PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0750163-96.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI
Impetrante: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI Nº 3.899)
Paciente: MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID 6495289, proferido na Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal por videoconferência, realizada em realizada 16 de março de 2022, que concedeu parcialmente a ordem impetrada, que ensejou a soltura do paciente MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA mediante a imposição de cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Embargante alega, em suas razões, que o acórdão vergastado é omisso vez que deixou de analisar pontos juridicamente relevantes suscitados na inicial, quais sejam “da dedicação do recorrido à prática de atividades criminosas, some-se a isso a existência de certidão positiva criminal do custodiado, onde o mesmo possui condenação definitiva estando em cumprimento de pena de execução penal - ainda, por conduta na forma do art. 33, da mesma Lei 11.343 sendo decisum ref. a 2017, conforme o mesmo declarou em juízo - referencia-se feito de nº 0001694- 04.2017.8.18.0140, também por tráfico de drogas e com trânsito em julgado e em execução de pena, conforme 0700707- 24.2017.8.18.0140, da Vara de Execuções Penais.”
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
“Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.”
Conclui-se que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Nesse sentido, um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por decidir aquém do pedido do autor ou deixar de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação apresentada.
A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Isto se justifica na medida em que a omissão não pode ser confundida com irresignação da parte diante do interesse contrariado.
Note-se que, in casu, o Embargante alega que há omissão quanto às possíveis condições subjetivas do Paciente, que supostamente não foram levadas em consideração para a denegação da ordem.
No que diz respeito à omissão alegada, tem-se que o acórdão embargado assim fundamentou o tema:
“Entretanto, há que se observar que o Magistrado primevo não demonstrou, de forma satisfatória, a insuficiência das medidas cautelares alternativas nas circunstâncias concretas apresentadas.
No caso, embora o decisum recorrido tenha mencionado a apreensão de 01 (um) revólver calibre 38 e mais 05 (cinco) munições e 01 (um) invólucro de substância entorpecente, com característica de maconha (atestada a quantia de 19 (dezenove) gramas de cannabis sativa linneu), nota-se que a quantidade de droga envolvida não é relevante, o que permite concluir que a sua participação no tráfico é de menor importância.
Ademais, não foram encontrados outros elementos que viessem a demonstrar a prática da traficância, tais como balança de precisão, calculadora, dinheiro trocado, drogas fracionadas, dentre outros.”
Complementando, tem-se como como sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem”.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE DROGAS (55,4 G DE MACONHA E 3 G DE COCAÍNA) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A prisão foi decretada e mantida tão somente em razão da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, fundamento que esta Casa não considera idôneo, bem como tendo em vista a quantidade do material entorpecente apreendido.
3. Apreensão de 55,4 g de maconha e 3 g de cocaína, quantidade que não destoa do tráfico usual. Precedentes.
4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
5. Suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 635.355/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, conforme ocorrido na hipótese dos autos.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.
3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, dada a apreensão de reduzida quantidade de substância entorpecente e a primariedade do réu.
4. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 537.371/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 17/03/2020)
Do exposto, observa-se que o voto do relator levou em consideração todas as teses suscitadas pelo impetrante ao decidir pela soltura dos Paciente, o que foi acatado pelos excelentíssimos Desembargadores que compõem esta câmara, não havendo que se falar em omissão.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0750163-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
Publicação06/06/2022