TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000013-50.2020.8.18.0089
RECORRENTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADA.
1- A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, a teor do disposto no art. 93 , IX da CF/88 e nos arts. 413 , § 1º e 564 , III , f , ambos do CPP , sob pena de nulidade.
2 - No caso, observa-se que a decisão de pronúncia apresentou fundamentação genérica acerca dos indícios de autoria e das qualificadoras, devendo outra decisão ser proferida em seu lugar, sem que estejam presentes os vícios ora apontados.
3 - Recurso prejudicado. Declaração de ofício da nulidade da decisão de pronúncia.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância ao parecer Ministerial Superior, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito reconheço de ofício a nulidade para ANULAR a decisão de pronúncia, a fim de que outra seja proferida, devendo o magistrado a quo apresentar fundamentação acerca dos indícios de autoria e sobre a incidência ou não das qualificadoras, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por JOÃO BATISTA PEREIRA DA ROCHA em face da Decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Penal (Processo nº 0000013-50.2020.8.18.0089), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
A decisão recorrida foi conclusiva pela pronúncia do Réu, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e VI, do Código Penal (Feminicídio) determinando que seja o réu submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrente apresenta razões recursais alegando que a decisão de pronúncia não trouxe fundamentação e requerendo a IMPRONÚNCIA do recorrente.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aduzindo que estão presentes os requisitos mínimos para a decisão de pronúncia. Requer a manutenção da decisão.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito.
O recorrente argumenta que a decisão de pronúncia carece de fundamentação e que, portanto, deve o recorrente ser despronunciado. Assim, nas razões do presente recurso, a Defesa requereu a reforma da sentença de pronúncia argumentando que não haveria suporte mínimo para subsidiar a submissão do réu ao julgamento popular.
Como é sabido, a decisão de pronúncia não deve conter juízo de certeza acerca do mérito da causa, é dizer, o Magistrado singular deve se limitar a identificar a prova do crime e indícios suficientes, de autoria ou participação, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Quanto à identificação dos indícios suficientes, deve a decisão apontar quais provas poderiam efetivamente servir para subsidiar a tese acusatória, não sendo suficiente a referência genérica à prova oral, sem qualquer identificação das testemunhas ouvidas ou a transcrição de trechos pertinentes.
Nesse sentido, a decisão recorrida possui apenas duas laudas nas quais o magistrado se limitou nos seguintes termos:
“É o relatório. Passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual declaro que a instrução processual tramitou de forma regular.
A materialidade do delito imputado está comprovada pelo exame de corpo de delito realizado na vítima. Encontram-se também presentes indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos das testemunhas, informantes e demais circunstâncias apuradas na investigação policial e instrução processual.
Assim, não é cabível o decotamento das qualificadoras, pois a valoração da motivação é matéria de mérito, que deve ser analisada pelo Jurados.
Ademais, compete ao Conselho de Sentença analisar eventuais teses defensivas.
Outrossim, para a pronúncia não se exige prova incontroversa, aplicando-se o princípio in dubio pro societate e remetendo-se os autos para julgamento em plenário.
O Juiz singular, só como exceção poderá invadir a competência do Tribunal do Júri e julgar, no mérito, delitos contra a vida.
As qualificadoras capituladas na denúncia não devem ser excluídas da pronúncia, pois não foram repelidas de forma manifesta na instrução processual.
Isso porque as qualificadoras, na pronúncia, somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de se invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Assim, as qualificadoras devem ser mantidas.
Outrossim, não é cabível a impronúncia, pois há indícios mínimos de autoria.
No que se refere ao crime do art. 12 da lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), posse irregular de arma de fogo de uso permitido, deve o acusado ser impronunciado, pois não foi objeto da audiência de instrução e julgamento.
Ademais, há entendimento doutrinário e jurisprudencial que se trataria de delito acessório, absorvido pelo crime principal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO JOÃO BATISTA PEREIRA DA ROCHA, anteriormente qualificado, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, por infração ao art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), do Código Penal. Intimem-se o acusado, a douta defesa e o Ministério Público.”
Com efeito, observo que o Magistrado, depois de apresentar relatório, limitou-se a dizer que as provas colhidas ao longo da instrução criminal, em especial os testemunho, corroboraria a possível autoria atribuída ao recorrente, contudo, sem especificar qualquer dado objetivo que robusteça tal conclusão.
Extrai-se dos trechos supra que a decisão de pronúncia deixou de observar a necessidade de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e, por conseguinte, igualmente inviabilizou o pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual deve ser considerada nula de pleno direito.
Com efeito, a carência de fundamentação da decisão de pronúncia não enseja a impronúncia do recorrente, mas a nulidade da decisão.
Analisando-se detidamente a fundamentação vertida em decreto de pronúncia, constata-se haver o magistrado tecido alusões absolutamente genéricas quanto aos indícios de autoria a recaírem sobre o recorrente, deixando de especificar quais os depoimentos confortariam a tese acusatória e quais elementos indicam a presença das qualificadoras.
É nula a sentença de pronúncia quando o Magistrado não apresenta os fundamentos e motivos que levaram ao seu convencimento, deixando de discorrer, ainda que de forma sucinta, sobre os indícios de autoria e a manutenção das qualificadoras. Nesse sentido, colho os precedentes:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE RECONHECER NULIDADE NESTE PONTO. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL, FACE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE CONCERNE A INCIDÊNCIA DAS MESMAS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegação de falta de indícios suficientes, pois há indícios de autoria, dúvida acerca de seus atos. Desta forma, não havendo prova robusta, clara e conclusiva que o crime não foi praticado pelo recorrente, não há como se admitir a despronúncia. 2 - Da análise da decisão de pronúncia, entende-se que se mostra necessário o reconhecimento, de nulidade na sentença de piso, já que não há fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, ainda que sucintamente, a razão de o réu ter sido pronunciado pelo cometimento do delito de homicídio praticado por motivo fútil e cruel. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - RSE: 00007864320148180045 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Entretanto, com relação às qualificadoras, o magistrado apenas pronunciou e mencionou as qualificadoras, inexistindo no julgado qualquer referência aos elementos probatórios que revelariam que o crime teria sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não se mostrando atendido, portanto, o comando contido no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. 3- Preliminar acolhida e decisão de pronúncia anulada. (TJ-PI - RSE: 00031744920178180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Portanto, a ausência de fundamentação impede o efetivo exercício do contraditório e inviabiliza o mérito recursal, pois é inviável avaliar se os indícios de autoria são suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia se a decisão recorrida sequer menciona quais são.
Diante do exposto, em dissonância ao parecer Ministerial Superior, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito reconheço de ofício a nulidade para ANULAR a decisão de pronúncia, a fim de que outra seja proferida, devendo o magistrado a quo apresentar fundamentação acerca dos indícios de autoria e sobre a incidência ou não das qualificadoras.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância ao parecer Ministerial Superior, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito reconheço de ofício a nulidade para ANULAR a decisão de pronúncia, a fim de que outra seja proferida, devendo o magistrado a quo apresentar fundamentação acerca dos indícios de autoria e sobre a incidência ou não das qualificadoras, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000013-50.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJOAO BATISTA PEREIRA DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2022