Decisão Terminativa de 2º Grau

Taxa de Iluminação Pública 0761767-88.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761767-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Taxa de Iluminação Pública]
AGRAVANTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos...

 

I - RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição do Indébito n° 0800719-50.2021.8.18.0061, proposta pelo recorrente em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI EQUATORIAL PIAUÍ ENERGIA, com vistas a obter autorização para depositar mensalmente em Juízo, integralmente e em dinheiro, os valores das faturas de energia vincendas e a determinação o para que as partes requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial ou ainda aplicar qualquer penalidade, em decorrência da referida fatura, bem como determinar que a EQUATORIAL passe a emitir as próximas faturas em separado uma com exclusivamente com o valor da COSIP que seria objeto de depósito judicial e outra com os valores relativos ao consumo de energia elétrica e demais encargos que passaria a ser paga, enquanto tramitar o presente processo, com fulcro nos artigos 151, II, do Código Tributário Nacional, c/c 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.

Na decisão (id.Num.5867572) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Em manifestação acostada aos autos (id.Num.6448506) o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, requer o arquivamento do presente agravo, tendo em vista pedido de desistência da ação principal por parte da Agravante. 

Vieram-me os autos conclusos .


II - FUNDAMENTO


Em manifestação juntada (id.Num.6448506), MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, requer o arquivamento do presente agravo de Instrumento. Pois, houve desistência da ação principal.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).


Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.

Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)


III - DECIDO


Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).

Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se. 

 

Teresina, maio de 2022

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761767-88.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2022 )

Detalhes

Processo

0761767-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Taxa de Iluminação Pública

Autor

COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA

Réu

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Publicação

06/05/2022