TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801432-54.2017.8.18.0032
APELANTE: JOSE GONCALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER JONNY E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando precedentes da própria Comarca de Picos/PI e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. Preliminar rejeitada.
2. A possível alegação de que a parte autora é analfabeto funcional e, por isso, incapaz para celebrar o contrato, não merece acolhimento, uma vez que tal fato não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
3. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral (Proc. n° 0801432-54.2017.8.18.0032), proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S.A, dado que alega não ter firmado o instrumento contratual objeto da lide, consistente no oferecimento de cartão de crédito consignado.
Na sentença (Id. Num. 5502613), o d. Juízo da origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que não restou comprovado nenhum ato ilícito por parte da instituição financeira.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 5502617). Alega que a instituição financeira restou em má-fé patente, sendo evidente a fraude, visto que se trata de pessoa semianalfabeta. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões recursais (Id. Num. 5502621), preliminarmente, a instituição financeira recorrida defende o não conhecimento do recurso ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso interposto, uma vez que a validade do contrato foi provada nos autos de origem.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5772578).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
1. Ausência de dialeticidade recursal:
Preliminarmente, a instituição financeira recorrida arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Isto posto, o recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando precedentes da própria Comarca de Picos/PI e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria.
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade do instrumento contratual objeto dos autos, uma vez que a parte autora/apelante afirma ser analfabeta funcional e que sua assinatura é totalmente diversa da presente na avença.
Dito isto, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual sem qualquer mácula nos autos (Id. Num. 5502566), constando ainda, o comprovante da quantia liberada em favor da recorrida (TED ao Id Num. 5502567), com devido código de autenticação no Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB) e as faturas do cartão de crédito (Id. Num. 5502567 Pág. 03 e ss.).
Dessa forma, desincumbiu-se a instituição financeira apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). A parte apelada, por sua vez, não comprovou a abusividade do contrato, sequer seu desconhecimento da pactuação.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.
2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE RÉ. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. PARTE QUE FAZ SAQUE DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Vale dizer, o contrato acostado pelo apelado evidencia que o consumidor contratou o serviço de Cartão de Crédito Bonsucesso, o que se encontra expresso em letras garrafais no topo da página do contrato.
2. As cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, não havendo que se falar em responsabilidade do banco apelado e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo ser mantida a r. sentença monocrática.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802157-84.2019.8.18.0028 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0801432-54.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE GONCALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2022