TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003165-53.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES - CE10952-A
EMBARGADO: MARIA JOSE BUENO DA SILVA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo não ser cabível a sucessão processual, diante da ausência de capacidade de ser parte a requerida, em razão do seu falecimento anteriormente ao ajuizamento da ação. 2 - Inexiste vício de omissão, contradição e obscuridade no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação interposta da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARIA JOSÉ BUENO DA SILVA, ora embargada.
Nos termos do acórdão embargado, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, que a extinção da ação realizada pelo juízo a quo foi correta, pois o falecimento da requerida ocorreu antes da propositura da demanda, não sendo possível o redirecionamento para o espólio, negando provimento, assim, ao apelo do banco réu, com a manutenção da sentença de origem.
Os aclaratórios opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: é valida a substituição da parte ré, falecida antes da propositura da ação, por seus herdeiros, que compareceram aos autos e apresentaram contestação oportuna; nula a sentença que não autoriza a substituição da parte ré; a apelada mudou seu endereço, sem comunicar, e a notificação foi realizada no endereço comunicado no momento da contratação; aplicabilidade do princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda. Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, sanando os vícios apontados, com modificação do acordão recorrido, e para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação interposta da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARIA JOSÉ BUENO DA SILVA, ora embargada.
Na forma do voto do relator, o colegiado entendeu pela manutenção da sentença a quo, destacando não ser cabível o redirecionamento da ação para o espólio tendo em vista que o óbito da parte requerida não ocorreu durante o trâmite processual e sim antes da propositura da ação, o que ocasiona a falta de personalidade jurídica da parte, não tendo ocorrido a angularização da relação processual.
Defende o apelado, ora embargante, que é válida a substituição da parte ré, falecida antes da propositura da ação, por seus herdeiros, que compareceram aos autos e apresentaram contestação oportuna; é nula a sentença que não autoriza a substituição da parte ré; a apelada mudou seu endereço, sem comunicar, e a notificação foi realizada no endereço comunicado no momento da contratação; aplicabilidade do princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda. Com isso, requer que seja recebido e processado o recurso, sanando os vícios apontados, com modificação do acordão recorrido, e para fins de prequestionamento.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão/obscuridade/contradição no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo não ser cabível a sucessão processual, diante da ausência de capacidade de ser parte a requerida, em razão do seu falecimento anteriormente ao ajuizamento da ação.
Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“(...)
Ocorre que, conforme consta na certidão de óbito juntada pelos herdeiros (fls. 31), a requerida faleceu em 22/02/2008, ou seja, antes da ação ter sido interposta, não sendo cabível o redirecionamento para o espólio tendo em vista que o óbito não ocorreu durante o tramite processual e sim antes da propositura da ação, o que ocasiona a falta de personalidade jurídica da parte, não tendo sequer ocorrido a angularização da relação processual.
(...)"
Portanto, constata-se que inexistem vícios de omissão/contradição/obscuridade no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0003165-53.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA JOSE BUENO DA SILVA
Publicação23/05/2022