Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800038-71.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o apelado é pessoa idosa e analfabeta, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 2.Demais disso, em se tratando de contrato escrito, cuja contratante é inegavelmente analfabeta, o certo é que a assinatura deveria ter sido lançada a rogo, ou seja, através de terceira pessoa e a pedido da contratante, e, especialmente, por instrumento público, sob pena de ser considerado nulo por vício de consentimento, tendo em vista se tratar, a manifestação de vontade, de requisito essencial para a validade do contrato de prestação de serviços, nos termos dos arts. 104, III c/c art. 166, IV, do Código Civil. 3.Os danos sofridos são evidentes, posto que o Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 4.A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento. 5. Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes. 6. Verifico que no caso em apreço, tendo sido fixado o quantum indenizatório fora fixado em patamar exasperado, devendo ser reduzido. 7.Conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença fustigada em seus demais termos. 8. O órgão Ministerial Superior no Id nº 5263757, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800038-71.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-71.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: VENCESLAU ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ALMENDRA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o apelado é pessoa idosa e analfabeta, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 2.Demais disso, em se tratando de contrato escrito, cuja contratante é inegavelmente analfabeta, o certo é que a assinatura deveria ter sido lançada a rogo, ou seja, através de terceira pessoa e a pedido da contratante, e, especialmente, por instrumento público, sob pena de ser considerado nulo por vício de consentimento, tendo em vista se tratar, a manifestação de vontade, de requisito essencial para a validade do contrato de prestação de serviços, nos termos dos arts. 104III c/c art. 166IV, do Código Civil.

3.Os danos sofridos são evidentes, posto que o Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.

4.A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.

5. Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.

6. Verifico que no caso em apreço, tendo sido fixado o quantum indenizatório fora fixado em patamar exasperado, devendo ser reduzido.

7.Conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença fustigada em seus demais termos.

8. O órgão Ministerial Superior no Id nº 5263757, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter a sentença fustigada em seus demais termos. O órgão Ministerial Superior no Id nº 5263757, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.


  RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença id 4806896, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição e indenização por Danos Morais, que tem como apelado VENCESLAU ALVES DE LIMA.

O juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado n.º 0123331852351 e n.º 0123298752410, com valores de R$ 8.929,09 (oito mil novecentos e vinte e nove reais e nove centavos) e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), respectivamente, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação as eles; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas 54 e 43, do STJ); c) Condenar a ré no pagamento em favor do requerente, da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.”



Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação Id nº 4806898. Aduz, em síntese, que o contrato é válido e que a autora tinha completa e inequívoca ciência do teor das cláusulas pactuadas. Aliás, diz que o contrato é perfeito e acabado o contrato firmado, inexistindo qualquer dúvida a respeito e muito menos qualquer ato ou fato impeditivo de seu cumprimento nos precisos termos em que foi firmado pelas partes e dentro do princípio básico contratual mundialmente conhecido “pacta sunt servanda”.

Alegou ainda, que não há procedência de eventual pretensão indenizatória, já que a parte autora limitou-se, pura e simplesmente, a questionar os procedimentos do Banco, sem que apresentasse falha concreta nos serviços prestados.

Por fim requereu que fosse acolhido o recurso de apelação para que fosse reformada a sentença, no sentido da improcedência da demanda.

O apelado no Id nº 4806906, apresentou as contrarrazões, na qual, informa que o apelante não apresentou contrato e nem TED ou pagamento que comprove a relação contratual. Requereu, ainda, a condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Notificado o órgão Ministerial Superior no Id nº 5263757, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.

É o relatório.

Passo ao voto. 



 


1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

2. MÉRITO

Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao Apelante, em que o Recorrente alega ter realizado o contrato com a apelada.

Em análise dos autos observo que a apelado é idosa e analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade.

É de ressaltar que há inúmeras decisões no sentido norteador sobre a validade negocial jurídica entre pessoa jurídica e por pessoa analfabeta, isto é, para que tenha validade, é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o Tabelião de Cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual, tenham sido outorgados poderes por instrumento público.

Neste condão, é imperiosa uma análise mais aprofundada e cautelosa sobre o perfil dos idosos que estão contratando estes empréstimos, bem como quais as condições destas contratações, a fim de que se possa apurar eventual violação de direitos com comprometimento do bem-estar e dignidade desta população – conforme é previsto na Lei nº 10.741/03/Estatuto do Idoso.

É sabido que os tais terceirizados, “tecnicamente”, as Instituições Financeiras resolveram os denominá-los de “Correspondentes Bancários”, quando eticamente deveriam ser denominados “Captadores de Clientes”, que, por falta de qualquer “capacitação”, e, principalmente, movidos pelos resultados/ ganho passam a celebrar tais contratos sem qualquer observância das exigências legais, indiscriminadamente, recolhendo digitais, tirando cópias dos documentos pessoais dos contratantes. Tudo isso, sem qualquer supervisão in loco por parte das instituições financeiras. Sendo que, por muitas vezes apenas repetem a documentação adquirida em um anterior contrato (efetivamente celebrado), e, realizam novos contratos sem qualquer anuência do suposto contratante.

Em suma, a grande massa de analfabetos detentores de benefícios previdenciários desse país passou a ser o foco das atenções do sistema financeiro brasileiro, que, generosamente agraciados pelo governo/ mensalão com Inadimplência Zero, inclinaram-se em desenfreada corrida pela captação de tão desejada clientela. Captação de clientes, absolutamente, desordenada sem qualquer respeito à regulamentação normativa, que por consequência vem assombroso número de processos judiciais, que, assolam a todos os tribunais regionais de justiça, de forma que estão inviabilizados o devido célebre socorro aos jurisdicionados em geral, posto que, os Juízos de primeiras instâncias encontram-se assoberbados com tal volume de ação. Realidade essa que estar a exigir do Poder Judiciário um posicionamento mais enérgico como única saída para evitar o total colapso de sua operacionalidade/funcionamento, e, sobretudo de sua credibilidade.

Demais disso, em se tratando de contrato escrito, cuja contratante é inegavelmente analfabeta, o certo é que a assinatura deveria ter sido lançada a rogo, ou seja, através de terceira pessoa e a pedido da contratante, e, especialmente, por instrumento público, sob pena de ser considerado nulo por vício de consentimento, tendo em vista se tratar, a manifestação de vontade, de requisito essencial para a validade do contrato de prestação de serviços, nos termos dos arts. 104III c/c art. 166IV, do Código Civil.

Estabelece o art. 595 do Código Civil, verbis:

Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.

Sobre o contrato de prestação de serviço, nos ensina Orlando Gomes:

Para valer, é preciso que seja assinado por pessoa que esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo necessário, ainda, que seja subscrito por duas testemunhas.

A assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa. No primeiro caso, é do próprio punho. Quando o contratante não sabe ou não pode assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo. Diz-se, então, que a assinatura é hológrafa, ou, vulgarmente, a rogo. Se, porém, o contratante é analfabeto, a assinatura a rogo deve ser aposta em instrumento público, substitui-se em alguns contratos, como o de trabalho, pela impressão digital.

No caso vertente, verifico que com a inobservância da forma prescrita em lei, o negócio jurídico, tecnicamente, sequer chegou a ultrapassar o plano da existência.

Dessa forma, uma vez configurada a conduta abusiva da ré (apelada), qual seja, a realização de um contrato, sem observar regras específicas para tanto, temos como indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos nulos firmados inicialmente, autorizado o cancelamento dos contratos.

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos do desconto indevidamente realizado.

Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior. Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC ). E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC.

Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelante, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelante.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.

A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.

Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.

Verifico que no caso em apreço, tendo sido fixado o quantum indenizatório fora fixado em patamar exasperado, devendo ser reduzido.

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença fustigada em seus demais termos.

É como voto.

O órgão Ministerial Superior no Id nº 5263757, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0800038-71.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

VENCESLAU ALVES DE LIMA

Publicação

16/06/2022