Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802382-61.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito consignado, necessário para verificar a regularidade jurídica. 3 - Não tendo o banco juntado comprovante do depósito do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial. 4 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a indenização a título de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6 – 1º Recurso conhecido e provido em parte. 2º Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802382-61.2020.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802382-61.2020.8.18.0031

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: MARIA JOSE SILVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito consignado, necessário para verificar a regularidade jurídica.

3 - Não tendo o banco juntado comprovante do depósito do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.

4 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

5 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a indenização a título de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

61º Recurso conhecido e provido em parte. 2º Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0802382-61.2020.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL

1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BMG S.A.

2º APELANTE / 1º APELADO: MARIA JOSÉ SILVA DA COSTA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BMG S.A. e pela Sra. MARIA JOSÉ SILVA DA COSTA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico nº 0802382-61.2020.8.18.0031.


O d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento do contrato de cartão de crédito, tendo em vista sua nulidade; condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, assim como a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

 

Inconformado, o banco réu apelou, pugnando pela reforma da sentença alegando a regularidade da contratação, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais fixados. Pleiteou a prejudicial de prescrição trienal.

 

A parte autora também apresentou recurso de apelação, pugnado pela majoração dos danos morais.

 

Em contrarrazões, o banco apelado apresentou suas contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 06 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL

 

Como o banco apelante é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in litteris:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o contrato de cartão de crédito foi incluído na data de 27/08/2015, já ação foi ajuizada em 24/08/2020, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.

 

Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição trienal suscitada.

 

III – MÉRITO


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito consignado, necessário para verificar a regularidade jurídica.

 

Destaco ainda que a parte apelada até o momento não juntou comprovante do depósito do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”


Desta forma, não tendo o banco juntado comprovante do depósito do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a indenização a título de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Em relação ao pedido de diminuição do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por não reconhecer o direito do banco apelante, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

 

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

A sentença recorrida fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que entendo por sua manutenção.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo provimento em parte à 1ª Apelação Cível, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e, negando provimento à 2ª Apelação Cível, mantendo a sentença em seus demais termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0802382-61.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA JOSE SILVA DA COSTA

Publicação

11/06/2022