TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000507-96.2016.8.18.0074
APELANTE: BANCO BMG S.A., MANOEL JULIO DE ARAUJO
APELADO: MANOEL JULIO DE ARAUJO, BANCO BMG S.A.
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S/A e recurso adesivo interposto por MANOEL JULIO DE ARAUJO da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que julgou a demanda em epígrafe nos termos seguintes:
Ante todo o exposto, rejeito a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (contrato nº 217300095), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos (desde 07.03.2011), parcelas que deverão ser restituídas em dobro (sem prejuízo de outras que vierem a ser descontas posteriormente), na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, bem como para condená-lo a indenizar o requerente a título de danos morais no importe de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danos (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios em favor da parte requerente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
P.R.I.
Em razões de apelação, o BANCO BMG S/A alega sua ilegitimidade passiva, ante à inexistência de qualquer relação material entre a instituição bancária e a parte autora, no que tange ao contrato sub judice, estando ausente qualquer ingerência daquela no tocante ao cumprimento do mesmo. Requer que seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A., a teor do artigo 485, IV e VI do CPC.
Em razões de recurso adesivo, MANOEL JULIO DE ARAUJO pretende a reforma da sentença, com vistas a majorar o valor da indenização por danos morais, alegando, em síntese, que o montante fixado não tem o condão de compensar os danos sofridos, tampouco de atender caráter pedagógico.
Contrarrazões ao recurso de apelação, conforme petição de ID 3858994, e contrarrazões ao recurso adesivo, consoante petição de ID 3858999.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, devido a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos interpostos pela parte ré (apelação) e pela parte autora (apelação adesiva), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o magistrado de origem julgou procedente a vertente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais movida por MANOEL JULIO DE ARAUJO em face de BANCO BMG S/A.
A sentença recorrida declarou inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato objeto da lide, bem como condenou o requerido a restituir em dobro ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Pretendendo a reforma da referida sentença, o BANCO BMG S/A interpôs apelação, alegando sua ilegitimidade passiva, ante a inexistência de qualquer relação material entre a instituição bancária e a parte autora, mormente devido a cessão do contrato para outra instituição financeira.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pretendendo majorar o valor da indenização por danos morais, vez que, em seus dizeres, o montante fixado não tem o condão de compensar os danos sofridos, tampouco de atender caráter pedagógico.
Pois bem. Compete afastar, desde logo, a tese de ilegitimidade passiva alegada pelo réu em apelação.
Constata-se que é objeto da presente demanda o contrato de nº. 217300095 e no histórico de consignações do INSS juntado aos autos pelo autor consta o “Banco BMG” como responsável pelo citado contrato de empréstimo. Assim, o pleito de ilegitimidade passiva aduzido pelo recorrente não merece prosperar.
A propósito, segue precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO E TED NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA TRADIÇÃO DE VALORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 6. Dano material e moral configurados. Manutenção do quantum indenizatório. Fixação de marco inicial para incidência de juros de mora e correção monetária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AP 0000809-83.2016.8.18.0088, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual de 05 a 02 de julho de 2021)
Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não apresentou aos autos o instrumento contratual, tampouco comprovou a disponibilização dos valores do contrato à parte autora.
Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza, diante da cobrança sem amparo legal, a má-fé da instituição financeira, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Logo, acertada a sentença a quo em declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato em debate, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além da condenação em danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório fixado na origem, qual seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tem-se que referida quantia não está de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Consoante precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas desse jaez, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade, estando em sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Logo, apenas nesse ponto, deve a sentença ser reformada, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
c) DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação da parte ré e dar provimento a apelação adesiva da parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando mantido os demais termos da sentença a quo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000507-96.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuMANOEL JULIO DE ARAUJO
Publicação23/05/2022