TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025550-07.2011.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JAMES PAES LANDIM CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: MISHELLE COELHO E SILVA, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. Sentença parcialmente reformada
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL 0025550-07.2011.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A
APELADO: JAMES PAES LANDIM CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO ITAULEASING S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada, aqui versada, contra JAMES PAES LANDIM CAVALCANTE, ora apelado, e, ao mesmo tempo, apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade apenas da tarifa de “Serviços de 3º” e condenando o apelado/apelante à restituição, na forma simples, do indébito. Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e R$ 1.000,00 (hum mil reais) em honorários advocatícios.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado/apelante não contratara a tarifa mencionada com apelante/apelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade da taxa e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante/apelado, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado/apelante obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.
Diz que o apelado/apelante não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado/apelante no pagamento das despesas do processo.
Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, porém, alega que a restituição deve ocorrer, em dobro e não na forma simples, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja fixado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro do indébito, assim como os honorários advocatícios.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à repetição do indébito, na forma simples, como se verá adiante.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos pelo apelante/apelado são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Logo, impunha-se mesmo reconhecer ao apelado/apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante/apelado, nos proventos do apelado/apelante, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelante/apelado a restituir ao apelado/apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), os honorários advocatícios.
Teresina, 10/06/2022
0025550-07.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO ITAULEASING S.A.
RéuJAMES PAES LANDIM CAVALCANTE
Publicação10/06/2022