Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000651-88.2017.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000651-88.2017.8.18.0089, proposta em face do Município de Caracol/PI, visando, o pagamento referente aos valores não recolhidos a título salários e de FGTS. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando procedente o pedido, para o fim de declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CARACOL a pagar os Salários Atrasados referentes aos meses de julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016, julho de 2016, outubro de 2016, novembro de 2016, dezembro de 2016 e os depósitos do FGTS referentes ao período de trabalho descrito na inicial, limitados aos 5 anos anteriores a proposição da demanda. III. O Município de Caracol/PI interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de Falta de Interesse de Agir; no mérito alega Nulidade do Ingresso do Servidor nos Quadros da Administração; Violação Constitucional à Independência dos Poderes e respeito à Razoabilidade e Proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. IV. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000651-88.2017.8.18.0089 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000651-88.2017.8.18.0089

APELANTE: MUNICÍPIO DE CARACOL

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SÁ, MARCELINO BRAGA DA SILVA JÚNIOR

APELADO: MARCO SUEL ROCHA BISPO

Advogados: Wilson José Ferreira Neto (OAB/PI nº 7.387) e outro

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 


APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000651-88.2017.8.18.0089, proposta em face do Município de Caracol/PI, visando, o pagamento referente aos valores não recolhidos a título salários e de FGTS.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando procedente o pedido, para o fim de declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CARACOL a pagar os Salários Atrasados referentes aos meses de julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016, julho de 2016, outubro de 2016, novembro de 2016, dezembro de 2016 e os depósitos do FGTS referentes ao período de trabalho descrito na inicial, limitados aos 5 anos anteriores a proposição da demanda.

III. O Município de Caracol/PI interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de Falta de Interesse de Agir; no mérito alega Nulidade do Ingresso do Servidor nos Quadros da Administração; Violação Constitucional à Independência dos Poderes e respeito à Razoabilidade e Proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

IV. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

VII. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000651-88.2017.8.18.0089, proposta em face do Município de Caracol/PI, visando, o pagamento referente aos valores não recolhidos a título salários e de FGTS.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando procedente o pedido, para o fim de declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CARACOL a pagar os Salários Atrasados referentes aos meses de julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016, julho de 2016, outubro de 2016, novembro de 2016, dezembro de 2016 e os depósitos do FGTS referentes ao período de trabalho descrito na inicial, limitados aos 5 anos anteriores a proposição da demanda.

O Município de Caracol/PI interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de Falta de Interesse de Agir; no mérito alega Nulidade do Ingresso do Servidor nos Quadros da Administração; Violação Constitucional à Independência dos Poderes e respeito à Razoabilidade e Proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

O Autor Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O Apelante interpôs recurso de Apelação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por entender que a parte autora não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Preliminar não acolhida.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000651-88.2017.8.18.0089, proposta em face do Município de Caracol/PI, visando, o pagamento referente aos valores não recolhidos a título salários e de FGTS.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando procedente o pedido, para o fim de declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CARACOL a pagar os Salários Atrasados referentes aos meses de julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016, julho de 2016, outubro de 2016, novembro de 2016, dezembro de 2016 e os depósitos do FGTS referentes ao período de trabalho descrito na inicial, limitados aos 5 anos anteriores a proposição da demanda.

O Município de Caracol/PI interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de Falta de Interesse de Agir; no mérito alega Nulidade do Ingresso do Servidor nos Quadros da Administração; Violação Constitucional à Independência dos Poderes e respeito à Razoabilidade e Proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

Como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, os fatos constitutivos do direito da parte autora foram devidamente por ela comprovados nos autos, pois os documentos (Id 5754866 – Pág. 14/42), diversos contracheques do período em que o autor diz ter trabalhado para o Município, dão conta de que a autor desempenhou as funções descritas na inicial junto ao réu, tratando-se o caso de Contrato Nulo, vez que o laboro foi realizado sem prévio concurso público e em desconformidade com a legislação que regulamenta o contrato temporário.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.

Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:

STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelante ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


 


Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0000651-88.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE CARACOL

Réu

MARCO SUEL ROCHA BISPO

Publicação

31/05/2022