Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800159-59.2021.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NOVE DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INTERRUPÇÃO RECLAMADA NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE OS FATOS ALEGADOS. DEPOIMENTO DE INFORMANTE AMIGO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800159-59.2021.8.18.0142 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-59.2021.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ROSELIR DE CARVALHO, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NOVE DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INTERRUPÇÃO RECLAMADA NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE OS FATOS ALEGADOS. DEPOIMENTO DE INFORMANTE AMIGO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800159-59.2021.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 

RECORRIDO: ROSELIR DE CARVALHO, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material em razão de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 18/04/2020), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 6079040).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ausência de provas da culpa da empresa recorrente, a ausência do dever de indenizar, o dano moral não configurado e o excessivo valor da indenização (ID 6079043).

Contrarrazões apresentadas no processo (ID 6079046).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupção na localidade da sua residência (Povoado Marinheiro, zona rural de Batalha/PI) por nove dias, entre 05 de janeiro de 2021, voltando a ser restabelecido em 12 de janeiro de 2021, o que prejudicou, inclusive, o serviço de abastecimento de água.

Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.

Observa-se que a consumidora apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de energia, sem apresentar ao longo da instrução processual nenhum protocolo de reclamação feita no sistema de atendimento ao consumidor da recorrente, seja de forma individual ou em conjunto com outros moradores da localidade, o que não se mostra razoável, considerando a gravidade que uma interrupção desta magnitude pode causar na vida das pessoas.

Ademais, em relação ao depoimento da testemunha arrolada pela recorrida no momento da audiência de instrução, cabe ressaltar a sua descaracterização para informante, ante a sua relação de amizade com a recorrida, não sendo suficiente para corroborar as alegações autorias, considerando-se o acervo probatório produzido no processo.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.

Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.

Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido constante na inicial.

Sem imposição de ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente se mostra cabível nos casos em que a parte recorrente é vencida no julgamento do seu recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/06/2022

Detalhes

Processo

0800159-59.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSELIR DE CARVALHO

Publicação

13/06/2022