TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000979-55.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA E OUTROS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – CONTRATOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato em discussão e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui discutida, proposta por DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUSA, ora parte apelada.
A sentença consistiu, resumidamente, em declarar o cancelamento do contrato de empréstimo, objeto da lide, condenando a parte apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a esta, com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais. Condenou, ainda, a parte apelante, no pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O juiz singular, em sua fundamentação, aduz que a parte apelante não anexou cópia do instrumento contratual, tampouco comprovou, através de documento hábil, o repasse do valor supostamente emprestado para a comprovação da legalidade da relação contratual.
Inconformada, a parte apelante recorre e alega, em suma, que o contrato firmado com a parte apelada obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade do ajuste, com a consequente devolução dos valores pagos.
Diz que a parte apelada não pode ser considerada pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta.
Afirma que os valores foram devidamente creditados na conta bancária da parte apelada, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado.
Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se a parte apelada no pagamento das despesas do processo ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais e que a restituição do indébito seja feita na forma simples.
A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, em conformidade com a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/ GABJAPRES2.
É o quanto basta relatar.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou procedente a ação acima referida.
Ressalto, de início, que a decisão do magistrado de 1º grau, salvo melhor juízo, deve ser integralmente confirmada.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela parte apelante, eram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado o respectivo contrato bancário, tampouco o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Dessarte, esta correta a aplicação ao caso da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, como ocorreu, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo, como ocorreu, reconhecer-se à parte apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto, como ainda consignado na sentença, que os descontos efetuados pela parte apelante consubstanciaram-se, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como da não apresentação de instrumento contratual válido, sendo que, tais condutas, transcendem a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.
O quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, evitando-se, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Deixar de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000979-55.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuDOMINGOS NASCIMENTO DE SOUSA
Publicação24/06/2022