TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001406-24.2016.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MANOEL ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ – JUROS DE MORA – ART. 405, CC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em relação ao valor da condenação pelos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em sede de Apelação interposta em face de MANOEL ALVES FERREIRA, inconformado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum arbitrado a título de condenação por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Para tanto, alega o embargante que a 4ª Câmara Cível decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco. Entretanto, incorreu em erro material, considerando que na ementa consta “recurso conhecido e improvido”. Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que seja corrigido o erro material apontado.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação à incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais. Pede, por fim, a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a parte embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, pugna pela a improcedência dos embargos.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
[…]
Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter apreciado a incidência da correção monetária e dos juros sobre a condenação relativa aos danos morais a partir do último arbitramento, qual seja o acórdão.
Com razão, de fato, acerca da irresignação sobre a ausência de apreciação da matéria citada. Transcrevo o trecho da decisão vergastada, verbis:
“Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reduzindo o quantum arbitrado a título de condenação por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida”.
Logo merece ser suprida a omissão para informar a incidência da correção monetária sobre a condenação indenizatória imposta ao embargante.
No caso em comento deve-se aplicar o teor da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. O termo a quo de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, tem-se por data inicial a do arbitramento. Súmula 362, STJ. 2. Recursos conhecidos e providos.(TJPI | Apelação Cível Nº 0004412-76.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/05/2021 ))
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento , nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme descreve a súmula 54 do STJ. 3. Embargos acolhidos. Omissão sanada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004741-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2021 )
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONSUMO NÃO DEMONSTRADO – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - NULIDADE DE TERMO DE PARCELAMENTO AVENÇADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA PRETÉRITA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO DEFINITIVO DO VALOR INDENIZATÓRIO - RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 333, II, do CPC, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à Concessionária demonstrar que a parte autora efetivamente consumiu a quantidade de energia elétrica cobrada nas faturas discutidas judicialmente. 2. A falta de demonstração do efetivo consumo atrai a declaração de inexistência do débito cobrado, e se essa cobrança motivou o corte de fornecimento de energia elétrica, este será reputado indevido. 3. A repetição de indébito e a nulidade do Termo de parcelamento de débito é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de débito pela unidade consumidora. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura cujo débito foi declarado inexistente, ou em razão do inadimplemento de dívida pretérita, é ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 5. “A finalidade da indenização por danos morais, por corte indevido de energia elétrica, visa compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, mas principalmente, penalizar o ofensor, evitando que se repita a conduta tida como ilícita” (TJMT – 4ª Câm. Cível – RAC 106316/2008 – Rel. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES – j. 20/07/2009, Data da publicação no DJE 27/07/2009). 6. Em consonância com a mais abalizada jurisprudência do STJ, que deu interpretação ampliativa à Súmula nº 362 daquele sodalício, a correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais deve ser computada a partir da fixação em definitivo do quantum. (TJ-MT - APL: 00039954420148110003 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/03/2016)
Diante do exposto, conheço dos presente embargos dando provimento a fim de, complementando-se o julgado, incluir no dispositivo do acórdão que o valor da condenação pelos danos morais, que a correção monetária deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. Ademais, deve constar na ementa do acórdão o provimento em parte da apelação.
É o voto.
Teresina, 13/06/2022
0001406-24.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMANOEL ALVES FERREIRA
Publicação29/06/2022