
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751603-98.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ALYSSON LUSTOSA DE CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento (id.1577924) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0832150-30.2019.8.18.0140, ajuizada em face de ALYSSON LUSTOSA DE CASTRO, ora agravado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem determinar a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, objeto do feito originário, para que se procedesse às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Em decisão de ID n.1883210 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Intimado o agravado, este não apresentou manifestação.
Em manifestação de ID n. 5861210 o agravante, o BANCO DO BRASIL, vem informar que celebrou acordo com o agravado. Requer a homologação deste e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A homologação de acordo pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Contudo, tratando-se de agravo de instrumento e que a parte agravada não apresentou manifestação, entendo por cautela homologar apenas a desistência do recurso e determinar que as partes apresentem a proposta de acordo na ação que deu origem ao agravo, para que o magistrado a quo, se for o caso, homologue-a.
Assim não resta o que discutir.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DO RECURSO, DEIXANDO DE CONHECER O MESMO, com fulcro no artigo 932, I e III do CPC.
Transitado em julgado a decisão, dê-se a baixa devida e remessa ao juízo de origem.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2022.
0751603-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALYSSON LUSTOSA DE CASTRO
Publicação06/05/2022