TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815428-18.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. RANIBIZUMAB. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO. REJEITADA. MÉRITO. TEMA 106 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada.
3. Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Preenchimento dos requisitos.
4. O Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.
5. O recurso merece provimento apenas para consignar que o apelado deverá apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses, de modo a provar a constituição de seu direito, visto que a sentença proferida restou omissa nesse sentido.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Liminar inaudita altera pars (Proc. n° 0815428-18.2019.8.18.0140), proposta por JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA em face do ora recorrente.
Na sentença (Id. Num. 4496194), o d. Juízo a quo, confirmando a liminar outrora proferida, julgou procedente a ação proposta, determinando que o Estado forneça o medicamento Lucentis (Ranibizumab) na quantidade de 03 (três) injeções intra-vítreas.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4496197) o requerente alega, em síntese: i) a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Afirma que é necessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária. No mérito, assevera que a sentença guerreada não respeitou os requisitos fixados no Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ. Defende que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência para o futuro do comando decisório. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 4496206).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. Num. 5529785).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí e necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário:
O apelante alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.
De fato, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à parte autora/apelada escolher contra quem deseja demandar.
Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no polo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Da mesma forma, este Egrégio Tribunal editou ainda a Súmula nº 02:
SÚMULA Nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).
Ademais, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), citado pelo apelante, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial.
2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio.
3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia.
5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda.
7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta a tese de não preenchimento dos requisitos elencados no Tema 106 do STJ.
Isto posto, o referido entendimento, firmado em sede de Recursos Repetitivos pela Corte Cidadã, trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consignando que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O laudo médico exigido está presente ao Id. Num. 4496167 Pág. 17, subscrito pela médica Mônica Santos Muller (CRM 4002/PI), descrevendo a seguinte situação que acomete o recorrido:
Paciente com quadro de oclusão de ramo de veia central de retina com edema monocular e baixa acuidade visual no olho direito (20/400). Necessita realizar 03 (três) aplicações com LUCENTIS (Ranibizumab), com intervalo mensal.
Ademais, a incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento resta comprovada nos autos, visto que o autor/apelado é vendedor/aposentado assistido pela Defensoria Pública Estadual (Id. Num. 4496167 Pág. 04) e cada aplicação do antiangiogênico custa R$ 4.000,00 (quatro mil reais), equivalendo a R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais (orçamento ao Id. Num. 4496167 Pág. 21).
Além disso, existe registro do medicamento na lista da ANVISA, estando presentes, portanto, os três requisitos cumulativos exigidos por conta do julgamento presente no Tema n° 106 do STJ.
Consigne-se, por oportuno, que o Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.
Nesse sentido, recentes precedentes desta e. Câmara de Direito Público e de outros sodalícios, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.
2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, acometida pela Diabetes Mellitus não insulino - dependente (CID 10: E11), atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do fármaco GALVUS MET 50/1000mg, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801283-36.2018.8.18.0028 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).
RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LUCENTIS - RANIBIZUMAB) – DEVER DO ESTADO – SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - RECONHECIMENTO. 1. Tanto a Constituição Federal (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ademais, trata-se de uma obrigação solidária entre os entes, conforme dispõe a Lei nº 8.080/90, art. 7º, inciso XI. Nesse sentido: "As normas infraconstitucionais, relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei nº 8.080/90), e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria nº 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de remédios como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações" (TJSP, Apelação nº 1001554-85.2018.8.26.0142, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Luís Francisco A. Cortez, Publicação em 30/10/19). Por essa razão, considerando a responsabilidade solidária, in casu, do Estado e do Município, não há de se falar em incompetência da Justiça Comum Estadual, porquanto prescindível a inclusão da União à presente demanda, como pretendido pelas Recorrentes, sobretudo pela indicação precisa de que o medicamento em tela se qualificaria como de "alto custo", não se olvidando que, a teor da norma técnica encartada pela Fazenda Estadual (fls. 115/117), "o Ranibizumabe (Lucentis®), aprovado pela ANVISA" está "em processo de análise de incorporação ao SUS, até o momento da elaboração desta nota técnica". 2. Identicamente, o julgamento do RE 855.178, Tema 793, em que o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Aliás, inviável, neste feito, o direcionamento do cumprimento da obrigação a um dos Réus, porquanto litigam entre si sobre a inexistência do dever de atendimento do pleiteado pelo Requerente. 3. Por sua vez, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos, satisfatoriamente demonstrados nos autos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (fls. 36/36 e fls. 39); (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (fls. 25/29); (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (fls. 70 e fls. 115/117), conforme preceitua o C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 106 na esfera de REsp Repetitivo. (...) 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbentes, arcarão, enfim, as Recorrentes com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados no patamar mínimo instituído no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
(TJ-SP - RI: 10022117720218260156 SP 1002211-77.2021.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª Turma Cível e Criminal).
Logo, considerando que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
Por fim, entendo que o recurso merece provimento apenas para consignar que o apelado deverá apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses, de modo a provar a constituição de seu direito, visto que a sentença proferida restou omissa nesse sentido.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em discordância com o Ministério Público Superior, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas no sentido de determinar que a parte autora/apelada apresente, a cada 06 (seis) meses, laudo médico atualizado para comprovar a constituição de seu direito ao medicamento.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0815428-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE GOMES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/06/2022