Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754595-95.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0754595-95.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: IPE AGROINDUSTRIAL LTDA

AGRAVADO: AGROPECUARIA CHAPARRAL LTDA


DECISÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ.

2. Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016).

3. Embargos conhecidos e improvidos.



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPÊ AGROINDUSTRIAL LTDA contra decisão monocrática, que concedeu parcialmente a antecipação da tutela antecipada recursal (ID 4436176), nos seguintes termos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AVERBAÇÃO DA CITAÇÃO EM AÇÃO REAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. AVERBAÇÃO DE APENAS UMA DAS MATRÍCULAS. DELIMITAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 4626639): a Agravante opôs os presentes embargos declaratórios ao argumento de que a decisão embargada incorreu em contradição ao considerar somente em parte o posicionamento do INTERPI.



Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte.



PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a existência de contradição quanto ao posicionamento do INTERPI.



É o relatório.



 

1. DO CONHECIMENTO



Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.



Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela Embargante no acórdão recorrido.



Deste modo, conheço do recurso.



2. MÉRITO



Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que concedeu “parcialmente a tutela antecipada recursal, para determinar que seja averbada a existência do processo de origem apenas na matrícula nº R-1-2.664, referente à Fazenda Colheres, devendo o Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI se abster de fazer qualquer inscrição nas demais matrículas indicadas na decisão recorrida, até ulterior deliberação desta relatoria ou do juízo de piso, após apurada instrução processual, principalmente com a disponibilização da perícia em andamento, que tem como um dos objetivos delimitar a área litigiosa.”.



Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.



Diante disso, mais especificamente tratando do vício da contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos.



Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:



“a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”.



(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083)



Tal entendimento, como outrora afirmado, é pacífico na jurisprudência pátria, consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

2. O fato de a procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não ter feito constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em nome de sua filha menor, fazendo-o somente em seu próprio nome, não compromete a regularidade do feito, mormente considerando que a petição inicial trouxe ambas como autoras e que cabia à primeira delas outorgar mandato em nome da segunda.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)



DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO. JAZIDAS DE ARGILA. LUCROS CESSANTES. INACUMULAÇÃO. REFUTAÇÃO. TRIBUNAL. ORIGEM. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. CUMULATIVIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. TESE. DISSOCIAÇÃO. NORMA LEGAL.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes.

3. Não é contraditório o acórdão que refuta determinada alegação da parte e transcreve, como argumento de reforço, excerto do julgado que confirma essa premissa.

4. Não se conhece do recurso especial com relação a preceito legal cujo texto não guarda relação lógico-jurídica com a tese defendida. Súmula 284/STF.

5. In casu, pontuada a falta de debate sobre a tese relativa ao prazo e à forma de pagamento de lucros cessantes, não se reconhece a omissão, sem prejuízo da dissociação entre essa tese e dicção do art. 884 do Código Civil de 2002.

6. Embargos de declaração rejeitados.



(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1145488 SC 2009/0178579-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)



RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS.

1. A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados.

2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes.

3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos.

4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

Decisões proferidas com base nas provas dos autos.

5. Recurso especial não provido.



(STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290)



Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum”:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.



(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)



DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO APONTADA. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NAS INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. – Caso em que não se apontam omissões, mas sim se pretende discutir o mérito, arguindo questões que sequer foram trazidas quando da prestação das informações. Embargos declaratórios rejeitados.



(STJ - EDcl no MS: 7492 RJ 2001/0053290-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 27/05/2015, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.



(STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014)



In casu, é certo que, nas razões dos embargos, a Agravante, ora Embargante, diz que há contradição na decisão liminar “ao afirmar que a área de litígio é na área da matrícula 2664 e, em seguida, transcrever trecho do parecer do INTERPI que assevera expressamente que não há como precisar a localização da área da Embargada”.



Contudo, a Embargante não apontou quais seriam exatamente as contradições do acórdão sobre tais questões, limitando-se a dizer, de forma genérica, que ele foi contraditório nesse ponto.



Destarte, na espécie, a contradição apontada no presente recurso não é a contradição intrínseca da decisão, mas sim a contradição deste com o interesse do Embargante, a qual, conforme o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência, não é sanável através de embargos de declaração.



Ademais, revela-se, através dos embargos aclaratórios, a intenção da parte em rediscutir o mérito da causa, o que, como acima exposto, não é admitido em sede deste recurso.



Por ser assim, ante a ausência de contradição na decisão liminar (ID 4436176), nego provimento os presentes embargos de declaração.



3. DECISÃO



Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por não reconhecer a existência de contradição ou omissão a ser sanada.



É como voto.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754595-95.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754595-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

IPE AGROINDUSTRIAL LTDA

Réu

AGROPECUARIA CHAPARRAL LTDA

Publicação

16/05/2022