Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0706894-46.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0706894-46.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: VERALUCIA MARIA SOARES BARBOSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA LÚCIA MARIA SOARES BARBOSA, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

O Douto Juiz a quo, em decisão interlocutória, denegou o pedido de gratuidade judicial. Diante disso, alega que referida decisão se encontra revestida de ilegalidade, causando receio de lesão e dano irreparável.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo para lhe conceder a benesse da gratuidade judicial.

O agravado impugnou o recurso.

O Ministério Público se manifestou dizendo não haver interesse público no feito.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

Decido monocraticamente.

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Em consulta realizada no site Pje de 1º grau, constata-se que o processo de origem nº 0816017-44.2018.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI foi julgado em definitivo, encontrando-se, atualmente, em grau de recurso.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).


Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706894-46.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2022 )

Detalhes

Processo

0706894-46.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

VERALUCIA MARIA SOARES BARBOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2022