
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761767-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Taxa de Iluminação Pública]
AGRAVANTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos...
I - RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição do Indébito n° 0800719-50.2021.8.18.0061, proposta pelo recorrente em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI e EQUATORIAL PIAUÍ ENERGIA, com vistas a obter autorização para depositar mensalmente em Juízo, integralmente e em dinheiro, os valores das faturas de energia vincendas e a determinação o para que as partes requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial ou ainda aplicar qualquer penalidade, em decorrência da referida fatura, bem como determinar que a EQUATORIAL passe a emitir as próximas faturas em separado uma com exclusivamente com o valor da COSIP que seria objeto de depósito judicial e outra com os valores relativos ao consumo de energia elétrica e demais encargos que passaria a ser paga, enquanto tramitar o presente processo, com fulcro nos artigos 151, II, do Código Tributário Nacional, c/c 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Na decisão (id.Num.5867572) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Em manifestação acostada aos autos (id.Num.6448506) o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, requer o arquivamento do presente agravo, tendo em vista pedido de desistência da ação principal por parte da Agravante.
Vieram-me os autos conclusos .
II - FUNDAMENTO
Em manifestação juntada (id.Num.6448506), MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, requer o arquivamento do presente agravo de Instrumento. Pois, houve desistência da ação principal.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)
III - DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, maio de 2022
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0761767-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Iluminação Pública
AutorCOMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
RéuMUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Publicação06/05/2022