Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800974-71.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Embora, a condição de analfabeta e a idade avançada, da parte autora, induzam a vulnerabilidade, não implicam em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 4. Trata-se de um refinanciamento do contrato n. 207743480, onde a apelante antes do fim do contrato mencionado, compareceu em agência do Banco BMG S.A. e refinanciou o saldo restante, em 13/02/2013, quando firmou o terceiro contrato 237412387, no valor de R$ 1.467,33 (um mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), com pagamento em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 44,97 (quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). 5. Ausente nos autos documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800974-71.2018.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) N0800974-71.2018.8.18.0074

ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA

APELANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS

ADVOGADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº 2406-A) E OUTRO

APELADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: ANA TERESA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PE Nº 33980-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Embora, a condição de analfabeta e a idade avançada, da parte autora, induzam a vulnerabilidade, não implicam em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 4. Trata-se de um refinanciamento do contrato n. 207743480, onde a apelante antes do fim do contrato mencionado, compareceu em agência do Banco BMG S.A. e refinanciou o saldo restante, em 13/02/2013, quando firmou o terceiro contrato 237412387, no valor de R$ 1.467,33 (um mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), com pagamento em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 44,97 (quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). 5. Ausente nos autos documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOSEFA MARIA DE JESUS contra sentença (ID. Num. 1293885) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Fixou em 10% os honorários advocatícios.

Em sede de Apelação (ID. Num. 1293887), o autor, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que foi vítima de um empréstimo irregular em seu benefício previdenciário. Sustenta que é idosa, analfabeta e hipossuficiente, conforme documentos acostados na inicial, o que demonstra a fraude, pois o Banco acostou aos autos contrato com assinatura a rogo e documento dela constando ser analfabeta. Com relação ao TED, esse não é suficiente para comprovar o depósito na conta da recorrente, eis que não passa um “print” confeccionado de forma unilateral pelo apelado, perfeitamente manipulável, sem qualquer controle ou valor probatório.

Dessa forma, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida dos danos morais.

A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID Num. 1293891), na qual aduz a regularidade da contratação, bem como o devido repasse de valores que restaram da contratação, pois ressalta que a operação se trata de refinanciamento, por conseguinte, requer o total desprovimento do apelo.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 3605085) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Na exordial, a parte autora sustenta que é idosa, analfabeta e hipossuficiente. Que vem sofrendo inúmeros prejuízos pela retirada indevida de valores do seu benefício; que somente agora analisou o seu histórico de consignações e tomou conhecimento de que foi realizado em seu nome, junto ao requerido, um empréstimo consignado referente ao contrato n. 237412387, no valor de R$ 1.440,42; que nunca firmou qualquer instrumento contratual com o requerido, não recebeu cópia do referido contrato e nem se beneficiou dos valores contratados.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil: 

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Aduz a recorrente que é analfabeta, e que não sabe como foi realizado esse contrato, sem ter atendido os preceitos e regras determinados pela lei e jurisprudência, tampouco, registrado em Cartório ou representado por procurador constituído através de procuração pública.

Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, trata-se, na realidade, de refinanciamento. Verifica-se que o primeiro contrato celebrado entre as partes sob o nº 200514959, no valor de R$ 399,81 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), foi refinanciado o saldo restante, em 09/08/2010, quando firmou o segundo contrato de nº 207743480, no valor de R$ 1.443,50 (um mil e quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), com pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 44,97 (quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).

Infere-se que antes do término do contrato 207743480, a parte apelante compareceu em agência do BANCO BMG S.A. e refinanciou o saldo restante, em 13/02/2013, quando firmou o terceiro contrato de nº 237412387, no valor de R$ 1.467,33 (um mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), com pagamento em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 44,97 (quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).

Diante de tal fato, nota-se que no contrato juntado consta a aposição de digital da requerente, acompanhado de assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas.

A simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção a isso.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portando, não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte, embora “analfabeta funcional”, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:

 

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO INICIAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR E DISPONIBILIZAÇÃO DO “TROCO” EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000659-78.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2021).

 

““CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária em 5%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800974-71.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/06/2022