TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801232-23.2018.8.18.0061
RECORRENTE: RAIMUNDO FELISMINO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801232-23.2018.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO FELISMINO
Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada em razão da inépcia da petição inicial.
Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos os extratos bancários legíveis da conta -corrente por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da petição inicial.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, o recorrente, intimado, não deu cumprimento a decisão supramencionada, motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de "dificílima produção".
Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 09/06/2022
0801232-23.2018.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO FELISMINO
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação09/06/2022