.8.18.0100, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi sentenciado e transitou em julgado em 2014, conforme aresto a seguir:
[…] ANTE O EXPOSTO, extinguo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer (reintegração de posse) com fulcro no art. 461 e parágrafos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exequente obteve a tutela específica da obrigação concedida na sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos e dê baixa na respectiva distribuição. MANOEL EMÍDIO, 30 de setembro de 2014. RODRIGO TOLENTINO. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO.”
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a modificar sentença que transitou em julgado, com a respectiva baixa e arquivamento do processo originário. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0003934-13.2008.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorHOMERO DE ALMEIDA REIS
RéuCOOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA
Publicação06/05/2022