Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003165-53.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo não ser cabível a sucessão processual, diante da ausência de capacidade de ser parte a requerida, em razão do seu falecimento anteriormente ao ajuizamento da ação. 2 - Inexiste vício de omissão, contradição e obscuridade no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003165-53.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003165-53.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES - CE10952-A

EMBARGADO: MARIA JOSE BUENO DA SILVA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo não ser cabível a sucessão processual, diante da ausência de capacidade de ser parte a requerida, em razão do seu falecimento anteriormente ao ajuizamento da ação. 2 - Inexiste vício de omissão, contradição e obscuridade no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação interposta da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARIA JOSÉ BUENO DA SILVA, ora embargada.

Nos termos do acórdão embargado, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, que a extinção da ação realizada pelo juízo a quo foi correta, pois o falecimento da requerida ocorreu antes da propositura da demanda, não sendo possível o redirecionamento para o espólio, negando provimento, assim, ao apelo do banco réu, com a manutenção da sentença de origem. 

Os aclaratórios opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: é valida a substituição da parte ré, falecida antes da propositura da ação, por seus herdeiros, que compareceram aos autos e apresentaram contestação oportuna; nula a sentença que não autoriza a substituição da parte ré; a apelada mudou seu endereço, sem comunicar, e a notificação foi realizada no endereço comunicado no momento da contratação; aplicabilidade do princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda. Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, sanando os vícios apontados, com modificação do acordão recorrido, e para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relato do necessário.


 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação interposta da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARIA JOSÉ BUENO DA SILVA, ora embargada.

Na forma do voto do relator, o colegiado entendeu pela manutenção da sentença a quo, destacando não ser cabível o redirecionamento da ação para o espólio tendo em vista que o óbito da parte requerida não ocorreu durante o trâmite processual e sim antes da propositura da ação, o que ocasiona a falta de personalidade jurídica da parte, não tendo ocorrido a angularização da relação processual.  

Defende o apelado, ora embargante, que é válida a substituição da parte ré, falecida antes da propositura da ação, por seus herdeiros, que compareceram aos autos e apresentaram contestação oportuna; é nula a sentença que não autoriza a substituição da parte ré; a apelada mudou seu endereço, sem comunicar, e a notificação foi realizada no endereço comunicado no momento da contratação; aplicabilidade do princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda. Com isso, requer que seja recebido e processado o recurso, sanando os vícios apontados, com modificação do acordão recorrido, e para fins de prequestionamento.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. 

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão/obscuridade/contradição no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo não ser cabível a sucessão processual, diante da ausência de capacidade de ser parte a requerida, em razão do seu falecimento anteriormente ao ajuizamento da ação. 

Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:


“(...)

Ocorre que, conforme consta na certidão de óbito juntada pelos herdeiros (fls. 31), a requerida faleceu em 22/02/2008, ou seja, antes da ação ter sido interposta, não sendo cabível o redirecionamento para o espólio tendo em vista que o óbito não ocorreu durante o tramite processual e sim antes da propositura da ação, o que ocasiona a falta de personalidade jurídica da parte, não tendo sequer ocorrido a angularização da relação processual.  

(...)"


Portanto, constata-se que inexistem vícios de omissão/contradição/obscuridade no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0003165-53.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARIA JOSE BUENO DA SILVA

Publicação

23/05/2022