TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0757217-84.2020.8.18.0000
EMBARGANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EMBARGADOS: ANA MARIA SOARES DA SILVA, ANTONIA DE JESUS SOUSA, DJACYRA BERNARDA OLIVEIRA GOMES, EDILBERTO MENDES LOIOLA, FRANCISCA MARIA GOMES LIMA, JOSE ALBERTO MADEIRA JUNIOR, MARCOS GILSON DOS ANJOS ARRAIS, MARIA CRISTINA CAVALCANTE, MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA, MAURICIO DA SILVA CARDOSO, RAMIRO PEREIRA BARBOSA, TERESINHA DE JESUS CARVALHO VALE
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo que a demanda em apreço deveria prosseguir na Justiça Estadual, tendo em vista não existir pedido de ingresso no feito por parte da Caixa Econômica Federal. 2 - Inexiste omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FEDERAL DE SEGUROS S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALBERTO MADEIRA JUNIOR e OUTROS, ora embargados, contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária nº. 0006594-40.2011.8.18.0140.
Nos termos do acordão embargado, o colegiado decidiu pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito na justiça comum.
Contra referido acordão, FEDERAL DE SEGUROS S/A opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o julgado foi omisso quanto a incidência, na espécie em debate, da Lei 13.000/2014, bem ainda da Súmula 150 do STJ. Defende, ainda, existir omissão em relação a incidência do art. 109, I, da CF e da Resolução 364 do CCFCVS. Requer o embargante que o presente recurso seja conhecido e provido, corrigindo as omissões apontadas, com a declaração de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda e remessa dos autos à Justiça Federal.
Sem manifestação da parte embargada sobre os embargos de declaração.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por FEDERAL DE SEGUROS S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALBERTO MADEIRA JUNIOR e OUTROS, ora embargados, contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária nº. 0006594-40.2011.8.18.0140.
Na forma do voto do relator, o colegiado decidiu pelo provimento do agravo de instrumento, com vistas a determinar o regular prosseguimento da demanda na Justiça Estadual.
Defende a parte embargante que o julgado foi omisso quanto a incidência, na espécie em debate, da Lei 13.000/2014, bem ainda da Súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da CF, além da Resolução 364 do CCFCVS. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, corrigindo as omissões apontadas, com a declaração de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda e remessa dos autos à Justiça Federal.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no acórdão recorrido a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo que a demanda em apreço deveria prosseguir na Justiça Estadual, tendo em vista não existir pedido de ingresso no feito por parte da Caixa Econômica Federal.
Sobre o ponto em questão, destaca-se parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“(…)
Percebe-se da análise dos autos que não houve pedido de ingresso no feito por parte da Caixa Econômica Federal, apesar de regularmente intimada para se manifestar acerca do interesse na causa, de acordo com fls. 214.
Conforme entendimento consolidado do STJ, em regra, o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é de competência da Justiça Estadual, só sendo possível o seu deslocamento para a Justiça Federal quando se demonstra o envolvimento de apólice pública com o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização da Sinistralidade do Seguro Habitacional (FESA).
(…)
Não podendo o Juiz de primeiro grau da Justiça Estadual determinar de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.
(...)”
Portanto, inexiste omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0757217-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorANA MARIA SOARES DA SILVA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação23/05/2022