Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0754362-35.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754362-35.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AUTOR: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS

REU: FRANCISCO DA SILVA ROCHA, RISIA DE HOLANDA DUARTE


DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA que AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS move em face de decisão liminar nos autos do processo de nº 0816387-86.2019.8.18.0140.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

Compulsando os autos, vejo que o autor move AÇÃO RESCISÓRIA em face de decisão liminar proferida nos autos do processo de nº 0816387-86.2019.8.18.0140.

O CPC dispõe em seu artigo 966 as hipóteses de cabimento da ação rescisória. Vejamos:



Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.



O ajuizamento da ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas, sendo inadmissível a interpretação extensiva, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada, que consubstancia um importante fator de pacificação social e segurança jurídica.

O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, “toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda” ( REsp 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 2.2.2010).

A locução "decisão de mérito" diz respeito às decisões sobre as quais se possa formar a coisa julgada material, sendo inadmissível o manejo da rescisória para impugnação da coisa julgada meramente formal.

No caso dos autos, a decisão liminar não é decisão de mérito, visto que é transitória e apenas observa os requisitos do artigo 300 do CPC para a sua concessão.



Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA, POR FALTA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO (ART. 966, INCS. III, V E VII, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI PROFERIDO PRÉ-JULGAMENTO DE MÉRITO SEM CONTRADITÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU-SE A EXAMINAR O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE DAS TESES DA ACTIO REALIZADA APENAS COM A FINALIDADE DE VERIFICAR A APTIDÃO DA DEMANDA. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL VIÁVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, QUE ENSEJA, OUTROSSIM, POR CONSEQUÊNCIA, A IMPOSIÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O § 4º DO ARTIGO 1.021 DA LEI ADJETIVA CIVIL SOB ENFOQUE EM DESFAVOR DA INSURGENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 5037219-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - AR: 50372192120208240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 10/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. JULGAMENTO RESCINDENDO. EXAME DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível o indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória, por ausência das hipóteses descritas no caput do art. 966" ( AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020). 2. No presente caso, não houve o exame do mérito do Habeas Data 324/DF, tendo em vista o reconhecimento da incompetência do STJ para processar e julgar o feito em destaque, não sendo a hipótese de aplicação da ressalva prevista no art. 966§ 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt na AR 6.772/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).Mantém-se, portanto, incólume a decisão combatida.



Assim sendo, INDEFIRO a inicial, visto que ausente as hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485, I do CPC.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Cumpra-se. 



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



 

TERESINA-PI, 6 de maio de 2022.

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0754362-35.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 06/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754362-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

AUGUSTO CESAR DOS SANTOS

Réu

FRANCISCO DA SILVA ROCHA

Publicação

06/05/2022