Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760211-51.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, mas para que pratiquem determinados atos, como no caso dos contratos de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC. II - Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. III - No presente caso, constato que a procuração juntada aos autos, está devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (id nº 5355203, pág. 57). E, ainda que houvesse alguma dúvida, por parte do julgador de piso, haveria a possibilidade de sua ratificação, por ocasião de audiência com a parte. IV- Revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado, determinada pelo Magistrado de piso, devendo a decisão ser reformada. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760211-51.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760211-51.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZA MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, mas para que pratiquem determinados atos, como no caso dos contratos de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC.

II - Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas.

III - No presente caso, constato que a procuração juntada aos autos, está devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (id nº 5355203, pág. 57). E, ainda que houvesse alguma dúvida, por parte do julgador de piso, haveria a possibilidade de sua ratificação, por ocasião de audiência com a parte.

IV- Revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado, determinada pelo Magistrado de piso, devendo a decisão ser reformada.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760211-51.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUIZA MARTINS DA SILVA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZA MARTINS DA SILVA em face da decisão prolatada em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do LIBERTY SEGUROS S/A, ora Agravada.

 

Na sua decisão (id nº 5355203, págs. 37/39), o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial, no sentido de apresentar procuração pública outorgada ao seu advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

Nas suas razões (id nº 5355196), a Agravante aduz que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por suas testemunhas. Ao fim, a recorrente requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão vergastada.

 

Em decisão de id nº 5387273, repousa decisão do Relator que suspendeu os efeitos da decisão que determinou a apresentação de procuração pública pela parte agravante, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentara contrarrazões.

É o relatório. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. 

Cumpra-se.  

 

Teresina, data da assinatura eletrônica. 

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

 

II – MÉRITO

 

 

A questão discutida no presente recurso trata-se da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que a agravante é analfabeta.

 

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, mas para que pratiquem determinados atos, como no caso dos contratos de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas.

 

 

Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

 

Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:

 

(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (...)[1]  

 

No presente caso, constato que a procuração juntada aos autos, está devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (id nº 5355203, pág. 57). E, ainda que houvesse alguma dúvida, por parte do julgador de piso, haveria a possibilidade de sua ratificação, por ocasião de audiência com a parte.

 

Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. OBSERVÂNCIA ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

I – Cuida-se de apelação cível interposta, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que é necessária a juntada aos autos de procuração pública ad judicia, para conferir poderes aos seus advogados da parte autora.

 

 II – Irresignada com a sentença proferida pelo juízo a quo, a parte recorrente alega, em síntese, que o feito deve seguir regularmente, porque a procuração já anexada é suficiente para a outorga de poderes aos seus advogados e está em conformidade com a legislação vigente.

 

III – Com efeito, a teor do que dispõe o artigo 595 do CC, verifica-se que é exigido apenas que, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie.

 

IV – Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos. Portanto, é dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta.

 

V -Recurso conhecido e provido. Sentença recorrida anulada. Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
(TJ-CE 0162729-64.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento:16/06/2020 Data de publicação: 16/06/2020).

 

Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública que outorga de poderes ao advogado, pela recorrente não alfabetizada, determinada pelo Magistrado de piso, devendo a decisão ser reformada.

 

 III – DO DISPOSITIVO

 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para reformar a decisão ora agravada a fim de determinar o regular processamento e julgamento do feito de origem.

 

É o voto.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica. 

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATOR

 

 

 

 [1]   STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020. 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0760211-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARTINS DA SILVA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

10/06/2022