Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0800693-38.2020.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - princípio da separação dos poderes – afronto inexistente – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO tema 106 do stj – honorários advocatícios – parâmetros CORRETOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ, com tese firmada em sede de repercussão geral. 3. Quando a fixação dos honorários advocatícios segue os parâmetros estabelecidos no CPC, não se entendê-los exorbitantes. 4. Sentença mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800693-38.2020.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-38.2020.8.18.0077

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - princípio da separação dos poderes – afronto inexistente – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO tema 106 do stj – honorários advocatícios – parâmetros CORRETOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ.

2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ, com tese firmada em sede de repercussão geral.

3. Quando a fixação dos honorários advocatícios segue os parâmetros estabelecidos no CPC, não se entendê-los exorbitantes.

4. Sentença mantida.


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800693-38.2020.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação cível intentada pelo município de Uruçuí, em face de Bruno Damasceno Pires, ora apelado, tencionando reformar sentença, pela qual foi julgada procedente o mandado de segurança, aqui versado, condenando o apelante a fornecer ao apelado o insumo relacionado na inicial.

Inconformado, o apelante, em síntese, alega que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, conforme preveria a Lei 8.080/90, bem como que a sentença violaria o princípio da separação dos poderes. Ao final, requer a procedência do recurso.

O apelado, nas contrarrazões, afirma, resumidamente, que as listas do SUS não têm o condão de afastar as previsões constitucionais que imporiam ao ente público o dever de fornecer medicamentos e os tratamentos médicos necessários à saúde e ao bem-estar dos cidadãos. Requer a improcedência do apelo.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como visto, trata-se de apelação visando desconstituir sentença que julgou procedente a ação aqui versada. Contudo, não obstante os esforços do apelante, não há como dar-se acolhida às suas alegações.

Com efeito, o acesso à saúde, como se sabe, é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Vale dizer, ainda, que não mais se discute serem os entes federativos, isto é, o Poder Público como um todo, solidariamente responsáveis pelo citado dever constitucional. Assim, a pessoa que esteja acometida de alguma enfermidade e necessitando de tratamento, pode acionar qualquer um deles, indiferentemente. Daí, por sinal, o motivo pelo qual esta egrégia Corte de Justiça editou, já há algum tempo, as Súmulas nºs. 01 e 02, nos seguintes termos, respectivamente:

Súmula nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Súmula n. 02: - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

No tocante à alegação de que não seria possível fornecer-se medicação não constante da lista do SUS, melhor sorte, também, não assiste ao apelante. Basta dizer que, em virtude das razões do apelado, contornam-na, realmente, os critérios definidos no Tema 106, do STJ, onde se firmou a seguinte tese, verbis:



A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Por fim, igualmente sem razão o apelante, ao se insurgir contra a sua condenação em honorários advocatícios, no percentual arbitrado. Isso, não apenas porque deixa de apresentar motivo plausível, mas, principalmente, porque o magistrado os fixou de acordo com os requisitos previstos no CPC.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0800693-38.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Alimentação

Autor

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022