
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800280-24.2020.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DOS REIS SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença exarada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. nº 0800280-24.2020.8.18.0045) movida por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DOS REIS SILVA em face do apelante.
Conforme o “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ID nº 5272342) e juntado aos autos pela Instituição Financeira, foi noticiado o falecimento da autora MARIA DO ESPÍRITO SANTO DOS REIS SILVA e requerida, ante a ausência de habilitação, a extinção do feito.
Sabe-se que mediante irregularidade na representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Em grau recursal, caso haja descumprimento da determinação e saneamento do vício for de incumbência do recorrente, cabe ao relator não conhecer do recurso. Assim preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 77, § 2º, I, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da parte lesada, o direito a indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Assim compreendeu a Corte Especial do STJ ao expor na Súmula nº 642 que “o direito a indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Destarte, desprende-se da leitura da súmula que, no caso em discussão, o representante constituído deve ser intimado para noticiar nos autos se os herdeiros têm interesse ou não em dar continuidade ao processo.
Compulsando os autos, verifica-se que foi dada a autora, por meio do seu advogado, a oportunidade de se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias (quinze dias), diante da possibilidade de habilitação dos herdeiros da de cujus, conforme despacho proferido nos autos (ID nº 5834465). Apesar de oportunizada a manifestação da parte, esta quedou-se inerte. Isto posto, não resta alternativa a este Juízo, a não ser a extinção deste processo.
Forte nessas razões e com supedâneo no art. 485, IV, CPC, julgo extinto o processo. Ato contínuo, fica prejudicado o apelo.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800280-24.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO ESPIRITO SANTO DOS REIS SILVA
Publicação16/05/2022