TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0705738-86.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS BORGES SOARES
Advogado: LEILANE COELHO BARROS - PI8817-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O acórdão incorreu em omissão, deixando de permitir a compensação do eventual valor a ser restituído à parte autora a título de cobrança indevida com eventual saldo devedor. 2 – Se em decorrência da revisão da taxa de juros, por ocasião da liquidação da sentença, forem apurados valores pagos a mais, nada impede que sejam computados no abatimento do débito existente. 3 – Recurso conhecido e, em parte, provido, para sanar omissão, permitindo a compensação com o saldo devedor de valor pago a maior pela parte autora a ser apurado em liquidação de sentença.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 4003818, que conheceu e deu parcial provimento a apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS BORGES SOARES, ora embargado, contra a sentença proferida nos autos da ação revisional nº. 0002668-80.2013.8.18.0140.
Nos termos do acordão de ID 4003818, o colegiado decidiu pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com vistas a reformar a sentença de origem, a fim de reconhecer a procedência em parte do pleito autoral para: (i) reduzir a taxa de juros anual fixada no contrato firmado entre as partes para 26,23% a.a., conforme média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo por pessoa física na data de adesão e (ii) condenar a parte ré, em razão da sucumbência mínima do autor e por força do disposto nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Contra referido acordão, o BANCO VOTORANTIM S/A opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o julgamento necessita ser complementado, a fim de que seja considerado o valor do saldo devedor, incluindo débitos do veículo, para compensação com o valor da condenação. Requer o embargante que o presente recurso seja conhecido e provido, corrigindo a omissão apontada.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 4003818, que conheceu e deu parcial provimento a apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS BORGES SOARES, ora embargado, contra a sentença proferida nos autos da ação revisional nº. 0002668-80.2013.8.18.0140.
De acordo com o acordão embargado, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, o seguinte:
“Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com vistas a reformar a sentença de origem, a fim de reconhecer a procedência em parte do pleito autoral para: (i) reduzir a taxa de juros anual fixada no contrato firmado entre as partes para 26,23% a.a., conforme média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo por pessoa física na data de adesão e (ii) condenar a parte ré, em razão da sucumbência mínima do autor e por força do disposto nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.”
Alega o embargante, em síntese, que o julgamento necessita ser complementado, a fim de que seja considerado o valor do saldo devedor para compensação com o valor da condenação.
Pois bem. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
De fato, verifica-se que o acórdão incorreu em omissão, deixando de permitir a compensação do eventual valor a ser restituído à parte autora a título de cobrança indevida com eventual saldo devedor.
A propósito, sobre a compensação de valores, se em decorrência da revisão da taxa de juros, por ocasião da liquidação da sentença, forem apurados valores pagos a mais, nada impede que sejam computados no abatimento do débito existente.
Acerca do tema, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE REVISÃO DE CONTRATO. FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na qual foi efetuada revisão do contrato, não incorre em vício ultra petita o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que apenas permite a compensação de créditos e débitos entre as partes, expressamente requerida na peça recursal, e determina a forma de cálculo dos respectivos valores na liquidação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1808201 PR 2019/0098893-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021)
Logo, em consequência da revisão da taxa de juros, realizados os respectivos cálculos para apurar eventual saldo remanescente, os valores pagos a mais deverão ser compensados de eventual saldo devedor.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e acolho-os, parcialmente, para sanar a omissão apontada e determinar que do dispositivo do acórdão embargado passe a constar a seguinte redação: “Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com vistas a reformar a sentença de origem, a fim de reconhecer a procedência em parte do pleito autoral para: (i) reduzir a taxa de juros anual fixada no contrato firmado entre as partes para 26,23% a.a., conforme média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo por pessoa física na data de adesão; (ii) permitir a compensação com o saldo devedor de valor pago a maior pela parte autora a ser apurado em liquidação de sentença; e (iii) condenar a parte ré, em razão da sucumbência mínima do autor e por força do disposto nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.”
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0705738-86.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DE ASSIS BORGES SOARES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação23/05/2022