TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705459-37.2018.8.18.0000
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES
APELADO: MARCIA MARIA DE LIMA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos por EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - em sede de Apelação nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS inconformado com o acórdão que conheceu da Apelação Cível para rejeitar a prejudicial de mérito – prescrição e dar-lhe parcial provimento para excluir da sentença a condenação em danos materiais por não haver sua comprovação nos autos e, no mais, mantendo-se a sentença recorrida.
Para tanto, alega o embargante, aduz que o acórdão deve ser reformado no ponto em que não reconheceu a prescrição. A parte embargada apesar de regularmente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA A PARTIR DA DATA EM QUE SURGIU O DIREITO À INDENIZAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE INVALIDOU O ATO DA PARTE RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, do qual fica obrigado a repará-lo.2. No presente caso, a sentença que julgou inválido o ato promovido pela parte ré/apelante comprova o dano moral sofrido pela autora/apelada e. assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar.3. A comprovação do dano material deve ser realizada com provas efetivas do prejuízo alegado, o que não restou comprovado no presente caso.4. Segundo precedentes do STJ, “a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça”.5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
III - DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 11/07/2022
0705459-37.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuMARCIA MARIA DE LIMA ALMEIDA
Publicação13/07/2022