Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759955-11.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759955-11.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: SIMPLICIO MARIO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DETERMINANDO A DISTREIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Carece de interesse recursal a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que já era favorável ao Agravante, subsistindo, assim, o interesse de agir.

2. Recurso não conhecido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 4271126 – pág. 01/05) interposto por SIMPLÍCIO MÁRIO DE OLIVEIRA em face da decisão (Id. 5271128 – pág. 03/08), em que o Juízo a quo determinou a distribuição do ônus da prova ao autor, ora Agravado, aos autos da Ação Monitória movida pela COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.

O Agravante, em suas razões recursais, sustentou que merece reforma a decisão que determinou que arcasse com as custas com prováveis honorários periciais, considerando sua hipossuficiência.

Nas contrarrazões recursais (id. 5750245 – pág. 01/05), o Agravado rebate os argumentos e pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

O Agravante sustenta pela reforma da decisão de piso, para que haja a distribuição do ônus da prova, pois alega ser parte hipossuficiente, de modo que seus parcos rendimentos não são capazes de arcas com os honorários periciais e outras custas. 

No entanto, compulsando-se os autos, observa-se que o Juízo a quo não determinou ao Agravante que arcasse com as custas periciais. Pelo contrário, determinou que tal encargo ficasse na figura do autor, ora Agravado, e não do requerido, ora Agravante.

A propósito, é pertinente citar a referida decisão, in verbis:

 

“Assim, para aferir existência dos vícios reportados nos embargos à ação monitória sobre a pactuação operada entre as partes, o autor se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento de eventuais honorários periciais.”

 

Sendo assim, considero prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento, por falta de interesse recursal, uma vez que o pleito perquirido era favorável na decisão que ataca, não subsistindo o interesse de agir do Agravante.

 

II – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, por falta de interesse recursal, estando ausente os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759955-11.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022 )

Detalhes

Processo

0759955-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIMPLICIO MARIO DE OLIVEIRA

Réu

COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Publicação

06/05/2022