TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801306-39.2019.8.18.0030
APELANTE: ELESBAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO REQUERENTE NO CONTRATO - DANO MORAL DEVIDO – MAJORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2 - Verifico a divergência entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado pelo apelado e a posta nos documentos de procuração (ID 5908826 - página 05).
3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 - Em relação ao pedido de exclusão da compensação determinada na sentença, respectivo ao valor recebido por meio de TED, verifico que de fato houve a liberação de valores em benefício da parte autora, conforme TED na quantia de R$ 1.508,83 (ID 4292523).
6 – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Processo nº 0801306-39.2019.8.18.0030 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ELESBAO DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Sr. ELESBAO DE SOUSA, devidamente qualificado, em face do BANCO CETELEM S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA nº 0801306-39.2019.8.18.0030.
O d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, assim como a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação, pugnando pela majoração do quantum a título de danos morais, bem como, pugnou pela ausencia da comprovação da transferência, pelo que deveria ser excluída a determinação de compensação respectivo ao importe de R$ 1.508,83.
Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco apelado não juntou nos autos o contrato válido do empréstimo consignado.
Verifico a divergência entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado pelo apelado e a posta nos documentos de procuração (ID 5908826 - página 05).
Assim, entendo que o banco apelado não demonstrou a regular realização do contrato junta com o autor/apelante.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao pedido de exclusão da compensação determinada na sentença, respectivo ao valor recebido por meio de TED, verifico que de fato houve a liberação de valores em benefício da parte autora, conforme TED na quantia de R$ 1.508,83 (ID 4292523).
Não merece prosperar o pedido de exclusão da compensação determinada na sentença recorrida.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0801306-39.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELESBAO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/06/2022