Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002191-87.2013.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende, em um primeiro momento, esclarecer quais as parcelas estariam prescritas, com a aplicação do prazo qüinqüenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Requer ainda que o pedido de restituição do valor descontado seja julgado improcedente, uma vez que não foi demonstrada a má-fé. 3. Com relação ao primeiro ponto, há que se dizer que apesar de correto o entendimento do acórdão de que não houve prescrição do fundo de direito, deve-se esclarecer que a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriores a 24/10/2008, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 24/10/2013 (prescrição quinquenal). 4. No que diz respeito ao pedido de afastamento da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, o que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em contradição estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para esclarecer que a prescrição atingirá apenas as parcelas descontadas anteriores a 24/10/2008, uma vez que a ação fora movida em 24/10/2013 (prescrição quinquenal). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002191-87.2013.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002191-87.2013.8.18.0033

APELANTE: MARIA DA PAIXAO PERES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende, em um primeiro momento, esclarecer quais as parcelas estariam prescritas, com a aplicação do prazo qüinqüenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Requer ainda que o pedido de restituição do valor descontado seja julgado improcedente, uma vez que não foi demonstrada a má-fé. 3. Com relação ao primeiro ponto, há que se dizer que apesar de correto o entendimento do acórdão de que não houve prescrição do fundo de direito, deve-se esclarecer que a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriores a 24/10/2008, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 24/10/2013 (prescrição quinquenal). 4. No que diz respeito ao pedido de afastamento da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, o que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em contradição estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para esclarecer que a prescrição atingirá apenas as parcelas descontadas anteriores a 24/10/2008, uma vez que a ação fora movida em 24/10/2013 (prescrição quinquenal).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 265974) interposto por BANCO BS2 S/A, em face do Acórdão (ID 2329617), que à unanimidade, conheceu o recurso, para afastar a prejudicial de mérito – prescrição - e, no mérito, DAR-LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 A embargante sustenta que a há omissão do Julgado sobre “quais parcelas estariam compreendidas no bojo das parcelas prescritas, posto que descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. O processo foi distribuído em 2013. Contando-se cinco anos para trás, chega-se à data de 2008. Portanto, reputam-se prescritas todas as parcelas descontadas anteriormente a 2008. No caso em apreço, conforme extrato do contrato juntado à contestação, o desconto da parcela nº 1 em folha se deu na data de em setembro de 2007”. 

Alega também a necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer o colhimento dos embargos para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas.  

As contrarrazões foram apresentadas no ID 4888955, conforme registro do sistema.   

É, em síntese, o relatório.  


VOTO

 

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante pretende, em um primeiro momento, esclarecer quais as parcelas estariam prescritas, com a aplicação do prazo qüinqüenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Requer ainda que o pedido de restituição do valor descontado seja julgado improcedente, uma vez que não foi demonstrada a má-fé.

Com relação ao primeiro ponto, o acórdão reconheceu que não havia ocorrido a prescrição do fundo de direito, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, sem contudo esclarecer as parcelas alcançadas pela prescrição.

De fato, aplica-se ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, estando os partícipes da relação processual com suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifo nosso)

 

Dessa forma, tratando-se de relação de trato sucessivo, constatamos que não houve prescrição do fundo de direito, pois esta somente ocorreria se a ação não fosse movida até cinco anos após o último desconto. Ressalte-se, porém, que a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriores a 24/10/2008, uma vez que, conforme protocolo de distribuição (fls.02, ID 839492), a ação fora movida em 24/10/2013 (prescrição quinquenal).

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 ÂÂ- Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJ-PI - AC: 00000498220178180094 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) – Grifo nosso.

 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo.3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.  I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos àorigem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifo nosso)

 

Diante dos argumentos expendidos, confirma-se o entendimento do acórdão de que não houve prescrição do fundo de direito, esclarecendo-se apenas que a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriores a 24/10/2008, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 24/10/2013 (prescrição quinquenal).

 

No que diz respeito ao pedido de afastamento da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, o que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em contradição estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. Vejamos transcrição de trecho do acórdão:

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que neste ponto houve manifestação em relação à matéria não havendo  que se falar em obscuridade, contradição ou omissão. 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)

 Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para esclarecer que a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriores a 24/10/2008, uma vez que a ação fora movida em 24/10/2013 (prescrição quinquenal), mantendo os demais termos do acórdão.

É o voto. 


Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0002191-87.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA PAIXAO PERES

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

07/07/2022