TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006616-93.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSELIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO VALOR. INACABÍVEL. APELO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR REPRESENTADO POR GENITORA. MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. É objetiva a responsabilidade do Estado pela morte de detento em estabelecimento prisional, ante o descumprimento dos deveres de guarda, segurança e manutenção da incolumidade física dos internos, art. 5º, inc. XLIX e 37, § 6º, ambos da CF, a qual pode ser excluída, por rompimento do nexo de causalidade, se demonstrado que o evento danoso morte ocorreria mesmo se o preso estivesse em liberdade. RE 841.526/RS, julgado pelo rito da repercussão geral (Tema 592);
2. A revisão da verba fixada pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo;
3. Nas famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de sorte que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo falecido. Precedentes do STJ;
4. Tendo em vista a não comprovação de renda auferida pelo de cujus, é perfeitamente razoável que em favor do filho da vítima seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos;
5. Recursos conhecidos. Improvido o recurso do réu. Provido o recurso do autor. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolhendo parcialmente o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO dos recursos de ambas as partes, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, ao tempo em que DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por WILLYS JARDESON ALVES DA SILVA (representado por sua genitora Josélia Alves da Silva) para, tão somente, reformar a sentença de primeiro grau, condenando o Estado do Piauí a pagar pensão mensal em favor de Willys Jardeson Alves da Silva (filho do falecido), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas por WILLYS JARDESON ALVES DA SILVA (representado por sua genitora Josélia Alves da Silva), e pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, WILLYS JARDESON ALVES DA SILVA (representado por sua genitora Josélia Alves da Silva) propôs ação de indenização em face do ESTADO DO PIAUÍ, relatando, em síntese, que em fevereiro de 2013, o pai do autor (Pablo Wilkison dos Santos Silva, que se encontrava preso, foi assassinado por outros presos no interior da Casa de Custódia José Ribamar Leite. Alegou que era sustentado por seu pai, e que após a morte do genitor, vive em estado de penúria. Postulou o pagamento de pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, bem como indenização por danos morais.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que condenou o ESTADO DO PIAUÍ a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com juros e correção em favor do autor. Indeferido o pedido de pagamento de pensão alimentícia.
WILLYS JARDESON ALVES DA SILVA (representado por sua genitora Josélia Alves da Silva) apresentou Embargos de Declaração (id. 4711568 – pág. 1/8), que, no entanto, não foram acolhidos (id. 4711576 – pág. 1/3).
O Estado do Piauí interpôs Apelação, pleiteando a reforma da sentença, com o julgamento improcedente do pedido autoral (id. 4711572 – pág. 1/8).
Contrarrazões da parte adversa (id. 4711583 – pág. 1/9).
WILLYS JARDESON ALVES DA SILVA (representado por sua genitora Josélia Alves da Silva) também apelou da sentença, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, com a consequente condenação do Estado a pagar pensão alimentícia no valor de 01 (um) salário mínimo mensal (id. 4711579 – pág. 1/10).
Contrarrazões da parte contrária (id. 4711588 – pág. 1/10).
Instado a sem manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento dos apelos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se intacta a sentença recorrida (id. 5686449 – pág. 1/3).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida nos recursos veiculados.
- DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Alega, em síntese, não haver nenhuma comprovação de falha estatal quanto ao dever de custódia do preso a ensejar nexo de causalidade por comportamento omissivo.
O objeto do presente feito envolve a morte do pai do apelado enquanto estava custodiado no estabelecimento prisional de responsabilidade do apelante.
O Juízo de piso arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela morte do detento.
Consoante disciplina o art. 5º, inc. XLIX, da CF, “é assegurado ao preso a integridade física e moral”. Portanto, é dever do Estado a guarda, segurança e incolumidade física do interno em unidade prisional, e, ao descumprir ou não observar esse dever, responde pelos danos causados.
O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos, decorre diretamente do art. 37, §6º, da CF/88, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido, por qualquer indivíduo, em decorrência do funcionamento do serviço público, deve ser indenizado, independente de comprovação de culpa, somente podendo ser excluída a responsabilidade do Estado em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima (Teoria do risco Administrativo), importando, assim, apenas a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente público.
Acerca da responsabilidade objetiva estatal em razão da morte de detento, o e. STF julgou, pelo rito da repercussão geral, o RE 841.526/RS (Tema 592), in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO." (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016, grifos nossos)
O apelante argumenta que o caso em exame deve ser analisado à luz da Teoria da Culpa Anônima, através da qual deve ser observado o requisito da culpa no desatendimento a um dever legal ou constitucional.
Não obstante, mesmo sob esse aspecto, entendo pela caracterização de desídia dos agentes públicos responsáveis.
Com efeito, não se pode dizer que o dano, no caso em testilha, foi causado diretamente pelo Estado, porquanto o homicídio foi praticado por terceira pessoa. O evento morte não fora causado por nenhum dos funcionários públicos que estavam no serviço naquela data, inexistindo a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente público.
Sob esse ponto de vista, não se deve enfocar que o Estado não causou diretamente o dano, mas, por outro lado, pode-se dizer que a omissão culposa do Estado foi condição para a sua ocorrência, pois deveria a Administração Pública obstar o comportamento antijurídico de terceiros.
E é nessa perspectiva que, com base na responsabilidade subjetiva, faz-se presente no caso 'sub judice', inclusive, culpa da Administração Pública para lhe ser imputada a indenização.
Ora, o Estado não deu causa ao ocorrido. Contudo, deveria ter agido para impedir o dano, o que não fez.
O Estado, ao assumir o encargo de zelar pela segurança pública, disseminando a ordem e o bem estar para toda a coletividade, abarca para si o dever de custódia de pessoas que, tendo praticado ilícitos mais graves, necessitam de isolamento dos demais cidadãos a fim de se ressocializarem para uma nova vida. Não se trata de mera omissão estatal, mas de descumprimento dos deveres objetivos de guarda e proteção que lhe são impostos, somente afastada pela prova do rompimento do nexo de causalidade.
É evidente a culpa do Estado.
In casu, a prova dos autos é robusta acerca das circunstâncias do óbito. A declaração de óbito descreve a causa da morte mediante ação de objeto perfurante, que gerou insuficiência respiratória, choque hemorrágico, choque cardiogênico (id. 4711256 – pág. 20/25).
Incontroverso, portanto, que as agressões físicas por outros detentos levaram o pai do apelante a óbito. As partes não divergem acerca do fato, mas divergem quanto à responsabilidade estatal.
O óbito ocorreu no interior do estabelecimento prisional, local onde a integridade física dos detentos está sob a responsabilidade dos agentes públicos encarregados da vigilância, o que torna patente a negligência.
E é exatamente aqui que a Administração Pública falhou, omitindo-se ao seu dever legal de vigilância do estabelecimento prisional. Agiu o Estado com culpa, pela omissão ao seu dever de vigilância e cuidado junto aos detentos.
Desta forma, resta evidenciada a responsabilidade civil do Estado, ante a sua incúria pelo evento, sendo de rigor a manutenção da indenização ao autor.
Outrossim, não há como prosperar a tese pelo afastamento da responsabilidade da Fazenda do Estado. A vítima foi morta na prisão, e o Estado não garantiu a integridade física de uma pessoa sob sua custódia.
Se o Estado restringe a liberdade da pessoa, estabelece o limite espacial de sua locomoção, por intermédio das grades, sujeitando-a totalmente à sua mercê, deve, em contrapartida, cuidar pelo bem estar e integridade física dessa pessoa.
De fato, não há como afastar a responsabilidade do Estado do Piauí pela morte da vítima, pois que esta se encontrava à sua disposição, na condição de preso, em tudo, ou quase tudo, dependendo do Poder Público. Assim, nas circunstâncias, decorrendo as lesões da atividade de outros detentos, somente poderia evitá-las, mediante a eficiente ação do Estado, o que, infelizmente, não ocorreu.
Inaplicável ao presente caso a versão de que existem situações absolutamente impossíveis de serem evitadas pelo Estado, a não ser que houvesse, ao lado de cada detento, um agente público, responsável exclusivamente por sua guarda, acompanhando-o 24h por dia, o que seria irrazoável e inexequível.
O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem.
A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, e; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955).
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
A partir de tais premissas, observa-se que a indenização por danos morais em favor do apelado fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), encontra-se suficiente em relação às circunstâncias do caso concreto, notadamente à morte violenta do genitor por outros detentos, sem nenhuma interferência dos agentes penitenciários e demais policiais para evitar o ocorrido.
Entendo que a fixação da indenização não é excessiva ou fora dos parâmetros comumente arbitrados pelos Tribunais em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR. CONDUTA DE TERCEIRO. CONDUÇÃO PARA DELEGACIA. OMISSÃO NO DEVER DE TUTELA ESTATAL DE PREVENÇÃO DO HOMICÍDIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00. GENITOR DA VÍTIMA. QUANTUM QUE ATENDE AO CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR PARÂMETRO PRATICADO PELOS TRIBUNAIS. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. MANUTENÇÃO. - No caso, o falecido foi preso e algemado em sua residência por policiais militares, que ao iniciarem o transporte para Delegacia de Polícia foram surpreendidos com terceiro investindo disparos de arma de fogo contra o custodiado, ocasião em que os agentes do Estado se omitiram na defesa e tutela da vítima incidindo o Estado em responsabilidade civil objetiva pelo dano. - O valor da indenização em danos morais, a despeito de não haver critérios objetivos em lei, exige a observância do bem jurídico tutelado e dos valores praticados pelos Tribunais, ponderando-se pelo diferencial das circunstâncias em que o fato ocorreu e demais elementos subjetivos das partes envolvidas, porquanto, o valor fixado em sentença de R$ 50.000,00 se mostra razoável. -RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator (a): Aristóteles Lima Thury; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/07/2020; Data de registro: 25/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, como no caso dos autos. (Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/01/2019; Data de registro: 22/01/2019)
- DO RECURSO INTERPOSTO POR WILLYS JARDESON ALVES DA SILVA (representado por sua genitora Josélia Alves da Silva)
O Recorrente se insurge contra o julgamento improcedente do pedido de indenização por danos materiais relacionados à pensão alimentícia. Diz que houve erro no julgado, pois a sentença teria tratado a pensão como se fosse de caráter previdenciário, onde condiciona o recebimento a uma prestação de serviço remunerada, mas que, na verdade, trata-se de pensão por responsabilidade civil, prevista na Súmula 490 do STF c/c art. 948, II, do Código Civil.
Pois bem.
Pretende o apelante a reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento do pensionamento mensal ao filho do falecido, tomando-se por base o valor de 1 (um) salário mínimo.
Para negar o pedido de pensão em favor do filho menor, o juiz sentenciante fundamentou que “não há demonstração nos autos de que o Sr. PABLO WILKISON DOS SANTOS SILVA era o provedor da família e muito menos que exercia atividade remunerada ou mesmo atividades informais. Inexiste comprovação de ser servidor público, trabalhador com carteira assinada ou mesmo prestador de serviço sem vínculo formal. Em outras palavras, não há qualquer indício de o falecido ter meios para prover e sustentar sua família.”
Discordo do posicionamento adotado pelo juiz a quo.
A despeito do fato de que a vítima não estivesse, à época dos fatos, exercendo
trabalho remunerado, tal situação não se mostra apta a afastar a pensão mensal devida ao filho. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nas famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. 5. Recurso especial não provido. ( REsp 1258756/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
Assim sendo, ainda que a vítima não auferisse qualquer renda quando foi preso, entendo que a pensão mensal oriunda de responsabilidade civil é devida ao filho menor economicamente dependente da vítima, conforme prevê o art. 948, inciso II, do Código Civil, in verbis:
“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”
De sorte que não se trata de transferir a obrigação de pagar alimentos para o ente da Federação, mas, a rigor, condená-lo a pagar pensão mensal como forma de indenização devida ao filho da vítima, pois a morte do detento lhe acarretou dano, já que perdeu o direito de ser auxiliado em seu sustento.
A propósito, seguem precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALECIMENTO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). II - Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte, é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal a familiares do falecido, ainda que a vítima não exerça atividade remunerada. (...). IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1605821/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUICÍDIO DE PRESO CUSTODIADO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (…). 2. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que "é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda." (AgRg no REsp 1.228.184/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). (…). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014). Grifei.
Tendo em vista a não comprovação de renda auferida pelo de cujus, deve ser utilizado o salário mínimo como base para o pagamento da pensão, deduzindo-se 1/3 (um terço) que seria gasto com o sustento da própria vítima. Logo, revela-se comportável à espécie o arbitramento do pensionamento em 2/3 (um terço) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Sobre o assunto, é o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (...). 5. Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...). 9. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Grifei.
Em relação aos índices de atualização do débito, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, RE 870.947/SE, em que houve condenação imposta à Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação.
Nesse sentido:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE RATIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO: FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE n. XXXXX RG/SE PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...). 7. De acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n. XXXXX RG/SE pelo respectivo Tribunal Pleno, na condenação imposta à Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não-tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação. 8. Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas. Agravo retido não conhecido.” (TJGO, Apelação ( CPC) 0265438-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2018, DJe de 09/02/2018). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROFESSORA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.188/2003 NÃO REVOGOU A LEI MUNICIPAL Nº 7.977/2000, QUE SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (…). 3 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência de correção monetária deve se dar pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de 30.06.2009 a 25.03.2015 e, após, pelo IPCA, acrescido, ainda, de juros moratórios, desde a citação, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/09, no dia 29.06.09, a partir de quando deverão incidir juros de mora nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 64821-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe XXXXX de 20/02/2017). Grifei.
Inaplicável ao caso as disposições do art. 950, do CC, ou seja, incabível o pagamento da pensão em uma única vez, vez que tal possibilidade só é prevista na hipótese de pensão civil por perda ou redução da capacidade laborativa, não sendo o caso em tela.
Dispositivo
Com estas considerações, e acolhendo parcialmente o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de ambas as partes, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por WILLYS JARDESON ALVES DA SILVA (representado por sua genitora Josélia Alves da Silva) para, tão somente, reformar a sentença de primeiro grau, condenando o Estado do Piauí a pagar pensão mensal em favor de Willys Jardeson Alves da Silva (filho do falecido), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006616-93.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSELIA ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2022